Acórdão nº 5710/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução23 de Abril de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1.

B..., com os sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viana do Castelo em processo de impugnação por si deduzida, que, julgando-a improcedente, decidiu absolver a FªPª do pedido de anulação da liquidação relativa a IRS do ano de 1996.

1.2.

O impugnantes alegam e terminam formulando as conclusões seguintes: 1.° - Verifica-se um vício de forma pôr falta de fundamentação ex-lege do acto tributário impugnado, pois, tendo sido apresentada a prova do grau de incapacidade, não é referida a disposição legal que permite à Administração Fiscal afastar essa prova.

  1. - Não foram respeitados os limites dos pressupostos legais para concessão do benefício fiscal previstos nos artigos 25°. e 80°. do CIRS, porquanto, possuindo a Impugnante uma deficiência permanente com um grau de incapacidade superior a 60%, e tendo feito prova dessa situação através de atestado suficiente emitido pôr entidade competente, tal situação foi ignorada.

  2. - A ARS era considerada entidade competente para emissão dos atestados de incapacidade antes do Dec.Lei 202/96 e continuou a sê-lo pôr torça deste diploma.

  3. - Até à entrada em vigor de Dec.Lei 202/96 apenas se exigia que os atestados emitidos pela ARS referissem de modo inequívoco se a deficiência é permanente e qual o grau de incapacidade, e estas exigências estão satisfeitas no atestado apresentado pela Impugnante.

  4. - O Dec.Lei 202/96 consagra expressamente a aplicação do novo regime de avaliação de incapacidades para os casos de avaliação futuros e os ainda pendentes, pelo que, ao pretender aplicar-se o regime deste diploma à impugnante que já havia sido avaliada anteriormente, está-se a infringir esta lei.

  5. - A Administração Fiscal não tem poder legal para, neste caso, exigir da Impugnante novo atestado, obrigando-a a nova avaliação, quando a mesma já havia sido avaliada, pois, a nosso ver, não se aplica a esta situação o art.44° n.° 5 do EBF, pois não é legítimo exigir nova prova quando essa prova está feita, sem previamente declarar-se a mesma inválida pelas formas previstas na lei.

  6. - O acto de avaliação da incapacidade da Impugnante que se traduziu na emissão do atestado em causa, constitui um Acto Administrativo, e como tal está sujeito ao regime de revogação dos actos administrativos nos termos dos artigos 120° 127°, 138° e 142°. do CPA.

  7. - O comportamento da A.F. traduziu-se numa revogação tácita daquele acto administrativo fora do respectivo regime legal, tendo pôr isso sido infringidas aquelas disposições legais e também o art. 3° do CPA e o art. 17° do CPT.

  8. - Não foi respeitada a força probatória plena de um documento autêntico, infringindo-se assim os artigos 369° 371° 372° e 342° do CC.

  9. - A alegada fundamentação legal da exigência de novo atestado de incapacidade com base no artigo 44° n.° 5 do EBF não pode colher, porquanto, existindo já um atestado como prova, havia que fundamentar-se de um ponto de vista legal, a exclusão dessa prova, pelo que a douta sentença peca pôr vício de forma na falta de fundamentação ex-lege da exclusão dessa prova.

  10. - Assim, a douta sentença recorrida violou os artigos 17° e 144° do CPT, 25° e 80° do CmS, 7° n.° 2 do Dec.Lei 202/96, 3°, 120°, 127°,1380, e 142 do CPA, 342°, 369°, 371° e 372° do CC, e 106° da CRP.

Nestes termos, entende que deve ser concedido provimento ao recurso, mandando-se revogar a sentença recorrida, e, em consequência, julgar procedente a impugnação.

1.3.Não houve contra-alegações.

1.4.O EMMP pronunciou-se pelo improvimento do recurso.

1.5.Os autos vêm à conferência depois de recolhidos os vistos legais.

* FUNDAMENTOS 2.1.

A sentença recorrida deu por provado o seguinte:

  1. Os impugnantes apresentaram em devido tempo a declaração dos rendimentos auferidos no ano de 1996.

  2. Nessa declaração ficou consignado que eram portadores de uma invalidez permanente de grau igual ou superior a 60% C) O Director Distrital de Finanças proferiu um despacho cujo teor consta dos autos e que aqui se passa a reproduzir: "Na declaração de rendimentos do ano acima referido foi mencionada a existência no agregado familiar de uma situação de incapacidade de carácter permanente igual ou superior a 60%(...).

Nos termos do nº 7 do artº 14º do Código do IRS, a situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos é aquela que vigorar em 31 de Dezembro do ano a que o imposto respeita.

Uma vez que não foi efectuada a competente prova da manutenção da incapacidade, à luz dos critérios vigentes em sede de avaliação, que lhe permita beneficiar do disposto no artº 44º do estatuto dos Benefícios Fiscais, não obstante tenha já sido, oportunamente, para tal notificado(a).

Considerando que essa prova deveria ser efectuada com a apresentação de um atestado médico emitido posteriormente à vigência dos novos critérios.

Nesta conformidade procedo à alteração dos elementos declarados.

Notifique".

D)-Este despacho foi notificado ao impugnante.

E)- Na sequência foi efectuada a liquidação cuja nota demonstrativa consta dos autos e que se dá por reproduzida e que ora se encontra sob impugnação.

F)- Como comprovativo da incapacidade permanente que alega o impugnante juntou os atestados médicos que se encontram juntos aos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.

Não há factos não provados a registar.

*3.

A questão a decidir consiste em determinar: DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E DA ILEGALIDADE DA ACTUAÇÃO DA AF E CONSEQUENTE ERRO DE JULGAMENTO DA SENTENÇA RECORRIDA Diga-se desde já que, apoiando-se o acto em causa em despacho do Sr. Chefe da Repartição de Finanças e resultando da análise dos elementos de suporte para onde remete a decisão em causa, que a fundamentação neles contida é clara e congruente e permite à recorrente a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade decidente, manifestamente que existe fundamentação formal não ocorrendo a violação do disposto nos artigos 268°, n° 3, da Constituição da República, dos artºs. 124º, nº 1, a) e b) 125º e 133º, nº 1 e nº 2 , al. d), todos do Código do Procedimento Administrativo.

Donde que e como decorre das conclusões, a questão nuclear está em determinar se a AF fez uma correcta interpretação da lei, como pretende a FP, ao não considerar, para efeitos do beneficio fiscal previsto nos artºs. 25º e 80º do CIRS e artº 44° do EBF, o questionado atestado médico.

A questão terá de ser apreciada exclusivamente face à lei, desde logo, porque em matéria de benefícios fiscais, vigora o princípio da legalidade, na sua vertente formal e material (artº l06-2 e 3 da CRP), o que significa que é a lei que tem que definir, os pressupostos da concessão de tais benefícios, sendo absolutamente irrelevante o que as entidades administrativas entendem ou deixam de entender nessa matéria, e, consequentemente, irrelevante será também qualquer critério de avaliação daqueles pressupostos, constante de circulares dos serviços administrativos da DGS ou da DGCI, se o mesmo não tiver cobertura legal. É que as circulares ou instruções administrativos não são lei, não têm força obrigatória geral, apenas vinculam na ordem interna de uma determinada hierarquia e, por isso, não...

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