Acórdão nº 11056/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Março de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | António de Almeida Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 20 de Março de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.
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Relatório.
T..., SA, veio requerer a suspensão de eficácia da deliberação da Alta Autoridade para a Comunicação Social datada de 3 de Outubro de 2001. - Alega, em síntese, a verificação cumulativa dos requisitos previstos nas als. a), b) e c) do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A. - A entidade recorrida respondeu defendendo a inverificação de tais requisitos, nomeadamente por manifesta irrecorribilidade da deliberação em causa, que assumiu a forma de recomendação.
A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido do indeferimento de pedido. - Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, vieram os autos à conferência para julgamento.
x x 2.
Matéria de Facto Mostra-se indiciariamente adquirida a seguinte factualidade relevante: a) Em 19 de Julho de 2001, a Alta Autoridade para a Comunicação Social recebeu uma queixa de M... contra a T...SA, relativa aos factos explicitados na deliberação de fls. 14 e seguintes, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; - b) Na sequência de tal queixa, e após a necessária instrução, a A.A.C.S. veio a produzir a seguinte Recomendação: "Tendo apreciado uma queixa de M...
contra a T...SA, por este operador ter, por várias vezes, a última das quais a 3 de Julho de 2001, transmitido uma reportagem em que, alegadamente sem autorização, se apresentam de forma abusiva imagens suas integradas numa operação policial de recolha de sangue para eventual verificação do nível de alcoolemia dos condutores de veículos automóveis, imagens que o queixoso reputa lesivas da sua privacidade e da sua honra, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera dar procedência à queixa, recomendando à T...SA que cumpra mais sistemáticamente, na matéria, a legislação a que está obrigada, nomeadamente em sede de defesa da reserva da intimidade da vida privada dos cidadãos, seja em campanhas de fiscalização do alcoolismo seja num universo mais global". - x x 3.
Direito Aplicável Como é sabido, a procedência do pedido, na suspensão da eficácia do acto, depende da verifição cumulativa dos requisitos previstos nas als. a), b) e c) do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A., cuja ordem de conhecimento pelo Tribunal é indiferente.
No caso concreto, parece oportuno começar pelo requisito previsto na al. c), segundo o qual a suspensão não é de conceder se do processo resultarem fortes indícios de ilegalidade na interposição do recurso, requisito que tem...
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