Acórdão nº 5597/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução23 de Abril de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.- Inconformado com a sentença do Mº Juiz do TT 1ª Instância do Porto que julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação de IRS referente ao ano de 1997, com os sinais identificadores dos autos, por G...

e D...

contra a liquidação de IRS do ano de 1997, dela veio recorrer o EXMº RFP, concluindo a sustentar que: l. As contribuições pagas pelos impugnantes no ano de 1997 à Caixa Geral de Aposentações e referentes à contagem de serviço militar obrigatório prestado na década de 70, não podem ser consideradas deduções específicas da categoria "A" previstas no art. 25° do CIRS, pôr não se mostrarem conexionados com os rendimentos produzidos no ano a que respeita o imposto faltando-lhe ainda o carácter de obrigatoriedade que em relação aos rendimentos de trabalho dependente de 1997, quer em relação a elas próprias, pôr o seu pagamento encerrar uma mera faculdade, carecida de pedido.

  1. As contribuições obrigatórias que podem ser consideradas como dedução específica da categoria, por força do que resulta da conjugação do disposto nos n.°s l e 2 do art. 25° do CIRS são única e exclusivamente as que tenham uma relação directa, inequívoca e conexionada com o rendimento da categoria "A" que lhes está subjacente, ou seja, e no dizer da lei de autorização n.° 106/88, de 17/9, os "custos ou encargos necessários" à obtenção dos rendimentos de cada categoria.

  2. Resulta das disposições conjugadas do CIRS (art. 1°, 21°. 1 e 25°, l e 2) e dos princípios enformadores e estruturantes do IRS, que as contribuições obrigatórias a que alude o art. 25°, apenas respeitam aos rendimentos da categoria "A" produzidos no ano do imposto, (incidente sobre a totalidade dos rendimentos obtidos durante o ano) sendo as deduções e abatimentos inerentes às despesas feitas no mesmo ano necessários para a obtenção dos rendimentos englobados, e não a quaisquer outros.

  3. Não tendo o valor das contribuições pagas à Caixa Geral Aposentações em 1997 contrapartida no rendimento da categoria "A" produzido no mesmo ano, não têm natureza obrigatória e como tal não podem constituir dedução específica da categoria.

  4. A douta sentença recorrida violou o art. 25°, n.° l e 2 do CIRS.

    Houve contra - alegações em que os recorridos pugnam pela manutenção do julgado rematando a sua minuta com a seguinte conclusão: Devem ser deduzidas, como contribuições obrigatórias, ao abrigo do disposto no nº 2 do artº 25º do CIRS, neste caso as respeitantes ao ano de 1997, na importância de 629 656$00 paga pelos recorridos.

    O EMMP pronunciou-se pelo improvimento do recurso.

    Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

    * 2.- Na sentença recorrida deram-se como provados os factos seguintes: 1°- Na sua declaração de rendimentos, modelo l, relativa a imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ( IRS ) de 1997, os impugnantes inscreveram, relativamente aos rendimentos do impugnante, no campo 11, na categoria "dedução específica", a importância de 2.034.087 $00, a título de contribuições obrigatórias para o regime de protecção social.

    1. - A declaração referida em 1° foi seleccionada para análise dos seus elementos por parte dos serviços da administração Fiscal, vindo os impugnantes a apresentar todos os documentos comprovativos da sua situação pessoal e familiar, bem como dos elementos quantitativos declarados.

    2. - Fazendo uso de faculdade legal, o impugnante requereu, em 1996, a contagem do tempo, para efeitos de aposentação / pensão de sobrevivência, da contagem do tempo em que havia prestado serviço militar obrigatório (1972 a 1974).

    3. - Deferindo ao requerido, a Caixa Geral de Aposentações (CGA) efectuou os respectivos cálculos, com base no vencimento liquido que o mesmo auferia em 1996 ( vencimento base de 854.000$00) , o que se traduziu num montante global de descontos de 3.148.408$00, pagável em 60 prestações mensais, com início em Janeiro de 1997, sendo a 1a de 52.442$00 e as restantes...

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