Acórdão nº 10602/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio de Almeida Coelho da Cunha
Data da Resolução04 de Abril de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

RELATÓRIO 1. Sindicato dos Educadores e Professores Licenciados pelas Escolas Superiores de Educação e Universidades, veio interpor recurso de anulação do despacho proferido pela Sra. Secretária de Estado da Administração Educativa, de 15.2.01, que indeferiu por extemporaneidade três recursos hierárquicos apresentados pela Prof.ª M...

, na sequência de decisões que lhe negaram o pagamento de horas extraordinárias.- A entidade recorrida respondeu deduzindo a excepção de ilegitimidade do aludido Sindicato, ao qual a lei não confere a defesa de direitos ou interesses individuais dos trabalhadores respectivos. Em segunda linha, arguiu a extemporaneidade do presente recurso contencioso. - Notificados nos termos do artº 54º da LPTA, o recorrente pronunciou-se pela inverificação das excepções deduzidas. - O Digno Magistrado do Mº Pº acompanhou a posição do recorrente.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

x x2. Para decisão das questões prévias suscitadas, encontra-se provada a seguinte factualidade: a) A Sócia do Sindicato recorrente, M...

, é professora do 1º ciclo do Ensino Básico desde 21.02.67, tendo sido integrada no respectivo Quadro Geral em 30.4.76; - b) Em Julho de 1992, concluiu o Curso de Formação Complementar, Variante Matemática-Ciências, tendo-lhe sido concedido o Grau de Licenciatura em Ensino e assim obtido habilitação própria para leccionar no 4º Grupo; c) Em Maio de 2000 a Prof.ª - M... requereu, em cada uma das quatro Escolas do 2º ciclo onde exerceu funções, o pagamento de horas extraordinárias; - d) A primeira Escola não respondeu, e as restantes três negaram provimento à pretensão apresentada, pelo que foram interpos três recursos hierárquicos para o Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa; - e) Tais recursos foram rejeitados por extemporaneidade (cfr. doc. 2); f) Em 7.5.2001, foi interposto o presente recurso contencioso; 3. Comecemos por analisar a primeira questão prévia suscitada.

A entidade recorrida alega que o Dec-Lei nº 84/99, de 19 de Março, apenas reconhece às associações sindicais legitimidade processual para a defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam.

Ora, diz ainda a entidade recorrida, o interesse cuja protecção o recorrente visou, tem carácter individual, projectando-se apenas na esfera jurídica da docente M....

A esta argumentação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT