Acórdão nº 5597/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Abril de 2002
Magistrado Responsável | Gomes Correia |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.- Inconformado com a sentença do Mº Juiz do TT 1ª Instância do Porto que julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação de IRS referente ao ano de 1997, com os sinais identificadores dos autos, por G...
e D...
contra a liquidação de IRS do ano de 1997, dela veio recorrer o EXMº RFP, concluindo a sustentar que: l. As contribuições pagas pelos impugnantes no ano de 1997 à Caixa Geral de Aposentações e referentes à contagem de serviço militar obrigatório prestado na década de 70, não podem ser consideradas deduções específicas da categoria "A" previstas no art. 25° do CIRS, pôr não se mostrarem conexionados com os rendimentos produzidos no ano a que respeita o imposto faltando-lhe ainda o carácter de obrigatoriedade que em relação aos rendimentos de trabalho dependente de 1997, quer em relação a elas próprias, pôr o seu pagamento encerrar uma mera faculdade, carecida de pedido.
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As contribuições obrigatórias que podem ser consideradas como dedução específica da categoria, por força do que resulta da conjugação do disposto nos n.°s l e 2 do art. 25° do CIRS são única e exclusivamente as que tenham uma relação directa, inequívoca e conexionada com o rendimento da categoria "A" que lhes está subjacente, ou seja, e no dizer da lei de autorização n.° 106/88, de 17/9, os "custos ou encargos necessários" à obtenção dos rendimentos de cada categoria.
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Resulta das disposições conjugadas do CIRS (art. 1°, 21°. 1 e 25°, l e 2) e dos princípios enformadores e estruturantes do IRS, que as contribuições obrigatórias a que alude o art. 25°, apenas respeitam aos rendimentos da categoria "A" produzidos no ano do imposto, (incidente sobre a totalidade dos rendimentos obtidos durante o ano) sendo as deduções e abatimentos inerentes às despesas feitas no mesmo ano necessários para a obtenção dos rendimentos englobados, e não a quaisquer outros.
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Não tendo o valor das contribuições pagas à Caixa Geral Aposentações em 1997 contrapartida no rendimento da categoria "A" produzido no mesmo ano, não têm natureza obrigatória e como tal não podem constituir dedução específica da categoria.
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A douta sentença recorrida violou o art. 25°, n.° l e 2 do CIRS.
Houve contra - alegações em que os recorridos pugnam pela manutenção do julgado rematando a sua minuta com a seguinte conclusão: Devem ser deduzidas, como contribuições obrigatórias, ao abrigo do disposto no nº 2 do artº 25º do CIRS, neste caso as respeitantes ao ano de 1997, na importância de 629 656$00 paga pelos recorridos.
O EMMP pronunciou-se pelo improvimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
* 2.- Na sentença recorrida deram-se como provados os factos seguintes: 1°- Na sua declaração de rendimentos, modelo l, relativa a imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ( IRS ) de 1997, os impugnantes inscreveram, relativamente aos rendimentos do impugnante, no campo 11, na categoria "dedução específica", a importância de 2.034.087 $00, a título de contribuições obrigatórias para o regime de protecção social.
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- A declaração referida em 1° foi seleccionada para análise dos seus elementos por parte dos serviços da administração Fiscal, vindo os impugnantes a apresentar todos os documentos comprovativos da sua situação pessoal e familiar, bem como dos elementos quantitativos declarados.
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- Fazendo uso de faculdade legal, o impugnante requereu, em 1996, a contagem do tempo, para efeitos de aposentação / pensão de sobrevivência, da contagem do tempo em que havia prestado serviço militar obrigatório (1972 a 1974).
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- Deferindo ao requerido, a Caixa Geral de Aposentações (CGA) efectuou os respectivos cálculos, com base no vencimento liquido que o mesmo auferia em 1996 ( vencimento base de 854.000$00) , o que se traduziu num montante global de descontos de 3.148.408$00, pagável em 60 prestações mensais, com início em Janeiro de 1997, sendo a 1a de 52.442$00 e as restantes...
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