Acórdão nº 3905/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Março de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Dulce Manuel Neto |
Data da Resolução | 19 de Março de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: RE com os demais sinais dos autos, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pela Mmª Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu que julgou improcedente a impugnação que o ora recorrente deduziu contra as liquidações nºs. 94093217, 94093218, 94093219, 94093220, 94093221, relativas a Imposto sobre o Valor Acrescentado do ano de 1989 e respectivos juros compensatórios.
Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: -1)- A douta sentença ao decidir que as liquidações impugnadas não padeciam de qualquer ilegalidade violou, por erro de interpretação, o disposto na alínea 36 do artigo 9º do CIVA, na redacção que este número tinha na data dos factos sobre que incidiu o imposto; -2)- Nos termos do artigo 9º nº 36 do CIVA são isentas do IVA as transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas no âmbito de uma actividade agrícola, silvícola ou pecuária; -3)- O recorrente, Engenheiro Agrónomo, exerceu a actividade por conta própria, prestando serviços em projectos efectuados no âmbito da actividade agrícola.
-4)- O nº 36 do art. 9º do CIVA há-de ser interpretado de modo a abranger todas e quaisquer transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas no âmbito da actividade agrícola, entre as quais se incluem os projectos elaborados pelo recorrente.
-5)- Ao restringir a interpretação deste normativo, aplicando-o apenas a actividades exercidas por um "produtor agrícola", ou seja, quem for agricultor, a aliás douta sentença violou por erro de interpretação o disposto naquele preceito legal.
* * * Não foram produzidas contra-alegações.
Por Acórdão proferido a fls. 101, o S.T.A. declarou-se incompetente, em razão da hierarquia para o conhecimento do recurso, por considerar que este não versa exclusivamente matéria de direito, declarando competente para o efeito este T.C.A.
Remetidos os autos a este Tribunal, o Digno Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso por considerar que a sentença recorrida fez boa aplicação do direito, não merecendo qualquer censura.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* * * ENQUADRAMENTO FACTUAL Na sentença recorrida deu-se como provada a seguinte matéria de facto: -1)- As liquidações impugnadas tiveram origem em acção de fiscalização levada a efeito ao contribuinte que exerce a actividade de engenheiro agrónomo desde 1-10-86, com enquadramento, para efeitos de IVA, no regime de isenção, tendo sido inscrito oficiosamente no Regime Normal/Periodicidade Trimestral a partir de 01/02/88 (informação de fls...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO