Acórdão nº 6106/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Abril de 2002
Magistrado Responsável | João António Valente Torrão |
Data da Resolução | 09 de Abril de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1.
F e mulher, contribuintes fiscais nºs... e ..., respectivamente, vieram recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1º Instância de Braga que julgou improcedente a impugnação por eles deduzida contra a liquidação do IRS dos anos de 1998 e 1999 e respectivos juros compensatórios, tudo no montante de 1.554.382$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais concluem:
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As liquidações impugnadas respeitam ao IRS dos anos de 1998 e 1999, em relação aos quais foi apresentada a respectiva declaração de rendimentos, referindo a invalidez superior a 60%, de carácter permanente, de que é portador o Impugnante marido, ora recorrente.
b) A invalidez invocada foi verificada e reconhecida pela autoridade competente, a Delegação Regional de Saúde de Esposende, que emitiu o correspondente atestado em 19/09/95.
c) A alteração à declaração de rendimentos reportou-se à aludida invalidez.
d) A alteração da liquidação determinou que o Recorrente tivesse de reembolsar as quantias de Esc. 218.081$00, acrescida de juros compensatórios no montante de Esc. 18.403$00, e de Esc. 1.299.097$00, acrescida de juros compensatórios no montante de Esc. 18.437$00.
e) Para efeitos de concessão dos benefícios fiscais previstos no artigo 44° do citado Estatuto, a Administração Fiscal não podia ignorar nem deixar de reconhecer a validade do atestado médico emitido pela competente autoridade de saúde.
f) A decisão recorrida ignorou e desrespeitou várias normas legais e princípios fundamentais de direito e afectou, gravemente, direitos adquiridos do impugnante marido.
g) O acto de atribuição da incapacidade, certificado pela entidade competente para tal, produziu efeitos desde a data em que foram praticados (cfr. artigo 127º do Código de Procedimento Administrativo).
h) Tal acto administrativo não ofende quaisquer normas ou princípios jurídicos, pelo que a respectiva revogação tem obrigatoriamente de observar a regra da livre revogabilidade e suas excepções ( artigo 140° do mesmo Código).
i) Tratando-se de actos administrativos constitutivos de direitos e de interesses legalmente protegidos, que constituem excepção à regra da livre revogabilidade, não é possível a sua revogação (cfr. citado artigo 140°, n° 1, alínea b) ).
j) O acto administrativo que fixou a incapacidade do recorrente marido foi validamente praticado, tendo estabelecido e produzido os respectivos efeitos.
l) A lei não permite a revogação de tais actos, designadamente pelo seu autor ou seus superiores hierárquicos, nem, por maioria de razão, por entidade estranha à prática do mesmo, seja no tocante à validade, seja no que se refere à eficácia do mesmo.
m) Não se encontrando inquinado por qualquer das nulidades previstas no artigo 133º do Código de...
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