Acórdão nº 5594/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Março de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Maria Pina de Figueiredo Alves
Data da Resolução20 de Março de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

1- RELATÓRIO 1.1. - M...

, assistente administrativa especialista, a exercer funções no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, Serviço Sub-Regional de Setúbal, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho datado de 12 de Janeiro de 1999 do Vogal do Conselho Directivo do referido Centro Regional proferido por delegação de competências, publicada no D.R. II Série, nº 255, de 4 de Novembro de 1996, que a posicionou na categoria de oficial administrativo principal, transitando do índice 280, correspondente ao 4º escalão, para o índice 285, correspondente ao 3º escalão, e não para o índice 305 como foi feito em relação a colegas seus, em violação do disposto no nº 4 do artigo 21º do Dec-Lei nº 404-A/98, de 18-12 Invocou o vício de violação de lei e concluiu pedindo a anulação do acto impugnado.

1.2 - A autoridade recorrida veio suscitar a questão prévia da irrecorribilidade do acto, porquanto o nº 5 do mesmo artigo 21 prevê a interposição de recurso hierárquico, que é necessário, além de que, no seu entender, o meio do recurso contencioso não é o adequado por não oferecer tutela jurisdicional suficiente da posição da recorrente, que, por isso, deveria ter lançado mão da acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo 1.3 - A Magistrada do Ministério Publico emitiu parecer no sentido de serem julgadas procedentes as questões prévias suscitadas.

1.4 - Foi proferida sentença que rejeitou o recurso, em virtude do acto carecer de definitividade vertical, onde se pode ler nomeadamente que: 1.4.1 - (...) Importa, por conseguinte, analisar mais detalhadamente o nº 5 do artigo 21º do Dec-Lei nº 404.A/98, de 18/12 (...) o nº 5, determina que os recursos (administrativos) serão resolvidos por despacho conjunto dos ministros da Tutela, das Finanças, e pelo membro do Governo responsável pela Administração Pública.

Temos, assim, que, mesmo nas situações em que o funcionário pertença a um serviço da administração directa do Estado, inserido numa pirâmide hierárquica cujo topo seja um membro do Governo, o recurso administrativo não é decidido pelo ministro respectivo, mas sim por três dois dos quais são sempre o das Finanças e o responsável pela Administração Pública (...) (...) propendemos para interpretar o nº 5, do artigo 21º como constituindo um caso de disposição em contrário que o nº 2 do art. 177º do Código de Procedimento Administrativo exige como legitimando a excepção à regra do carácter facultativo do...

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