Acórdão nº 6106/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelJoão António Valente Torrão
Data da Resolução09 de Abril de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1.

F e mulher, contribuintes fiscais nºs... e ..., respectivamente, vieram recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1º Instância de Braga que julgou improcedente a impugnação por eles deduzida contra a liquidação do IRS dos anos de 1998 e 1999 e respectivos juros compensatórios, tudo no montante de 1.554.382$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais concluem:

  1. As liquidações impugnadas respeitam ao IRS dos anos de 1998 e 1999, em relação aos quais foi apresentada a respectiva declaração de rendimentos, referindo a invalidez superior a 60%, de carácter permanente, de que é portador o Impugnante marido, ora recorrente.

b) A invalidez invocada foi verificada e reconhecida pela autoridade competente, a Delegação Regional de Saúde de Esposende, que emitiu o correspondente atestado em 19/09/95.

c) A alteração à declaração de rendimentos reportou-se à aludida invalidez.

d) A alteração da liquidação determinou que o Recorrente tivesse de reembolsar as quantias de Esc. 218.081$00, acrescida de juros compensatórios no montante de Esc. 18.403$00, e de Esc. 1.299.097$00, acrescida de juros compensatórios no montante de Esc. 18.437$00.

e) Para efeitos de concessão dos benefícios fiscais previstos no artigo 44° do citado Estatuto, a Administração Fiscal não podia ignorar nem deixar de reconhecer a validade do atestado médico emitido pela competente autoridade de saúde.

f) A decisão recorrida ignorou e desrespeitou várias normas legais e princípios fundamentais de direito e afectou, gravemente, direitos adquiridos do impugnante marido.

g) O acto de atribuição da incapacidade, certificado pela entidade competente para tal, produziu efeitos desde a data em que foram praticados (cfr. artigo 127º do Código de Procedimento Administrativo).

h) Tal acto administrativo não ofende quaisquer normas ou princípios jurídicos, pelo que a respectiva revogação tem obrigatoriamente de observar a regra da livre revogabilidade e suas excepções ( artigo 140° do mesmo Código).

i) Tratando-se de actos administrativos constitutivos de direitos e de interesses legalmente protegidos, que constituem excepção à regra da livre revogabilidade, não é possível a sua revogação (cfr. citado artigo 140°, n° 1, alínea b) ).

j) O acto administrativo que fixou a incapacidade do recorrente marido foi validamente praticado, tendo estabelecido e produzido os respectivos efeitos.

l) A lei não permite a revogação de tais actos, designadamente pelo seu autor ou seus superiores hierárquicos, nem, por maioria de razão, por entidade estranha à prática do mesmo, seja no tocante à validade, seja no que se refere à eficácia do mesmo.

m) Não se encontrando inquinado por qualquer das nulidades previstas no artigo 133º do Código de...

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