Acórdão nº 10180/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Março de 2002

Magistrado ResponsávelA. Forte
Data da Resolução20 de Março de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RE e seu cônjuge............, ambos invisuais , residentes..............., concelho de São Pedro do Sul , vieram interpôr recurso contencioso de anulação da deliberação da Câmara Municipal de São Pedro do Sul , de 15-03-1994 .

Por sentença do TAC de Coimbra , de 27-03-1995 , foi negado provimento ao recurso interposto .

Por sua vez , o STA , por douto acórdão , de 06-05-98 , Rec. nº 38805 , concedeu provimento ao recurso jurisdicional, revogando a decisão recorrida e dando provimento ao recurso contencioso , com a anulação da deliberação da CM de S. Pedro do Sul , por violação doartº 6º , nº 1 , do DL nº 409/91 , de 17-10 .

Os recorrentes RE e mulher, requereram que fosse declarada a inexistência de causa legítima de inexecução da sentença proferida no recurso contencioso que correu termos pelo TAC de Coimbra , com o nº 333/94 .

Alegam que , por acórdão , de 06-05-98 , foi dado provimento ao recurso interposto e anulada a deliberação de 15-03-94 , da CM de S. Pedro do Sul .

Em 30 dias devia a Câmara Municipal reconstituir a situação actual hipotética, que existiria , se o acto anulado não tivesse sido praticado .

Continuam os exequentes dizendo que solicitaram a execução da sentença e na sequência do pedido foram nomeados telefonistas do quadro de pessoal da Câmara Municipal .

No entanto , este acto não executa , integralmente , a decisão , faltando o abono dos vencimentos que deixaram de auferir no período em que não estiveram ao serviço .

Terminam , pedindo que seja declarada a inexistência de causa legítima de inexecução .

Por sentença do TAC , de Coimbra , datada de 18-05-2000 , foi declara a inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão proferido em 06-05-98 .

Inconformada com a mesma , a CM de S. Pedro do Sul apresentou as suas alegações , de fls. 54 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 57 e 58 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

Os requerentes , ora recorridos , vieram apresentar as suas contra-alegações , de fls. 48 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 49 e 50 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 85 e 86 dos autos , o Digno Magistrado do Ministério Público , entende que deve ser negado provimento ao recurso .

MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos : 1º)- Os exequentes foram contratados como telefonistas , em 01-06-87 .

  1. )- Em 22-10-93 , requereram à...

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