Acórdão nº 5813/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução30 de Abril de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 1.1.1 A Recorrente, Contribuinte ou Impugnante veio recorrer para este Tribunal da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) dos anos de 1987 e 1988, dos montantes de esc. 374.531$00 e 397.568$00, respectivamente, que lhe foram efectuadas por a Administração tributária (AT), na sequência de uma visita de fiscalização, e considerando que o volume de negócios da Impugnante (vendas e prestação de serviços) declarado revela uma margem de lucro muito inferior à resultante da amostragem efectuada, ter considerado que foram omitidas vendas nos registos contabilísticos, motivo por que lhe fixou a matéria tributável e o imposto com recurso a métodos indiciários.

    1.1.2 Na impugnação judicial, a Contribuinte alegou, em síntese, que: a) não se verificavam os pressupostos que autorizavam o recurso aos métodos indiciários, pois a sua contabilidade estava correctamente organizada e não se demonstrou que existisse sonegação de negócios, uma vez que a amostragem com base na qual a AT concluiu por essa sonegação foi efectuada quando o estabelecimento já não era da Impugnante e as «realidades fiscais, comerciais e financeira» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

    ) eram distintas das verificadas nos anos em causa; b) houve errónea quantificação do volume de negócios, pois a determinação da margem de lucro efectuada com base na referida amostragem não merece crédito, uma vez que, para além do que ficou já referido, - as margens de lucro dos produtos de beleza são muito inferiores às dos produtos considerados na amostragem, - porque eram praticadas diversas taxas de lucro, haveria que se atender à média ponderada, ou seja, haveria que saber qual a percentagem de produtos comercializados a uma e outras taxas de lucro bruto, - na quase totalidade das vendas é efectuado um desconto entre 5 e 10% sobre o preço marcado (IVA incluído), - eram feitos saldos duas vezes por ano, com preços muito abaixo dos preços normais de venda e, muitas vezes, abaixo dos preços de custo, - a Impugnante «destruiu um grande número de peças de vestuário e produtos de beleza, em especial pinturas, por já estarem no estabelecimento há bastante tempo e serem "monos"», o que tudo também não foi ponderado pela AT na determinação da margem de lucro; - os serviços prestados na área da estética não poderiam ser outros que não os declarados, pois era a Impugnante quem os tinha a seu cargo e o tempo disponível para o efeito era escasso.

    1.1.3 Na sentença recorrida, a Juíza do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro considerou, em síntese, a) que se verificam os pressupostos que autorizavam o recurso aos métodos indiciários na determinação da matéria tributável pois - para além da Impugnante sempre ter surgido em situação de crédito de IVA e de não estar obrigada a emitir facturas das vendas que efectuava, o que facilita a prática de vendas não registadas, circunstâncias que, por si só, não poderiam justificar o recurso aos métodos indiciários, - a amostragem efectuada revelou margens de lucro superiores às resultantes dos registos, mesmo considerando os saldos e os descontos, motivo por que se concluiu existirem vendas não registadas; b) que não ocorre erro na quantificação da matéria tributável pois - a referida amostragem, sendo efectuada em empresa que não era a da Impugnante, foi-o na que, constituída por ela e seus filhos, exerce a mesma actividade que ela exercia a título individual, no mesmo local, comercializando o mesmo tipo de bens à mesma clientela, motivo por que, ao contrário do que sustenta a Impugnante, não ficou demonstrado «que dessa alteração tenha resultado qualquer modificação significativa», designadamente, «que o tipo de bens ou as margens tidas em consideração na amostragem eram diversas quando a actividade foi por si [Impugnante] exercida individualmente ou quando foi por si exercida na qualidade de sócia de uma sociedade», sendo que, «[p]elo contrário, as testemunhas indicam que nada de significativo se alterou»; - «No relatório da fiscalização, tendo analisado os produtos que consideraram mais vendáveis, chegou-se à conclusão que esses produtos eram marcados com cerca de 63,3% sobre o preço do custo» e «[c]considerando os saldos e os descontos achou-se acertada a percentagem de 55% sobre o preço de custo», motivo por que «para a procedência da impugnação era necessário que a impugnante tivesse feito prova de que afinal a sua margem de lucro era diversa da considerada pelos serviços de fiscalização, prova que não produziu»; - «Os resultados a que chegaram os Serviços de Fiscalização encontram-se suficientemente suportados nos números constantes do relatório que são utilizados de uma forma racional, partindo dos dados que a impugnante apresentou nos elementos contabilísticos de que dispõe. Se a realidade a nível de comercialização foi diferente, competia à impugnante fornecer elementos seguros que a tornassem clara e inteligível».

