Acórdão nº 3958/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelJosé Maria da Fonseca Carvalho
Data da Resolução30 de Abril de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viana do Castelo que julgou improcedente a impugnação deduzida pela Impugnante contra a liquidação de IRS de 1989 no montante de 7 075 185$00 veio a mesma dela recorrer para o STA.

Este colendo Tribunal por acórdão de 12 04 2000 declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso declarando competente para tal o TCA A recorrente finalizou assim as suas alegações: 1º Tendo procedido à operação de loteamento urbano da propriedade rústica que constituía o artigo 946 da matriz predial da Meadela por si herdada em 14 12 1938 a recorrente actuou no domínio meramente civil da sua esfera patrimonial valorizando um bem herdado.

  1. Ao vender o loteamento assim obtido a uma empresa imobiliária de Viana do Castelo por escritura de 12 01 1989 a recorrente está abrangida pelo artigo 5º nº 1 do DL 442-A/88 de 30 11 pelo que fica isenta de qualquer tributação.

  2. Fez-se a prova exigida no nº 2 do mesmo artigo 5º através da junção de documento comprovativo da titularidade do bem em causa e da data em que essa titularidade se iniciou.

  3. A circular nº16/92 de 14 09 da DGCI em nada colide com este entendimento por só abranger os casos em que o sujeito passivo deva pagar mais valias.

  4. A recorrente era casada na altura da realização destas operações.

  5. Não vem a propósito a referência no artigo 1415 da matriz urbana da freguesia de Meadela, 7º Se por mera hipótese de estudo a recorrente fosse sujeito passivo de imposto sê-lo-ia pelo artigo 10 al a) do CIRS.

  6. O loteamento foi requerido em 1982 consoante consta dos autos; foi aprovado em 1985; veio a ser negociado em 1988 procedendo-se à escritura em 12 01 1989.

  7. Em 1989 até final de 1992 a prática financeira era a de isenção de imposto ao abrigo do artigo 1º do CIMV; em fins de 1992 saiu a circular 16/92 de14 09a qual além de criar um imposto manda-o aplicar retroactivamente.

  8. A recorrente esteve sempre na expectativa de que não seria tributada, melhor: nunca lhe ocorreu semelhante coisa.

  9. A circular 16/92 de 14 09 Folhas 144 é ilegal e inconstitucional na interpretação que neste caso lhe foi dada pelos serviços.

  10. A circular além de ofender o artigo 2º & 1º do DL 46373 de 09 06 1965 ofende também o artigo 5º nº1 do DL 442-A/80 de30 11 que transpõe aquela norma do regime cedular para o regime da tributação única devidamente interpretado pelo nº 12 do preâmbulo do CIRS aprovado por aquele DL.

  11. Foi intenção do legislador não criar rupturas com o anterior sistema e respeitar o principio da não retroactividade das leis fiscais do que resultou o artigo 5º do citado Dl 442-A/88que mais não é do que a transposição do & 1º do artigo 2º do DL. 46373 que aprova o CIMV.O que antes era tributado pelo...

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