Acórdão nº 6081/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Maio de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | José Francisco Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1.
M...
, residente na Rua ..., em Leiria, inconformada com a decisão do TAC de Coimbra que, com fundamento em extemporaneidade, rejeitou o recurso contencioso que interpusera do acto de indeferimento tácito que se formara sobre a reclamação, que apresentara ao Conselho de Administração do Hospital de Santo André -Leiria, da lista de transição dos enfermeiros para as novas categorias decorrentes da aplicação do D.L. nº 412/98, de 30/12, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª - Em 3/4/00 formou-se o indeferimento tácito da reclamação do ora recorrente; 2ª - o prazo de 1 ano para interpor recurso contencioso de anulação terminou em 3/4/01; 3ª - a petição de recurso deu entrada em juízo em 29/01/01; 4ª - o recurso contencioso de anulação interposto do mencionado indeferimento tácito é, assim, tempestivo; 5ª - contrariamente ao acolhido pela douta sentença recorrida, o D.L. nº 412/98 não contém nenhum prazo especial para a contagem do prazo de formação do acto tácito de indeferimento, designadamente o seu art. 9º, nº 2, al. c), mas sim e tão só um prazo especial para a decisão das reclamações apresentadas ao seu abrigo; 6ª - não existindo lei especial que imponha um prazo diferente para formação do indeferimento tácito da reclamação do ora recorrente, aplica-se ao preceituado no art. 109º acima transcrito; 7ª - esta situação não se altera devido à circunstância da apresentação da reclamação em questão poder ser considerada um procedimento administrativo de 2º grau; 8ª - o C.P. Administrativo apenas estabelece prazo especial para formação do indeferimento tácito no caso dos recursos hierárquicos; 9ª - contrariamente aos arts. 176º, nº 3 e 177º, nº 5, que se referem respectivamente ao recurso hierárquico impróprio e ao recurso tutelar, e que remetem a sua regulamentação para as "disposições reguladoras do recurso hierárquico", o art. 165º do CPA não estabelece qualquer prazo para formação de indeferimento tácito da reclamação (à semelhança do citado D.L. nº 412/98), nem remete para as disposições reguladoras do recurso hierárquico; 10ª - a douta sentença recorrida ao julgar intempestivo o recurso do acto de indeferimento tácito da reclamação do recorrente fez uma errada apreciação dos factos, bem como uma incorrecta interpretação e aplicação do direito, pelo que violou o disposto nos arts. 2º, nº...
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