Acórdão nº 3390/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Maio de 2002

Magistrado ResponsávelAntónio de Almeida Coelho da Cunha
Data da Resolução02 de Maio de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

  1. Relatório M...

, Perita Tributária do quadro de pessoal da D.G.C.I. veio interpor recurso de anulação do indeferimento tácito imputável ao Sr. Ministro das Finanças, com vista ao processamento a favor da recorrente das diferenças de vencimento e diuturnidade a que a mesma se julga com direito, pelo tempo em que exerceu funções na situação de "tarefeira". - A entidade recorrida deduziu a questão prévia da extemporaneidade do recurso e alegou que a recorrente nunca impugnou os actos expressos de processamento dos seus vencimentos, encontrando-se a situação consolidada na ordem jurídica. Quanto ao fundo da questão, defendeu a improcedência do recurso. - Em alegações finais, as partes mantiveram as posições inicialmente assumidas. - 2.

Matéria de Facto Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante: a) A recorrente iniciou funções na Direcção Geral dos Impostos, em "regime de tarefa", em 4.01.85, no Tribunal Tributário de 1ª instância do Porto, desempenhando funções inerentes à categoria de Liquidador Tributário até 13.04.89; - b) Exerceu as suas funções com subordinação à disciplina e hierarquia dos serviços e com horário de trabalho completo, na situação de "falso tarefeiro"; c) Em tal período, foi a recorrente abonada dos quantitativos referentes aos meses de férias não gozadas, subsídios de férias e de Natal, sendo reconhecida a sua qualidade de agente administrativo; - d) A recorrente requereu ao Sr. DGCI que lhe fossem abonadas as quantias referentes a diferenças de vencimentos e diuturnidades e) Havendo indeferimento tácito interpôs o competente recurso hierarquico, de cujo silêncio se formou novo indeferimento tácito.

x x 3.

Matéria de direito a) Questões prévias A nosso ver não procedem as questões prévias deduzidas pela entidade recorrida, que pretende defender a consolidação na ordem jurídica, por falta de impugnação, dos actos de processamento em que foram omitidas as quantias ora reclamadas pela recorrente.

Na verdade, e como nota a Digna Magistrada do Mº Pº, o início de impugnação de tais actos estava dependente de notificação adequada, de modo a possibilitar ao interessado a sua defesa (cfr. arts. 268º nº 3 da C.R.P.; Ac. T. Pleno do STA, Proc. 36927, in "B.M.J" nº 471, p. 234).

Notificação adequada significa a indicação dos elementos essenciais respectivos: autor do acto, sentido e data da decisão, de acordo com o disposto no artº 68º do C.P.A.

Ora, dos elementos...

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