Acórdão nº 00969/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | José Correia |
Data da Resolução | 07 de Março de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam nesta Secção do Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul: I-RELATÓRIOI - A...-AUTOMÓVEIS, Ldª., com os sinais identificadores dos autos, impugnou judicialmente a liquidação do IVA relativo ao mês de Setembro de 2000 e respectivos juros compensatórios no montante total de EUR 3.994,63.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada julgou a impugnação improcedente.
Inconformada com tal decisão, a impugnante interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: I.-Por ser relevante para a boa decisão da causa e por o documento de prova se encontrar junto aos autos, importa que fique a constar da matéria de facto dada como provada que a declaração periódica de rendimentos referente ao período de Setembro de 2000 (01092000 a 30092000) foi entregue em 06.11.2000, tendo sido nessa data que se exerceu o direito à dedução do IVA suportado com as facturas emitidas em 30.09.2000, referidas nos pontos D) e E) do probatório; II.- A aplicação retroactiva do disposto no n.° 3 do art.° 60° da LGT, e o afastamento do direito previsto na al. a) do n.° 1 do art.° 60° da LGT, com fundamento na natureza interpretativa daquela norma, nos termos do art.° 13°, n.° 2 da Lei n,° 16-A/2002, de 31 de Maio, é inconstitucional por violação do princípio da não retroactividade da lei fiscal em matéria de garantias dos contribuintes.
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Tendo a Administração Tributária sustentado em sede de liquidação de juros compensatórios que o IVA foi deduzido "antecipadamente", pois, no âmbito da autofacturação, o período declarativo relevante para dedução do IVA suportado será o período em que se verifica a assinatura e autenticação do original da factura (Outubro 2000) e não o período da data da emissão da factura (Setembro 2000), tendo a Recorrente contestado, de direito esta tese, e tendo a sentença recorrida entendido que não haveria direito a dedução do IVA suportado no período de emissão da factura por a Recorrente não ter, nessa data, em seu poder os originais das facturas assinados ou autenticados pelos fornecedores e por, sem a assinatura/autenticação dos documentos emitidos pela A..., ida. pelo fornecedor, não se pode falar na existência da facturas no sentido do artigo 35°, n.° 5 do CIVA, susceptíveis de permitirem o direito à dedução do IVA e a elas referente, verifica-se um excesso de pronúncia gerador da anulação da sentença recorrida.
IV.-A sentença que, no âmbito do regime de IVA de autofacturação, julga que o exercício do direito de...
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