Acórdão nº 00969/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução07 de Março de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam nesta Secção do Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul: I-RELATÓRIOI - A...-AUTOMÓVEIS, Ldª., com os sinais identificadores dos autos, impugnou judicialmente a liquidação do IVA relativo ao mês de Setembro de 2000 e respectivos juros compensatórios no montante total de EUR 3.994,63.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada julgou a impugnação improcedente.

Inconformada com tal decisão, a impugnante interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: I.-Por ser relevante para a boa decisão da causa e por o documento de prova se encontrar junto aos autos, importa que fique a constar da matéria de facto dada como provada que a declaração periódica de rendimentos referente ao período de Setembro de 2000 (01092000 a 30092000) foi entregue em 06.11.2000, tendo sido nessa data que se exerceu o direito à dedução do IVA suportado com as facturas emitidas em 30.09.2000, referidas nos pontos D) e E) do probatório; II.- A aplicação retroactiva do disposto no n.° 3 do art.° 60° da LGT, e o afastamento do direito previsto na al. a) do n.° 1 do art.° 60° da LGT, com fundamento na natureza interpretativa daquela norma, nos termos do art.° 13°, n.° 2 da Lei n,° 16-A/2002, de 31 de Maio, é inconstitucional por violação do princípio da não retroactividade da lei fiscal em matéria de garantias dos contribuintes.

  1. Tendo a Administração Tributária sustentado em sede de liquidação de juros compensatórios que o IVA foi deduzido "antecipadamente", pois, no âmbito da autofacturação, o período declarativo relevante para dedução do IVA suportado será o período em que se verifica a assinatura e autenticação do original da factura (Outubro 2000) e não o período da data da emissão da factura (Setembro 2000), tendo a Recorrente contestado, de direito esta tese, e tendo a sentença recorrida entendido que não haveria direito a dedução do IVA suportado no período de emissão da factura por a Recorrente não ter, nessa data, em seu poder os originais das facturas assinados ou autenticados pelos fornecedores e por, sem a assinatura/autenticação dos documentos emitidos pela A..., ida. pelo fornecedor, não se pode falar na existência da facturas no sentido do artigo 35°, n.° 5 do CIVA, susceptíveis de permitirem o direito à dedução do IVA e a elas referente, verifica-se um excesso de pronúncia gerador da anulação da sentença recorrida.

    IV.-A sentença que, no âmbito do regime de IVA de autofacturação, julga que o exercício do direito de...

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