Acórdão nº 6001/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Francisco Fonseca da Paz
Data da Resolução02 de Maio de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1.

F...

, enfermeiro, residente na Rua ..., Lote..., em Leiria, inconformado com a decisão do TAC de Coimbra que, por extemporaneidade, rejeitou o recurso contencioso que interpusera do acto de inferimento tácito que se formara sobre a reclamação que apresentara ao Conselho de Administração do Hospital de Santo André da lista de transição dos enfermeiros para as novas categorias decorrentes da aplicação do D.L. nº 412/98, de 30/12, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª Em 5/4/00 formou-se o indeferimento tácito da reclamação do ora recorrente; 2ª o prazo de um ano para interpor recurso contencioso de anulação terminou em 5/4/01; 3ª a petição de recurso deu entrada em juízo em 29/1/01; 4ª o recurso contencioso de anulação interposto do mencionado indeferimento tácito é, assim, tempestivo; 5ª contrariamente ao acolhido pela douta sentença recorrida, o D.L. nº 412/98 não contém nenhum prazo especial para a contagem do prazo de formação do acto tácito de indeferimento, designadamente o seu art. 9º, nº 2, al. c), mas sim e tão só um prazo especial para decisão das reclamações apresentadas ao seu abrigo; 6ª não existindo lei especial que imponha um prazo diferente para formação do indeferimento tácito da reclamação do ora recorrente aplica-se o preceituado no art. 109º do CPA acima transcrito; 7ª esta situação não se altera devido à circunstância da apresentação da reclamação em questão poder ser considerada um procedimento administrativo de 2º grau; 8ª o C.P. Administrativo apenas estabelece prazo especial para formação do indeferimento tácito no caso dos recursos hierárquicos; 9ª contrariamente aos arts. 176º, nº 3 e 177º, nº 5, que se referem respectivamente ao recurso hierárquico impróprio e ao recurso tutelar e que remetem a sua regulamentação para as "disposições reguladoras do recurso hierárquico", o art. 165º do CPA não estabelece qualquer prazo para a formação de indeferimento tácito da reclamação (à semelhança do citado D.L. nº 412/98), nem remete para as disposições reguladoras do recurso hierárquico; 10ª a douta sentença recorrida, ao julgar intempestivo o recurso do acto de indeferimento tácito da reclamação do recorrente, fez uma errada apreciação dos factos, bem como uma incorrecta interpretação e aplicação de direito, pelo que violou o disposto nos arts. 2º, nº 9, al. c) do D.L. nº...

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