    1.2 O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

    1.3 A Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: « 1 - O recurso ao método presumido foi ilegal quer porque não se verificaram os pressupostos legais para tanto, quer porque as amostragens foram feitas em estabelecimento de pessoa jurídica /sujeito passivo diferente, da recorrente.

    2 - O cálculo das margens de lucro por amostragem foi feito de forma errónea, quer porque não obedeceu aos critérios técnicos habituais como seja a média ponderada dada a diversidade de preços, como não levou em conta os descontos normais, os saldos cujos preços são praticados com margem zero ou negativa; e ainda fizeram incidir a margem sobre o preço marcado no produto o qual tem incluído o IVA e o mesmo não foi expurgado aquando do cálculo.

    3 - A correcção às declarações do IVA por aplicação do art. 82º/1 CIVA foi ilegal porque infundada.

    Termos em que, Revogando a douta decisão da 1a Instância e julgando procedente a Impugnação, Vªs. Exªs. farão, como sempre, JUSTIÇA».

    1.4 Não houve contra-alegações.

    1.5 O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer, que aqui se transcreve na íntegra: «O recurso não merece provimento, pois que houve fundamento para o recurso ao método presuntivo não tendo o recorrente logrado fazer prova do contrário, pelo que a sentença que manteve a totalidade dos actos de liquidação impugnados deve ser mantida na ordem jurídica».

    1.6 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

    1.7 As questões sob recurso, delimitadas pelas conclusões da Recorrente, são as seguintes: 1ª - se estavam ou não verificados os pressupostos do recurso aos métodos indiciários para a determinação da matéria tributável; na afirmativa, 2ª - verificar se houve ou não erro na quantificação da matéria tributável (e na fixação do imposto em falta (() Tenha-se presente que, em sede de IVA, os acto de determinação da matéria tributável e de liquidação do imposto se confundem.

    )).

    Como procuraremos demonstrar, ambas as questões passam por verificar a validade da amostragem efectuada pelos serviços da AT, pois foi essa amostragem que serviu de base, quer à conclusão de que a escrita da Impugnante não era merecedora de credibilidade, quer à quantificação da matéria tributável.

    * * *2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos, que ora se submetem a alíneas e, nalguns casos, a uma redacção ligeiramente diferente na forma: a) A Impugnante era tributada em contribuição industrial, grupo B, na 1.ª Repartição de Finanças da Oliveira de Azeméis (1.ª RFOA), pelo exercício da actividade de "comércio a retalho de tecidos, malhas e artigos de vestuário", bem como pela actividade acessória de "instituto de beleza", encontrando-se integrada, em termos de IVA, no regime normal de periodicidade trimestral; b) O estabelecimento comercial onde a Impugnante exerce a actividade de comércio a retalho de artigos de vestuário tem as características de uma "boutique", sendo a clientela de estrato social superior à média e sendo aí transaccionadas peças de vestuário de bastante qualidade, adornos pessoais, artigos de beleza e de perfumaria; c) Além desta actividade, a Impugnante exerce ainda a actividade de esteticista, cujos serviços são prestados, normalmente, com marcação; d) A Impugnante está dispensada de emitir factura, no exercício da sua actividade de retalhista, efectuando o apuro diário das suas vendas; e) As vendas e serviços prestados são registados diariamente e têm como suporte documental os talões de caixa emitidos; f) Para relevação da sua actividade comercial, possui os livros a que se refere o art.º 50.º, do CIVA, que se encontram escriturados regularmente; g) Têm sido enviadas, regularmente, as declarações para efeitos de IVA; h) Pela análise da documentação existente verifica-se que no período de Outubro de 1988 a Dezembro de 1988 o imposto deduzido e relativo a existências é superior ao registado nos livros, no montante de esc. 19.855$00, e que as regularizações a favor do Estado são inferiores ao registado nos livros, no montante de esc. 14.853$00, havendo concordância entre estas e os elementos contabilísticos relativamente ao IVA liquidado e dedutível; i) A Impugnante, desde a entrada em vigor do IVA nunca entregou imposto nos cofres do Estado; j) Em 20 de Outubro de 1989, é prestada, pelos Serviços de Fiscalização Tributária (SFT) a informação de que há cópia a fls. 12 a 18, destes autos, onde se propõe valores presumidos de vendas, para os anos de 1987 e 1988, donde resulta IVA em falta no montante de esc. 374.531$00 e 397.568$00, respectivamente; k) O Chefe da 1.ª RFOA procedeu, em 14 de Fevereiro de 1990, nos termos do disposto no art.º 82.º, do CIVA, à rectificação das declarações referentes aos exercícios dos anos de 1987 e 1988, tendo fixado os volumes de negócios em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT