Acórdão nº 10602/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Abril de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | António de Almeida Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 04 de Abril de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.
RELATÓRIO 1. Sindicato dos Educadores e Professores Licenciados pelas Escolas Superiores de Educação e Universidades, veio interpor recurso de anulação do despacho proferido pela Sra. Secretária de Estado da Administração Educativa, de 15.2.01, que indeferiu por extemporaneidade três recursos hierárquicos apresentados pela Prof.ª M...
, na sequência de decisões que lhe negaram o pagamento de horas extraordinárias.- A entidade recorrida respondeu deduzindo a excepção de ilegitimidade do aludido Sindicato, ao qual a lei não confere a defesa de direitos ou interesses individuais dos trabalhadores respectivos. Em segunda linha, arguiu a extemporaneidade do presente recurso contencioso. - Notificados nos termos do artº 54º da LPTA, o recorrente pronunciou-se pela inverificação das excepções deduzidas. - O Digno Magistrado do Mº Pº acompanhou a posição do recorrente.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
x x2. Para decisão das questões prévias suscitadas, encontra-se provada a seguinte factualidade: a) A Sócia do Sindicato recorrente, M...
, é professora do 1º ciclo do Ensino Básico desde 21.02.67, tendo sido integrada no respectivo Quadro Geral em 30.4.76; - b) Em Julho de 1992, concluiu o Curso de Formação Complementar, Variante Matemática-Ciências, tendo-lhe sido concedido o Grau de Licenciatura em Ensino e assim obtido habilitação própria para leccionar no 4º Grupo; c) Em Maio de 2000 a Prof.ª - M... requereu, em cada uma das quatro Escolas do 2º ciclo onde exerceu funções, o pagamento de horas extraordinárias; - d) A primeira Escola não respondeu, e as restantes três negaram provimento à pretensão apresentada, pelo que foram interpos três recursos hierárquicos para o Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa; - e) Tais recursos foram rejeitados por extemporaneidade (cfr. doc. 2); f) Em 7.5.2001, foi interposto o presente recurso contencioso; 3. Comecemos por analisar a primeira questão prévia suscitada.
A entidade recorrida alega que o Dec-Lei nº 84/99, de 19 de Março, apenas reconhece às associações sindicais legitimidade processual para a defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam.
Ora, diz ainda a entidade recorrida, o interesse cuja protecção o recorrente visou, tem carácter individual, projectando-se apenas na esfera jurídica da docente M....
A esta argumentação...
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