Acórdão nº 6300/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJoão António Valente Torrão
Data da Resolução07 de Maio de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo; 1. G, com sede na Quinta São João das Areias, Lote 2 - Camarate - Sacavém, pessoa colectiva nº 500 989 761, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que, relativamente ao recurso de decisão de aplicação de coima, por si interposto da decisão do Director de Finanças de Lisboa (V. fls. 77 e 78), determinou a remessa dos autos ao MºPº, com vista à instauração de procedimento criminal, por entender ter a recorrente cometido um crime de abuso de confiança fiscal, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

  1. O presente recurso deve ser admitido com efeito suspensivo da decisão recorrida, uma vez que a recorrente, dentro do respectivo prazo legal (vide no artigo 224º do CPT), demonstrou não poder prestar a garantia prevista para esse efeito, por insuficiência de meios económicos.

  2. Faltam elementos de facto na douta decisão recorrida, para concluir pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal pº e pº no artigo 24º do RJIFNA.

  3. A simples conclusão de que os autos evidenciam a intenção da arguida de não entregar a prestação tributária devida, não chega para preencher o tipo legal do crime de abuso de confiança fiscal- d) É necessário que fique provado ou, que pelo menos os autos evidenciem, que a arguida pretendeu apropriar-se da prestação tributária para que se verifique o crime de abuso de confiança fiscal.

  4. Não estando provado, ou sequer indiciado que a recorrente tenha recebido a quantia que a remunerava do serviço prestado, ou mercadoria vendida, em causa, não existe um dos elementos essenciais do tipo de crime, ou seja, a apropriação da prestação tributária, bem como o dano provocado à fazenda pública.

  5. O facto de que a recorrente possui contabilidade organizada e a presunção de que o giro comercial a levou a adaptar-se ao cumprimento da obrigação de pagamento do imposto em causa, não chega para suspeitar da existência de intenção de apropriação de dinheiro da Fazenda Nacional, com a não entrega da prestação tributária.

  6. O facto praticado pela recorrente poderá integrar o tipo legal de contra-ordenação fiscal pª e pª no artigo 29º nºs. 1, 2 e 9 do RJIFNA, e não o crime de abuso de confiança fiscal previsto no artigo 24º do mesmo diploma.

    Termina pedindo que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e a procedência deste com a remessa ao tribunal recorrido para apreciação da contra-ordenação.

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