Acórdão nº 5817/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução09 de Abril de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE EM CONFERÊNCIA, NESTA 2ª SECÇÃO DO TCA: 1.-A..., com os sinais identificadores dos autos, recorreu da sentença do Mº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro que julgou improcedente a oposição que deduziu oposição à execução fiscal contra si instaurada para cobrança de IVA relativo ao 4º trimestre de 1991 no valor de 175 460$00 e juros compensatórios no montante de 25 843$00, concluindo as suas alegações como segue: 1- A prova documental e testemunhal produzida é bastante para se concluir indubitavelmente que o ora recorrente era emigrante há mais de 20 anos nos Estados Unidos da América do Norte, onde residia e tinha uma empresa que lhe absorvia todo o tempo, e que nem sequer para adquirir duas quotas na sociedade originariamente executada e mais tarde para as ceder se deslocou a Portugal, tendo sido representada nesses autos pôr mandatários que constituiu para o efeito; 2- Resulta também indubitavelmente da prova documental e testemunhal para que o ora recorrente não exerceu de facto a gerência da sociedade, que nenhum acto de gerência praticou e que, quer para ser representado na assembleia geral que o investiu na gerência pôr força dos estatutos da sociedade exigir a assinatura de dois gerentes, quer para gerir a sociedade outorgou procurações, sendo a última de delegação dos seus poderes de gerente no outro sócio gerente da sociedade para este praticar todos os actos de gerência da empresa; 3- Resulta, assim, claramente provado não só que o ora recorrente não intervinha na gerência de facto da empresa, como também não contribuiu de forma alguma para que o património da empresa se tomasse insuficiente para satisfação dos créditos fiscais e da segurança social, sendo todos os actos inerentes à gestão dos negócios sociais e da gerência da sociedade originária devedora praticados exclusivamente pelo outro sócio e gerente de facto e de direito E...;.

4- A isso acresce o facto de o pagamento do crédito fiscal em causa ser devido em 15/2/1992 data em que o ora recorrente nem sequer era já gerente da sociedade originária devedora;.

5- A douta sentença recorrida fez errada interpretação dos factos documentalmente provados conjugados com a prova documental produzida ao não considerar como provados os factos documentalmente provados acima referidos e que são decisivos para a decisão da causa, e fez errada interpretação do disposto no artigo 13° do Código do Processo Tributário, já que os factos provados permitem claramente concluir pela elisão da presunção daquele artigo.

Termos em que entende que deve o presente recurso merecer provimento e consequentemente, ser revogada a sentença recorrida, julgando procedente, pôr provada, a oposição fiscal deduzida e, consequentemente, declarada extinta a instância executiva movida contra o ora recorrente.

Não houve contra - alegação.

O EMMP pronunciou-se pelo improvimento do recurso Colhidos os vistos, cumpre decidir.

*2.- Com base nos documentos juntos aos autos, e depoimento das testemunhas ouvidas em audiência que demonstraram ter conhecimento pessoal e directo dos factos por si relatados e prestaram os seus depoimentos pôr forma a convencer o Tribunal no sentido que passará a indicar-se, a sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: - A dívida exequenda respeita a: l- imposto sobre o valor acrescentado, 4°trimestre de 1991, liquidação n°92310682, no valor de 175 460$00, 2- juros compensatórios do 4°trimestre de 1991,liquidação n° 92310683, no valor de 25 843$00, devidos pela empresa C..., Ldª, com sede em , Albergaria-a-Velha; - Para cobrança coerciva dos referidos montantes, foi instaurada a execução fiscal n° 0027 - 93/ 100388.7; - No referido processo de execução fiscal, foi ordenada a reversão da execução contra os responsáveis subsidiários da originária devedora, entre os quais se incluiu o oponente; - O oponente foi citado, para a execução por aviso postal registado enviado em 22 de Julho de 1994; - A oposição foi instaurada em 30 de Outubro de 1997; - O oponente foi nomeado gerente da empresa originária devedora no seu pacto social, tendo deixado a gerência por escritura pública de cessão de quotas outorgada em 3 de Janeiro de 1992; - A empresa era gerida pelo sócio E... a quem o oponente outorgara uma procuração em 1988, conferindo-lhe...

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