Acórdão nº 6271/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Maio de 2002

Magistrado ResponsávelJoão António Valente Torrão
Data da Resolução07 de Maio de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1. J..., com sede na ...., Leiria, contribuinte fiscal nº ..., veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação da contribuição industrial dos anos de 1986, 1987 e 1988, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

  1. A recorrente não alegou que o dinheiro utilizado no aumento do capital social tivesse sido entregue à sociedade a título de empréstimo ou suprimentos, mas apenas que as entregas desse dinheiro foram sendo feitas na perspectiva do futuro aumento de capital foram contabilizadas na conta de terceiros como única forma contabilística de registar essas entregas porquanto o aumento de capital só poderia ser utilizado pela escritura pública de aumento de capital a celebrar.

  2. A impugnante apresentou nos autos documentos constantes da sua escrita cuja consideração em conjunto com a prova testemunhal a produzir, mas que o srº Juiz dispensou com violação do disposto no artº 132º do CPT, permitem um juízo de facto sobre matéria de facto diferente daquele que o senhor juiz chegou de não ter feito prova desses factos c) Na dúvida sobre a existência dos factos afirmados têm os mesmos de ser dados como provados em face do princípio da presunção da veracidade da sua escrita comercial, do princípio da legalidade que impede que a Administração pratique actos tributários com base em pressupostos de facto apenas tidos como possíveis, e do artº 121º do CPT, como se alegou.

  3. A própria Fazenda Pública não chega a afirmar que o capital utilizado no aumento de capital da sociedade houvesse sido entregue à sociedade a título de empréstimo ou suprimento, limitando-se a relevar o aspecto simplesmente formal decorrente da contabilização feita, sem rebater que essa contabilização foi feita desse modo como única forma de registar as entradas de capital enquanto não fosse celebrada a escritura de aumento de capital.

  4. Mesmo admitindo - sem conceder - que o dinheiro utilizado no aumento de capital social proviesse de suprimentos feitos à sociedade, sempre se deverá considerar que os mesmos preenchem o requisito estabelecido no artº 5º do DL nº 182/86, de 10.7, para serem tidos como custos porquanto se está perante suprimentos feitos em dinheiro e não em outros valores de financiamento como fornecimentos, bens, títulos, etc.

  5. Não existe razão absolutamente...

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