Acórdão nº 5816/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJoão António Valente Torrão
Data da Resolução07 de Maio de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1. A..., residente em Bridgewater - Estado de New Jersey, Estados Unidos da América, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro, que julgou parcialmente improcedente a oposição por si deduzida contra a execução fiscal nº 0027-92/100246.5, instaurada contra "M..., Ldª" para cobrança de dívidas de contribuições de Abril a Dezembro de 1991 ao CRSS de Aveiro e IRS dos anos de 1989 e 1990 e que contra si reverteu, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

  1. A prova documental e testemunhal produzida é bastante para se concluir indubitavelmente que o ora recorrente era emigrante há mais de 20 anos nos Estados Unidos da América do Norte, onde residia e tinha uma empresa que lhe absorvia todo o tempo, e que nem sequer para adquirir duas quotas na sociedade originariamente executada e mais tarde para as ceder se deslocou a Portugal, tendo sido representada nesses autos por mandatários que constituiu para o efeito.

  2. Resulta também indubitavelmente da nova documental e testemunhal produzida que o ora recorrente não exerceu de facto a gerência da sociedade, que nenhum acto de gerência praticou e que, quer para ser representado na assembleia geral que o investiu na gerência por força dos estatutos da sociedade exigir a assinatura de dois gerentes, quer para gerir a sociedade outorgou procurações, sendo a última de delegação dos seus poderes de gerente no outro sócio gerente da sociedade para este praticar todos os actos de gerência da empresa.

  3. Resulta, assim, claramente provado não só que o ora recorrente não intervinha na gerência de facto da empresa, como também não contribuiu de forma alguma para que o património da empresa se tornasse insuficiente para satisfação dos créditos fiscais e da segurança social, sendo todos os actos inerentes à gestão dos negócios sociais e da gerência da sociedade originária devedora praticados exclusivamente pelo outro sócio e gerente de facto e de direito E....

  4. A douta sentença recorrida fez errada interpretação dos factos documentalmente provados conjugados com a prova documental produzida ao não considerar como provados os factos documentalmente provados acima referidos e que são decisivos para a decisão da causa, e fez errada interpretação do disposto no artigo 13° do Código do Processo Tributário, já que os factos provados permitem claramente concluir pela elisão da...

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