Acórdão nº 3390/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Maio de 2002
Magistrado Responsável | António de Almeida Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 02 de Maio de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.
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Relatório M...
, Perita Tributária do quadro de pessoal da D.G.C.I. veio interpor recurso de anulação do indeferimento tácito imputável ao Sr. Ministro das Finanças, com vista ao processamento a favor da recorrente das diferenças de vencimento e diuturnidade a que a mesma se julga com direito, pelo tempo em que exerceu funções na situação de "tarefeira". - A entidade recorrida deduziu a questão prévia da extemporaneidade do recurso e alegou que a recorrente nunca impugnou os actos expressos de processamento dos seus vencimentos, encontrando-se a situação consolidada na ordem jurídica. Quanto ao fundo da questão, defendeu a improcedência do recurso. - Em alegações finais, as partes mantiveram as posições inicialmente assumidas. - 2.
Matéria de Facto Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante: a) A recorrente iniciou funções na Direcção Geral dos Impostos, em "regime de tarefa", em 4.01.85, no Tribunal Tributário de 1ª instância do Porto, desempenhando funções inerentes à categoria de Liquidador Tributário até 13.04.89; - b) Exerceu as suas funções com subordinação à disciplina e hierarquia dos serviços e com horário de trabalho completo, na situação de "falso tarefeiro"; c) Em tal período, foi a recorrente abonada dos quantitativos referentes aos meses de férias não gozadas, subsídios de férias e de Natal, sendo reconhecida a sua qualidade de agente administrativo; - d) A recorrente requereu ao Sr. DGCI que lhe fossem abonadas as quantias referentes a diferenças de vencimentos e diuturnidades e) Havendo indeferimento tácito interpôs o competente recurso hierarquico, de cujo silêncio se formou novo indeferimento tácito.
x x 3.
Matéria de direito a) Questões prévias A nosso ver não procedem as questões prévias deduzidas pela entidade recorrida, que pretende defender a consolidação na ordem jurídica, por falta de impugnação, dos actos de processamento em que foram omitidas as quantias ora reclamadas pela recorrente.
Na verdade, e como nota a Digna Magistrada do Mº Pº, o início de impugnação de tais actos estava dependente de notificação adequada, de modo a possibilitar ao interessado a sua defesa (cfr. arts. 268º nº 3 da C.R.P.; Ac. T. Pleno do STA, Proc. 36927, in "B.M.J" nº 471, p. 234).
Notificação adequada significa a indicação dos elementos essenciais respectivos: autor do acto, sentido e data da decisão, de acordo com o disposto no artº 68º do C.P.A.
Ora, dos elementos...
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