Acórdão nº 3905/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Março de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDulce Manuel Neto
Data da Resolução19 de Março de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: RE com os demais sinais dos autos, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pela Mmª Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu que julgou improcedente a impugnação que o ora recorrente deduziu contra as liquidações nºs. 94093217, 94093218, 94093219, 94093220, 94093221, relativas a Imposto sobre o Valor Acrescentado do ano de 1989 e respectivos juros compensatórios.

Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: -1)- A douta sentença ao decidir que as liquidações impugnadas não padeciam de qualquer ilegalidade violou, por erro de interpretação, o disposto na alínea 36 do artigo 9º do CIVA, na redacção que este número tinha na data dos factos sobre que incidiu o imposto; -2)- Nos termos do artigo 9º nº 36 do CIVA são isentas do IVA as transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas no âmbito de uma actividade agrícola, silvícola ou pecuária; -3)- O recorrente, Engenheiro Agrónomo, exerceu a actividade por conta própria, prestando serviços em projectos efectuados no âmbito da actividade agrícola.

-4)- O nº 36 do art. 9º do CIVA há-de ser interpretado de modo a abranger todas e quaisquer transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas no âmbito da actividade agrícola, entre as quais se incluem os projectos elaborados pelo recorrente.

-5)- Ao restringir a interpretação deste normativo, aplicando-o apenas a actividades exercidas por um "produtor agrícola", ou seja, quem for agricultor, a aliás douta sentença violou por erro de interpretação o disposto naquele preceito legal.

* * * Não foram produzidas contra-alegações.

Por Acórdão proferido a fls. 101, o S.T.A. declarou-se incompetente, em razão da hierarquia para o conhecimento do recurso, por considerar que este não versa exclusivamente matéria de direito, declarando competente para o efeito este T.C.A.

Remetidos os autos a este Tribunal, o Digno Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso por considerar que a sentença recorrida fez boa aplicação do direito, não merecendo qualquer censura.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* * * ENQUADRAMENTO FACTUAL Na sentença recorrida deu-se como provada a seguinte matéria de facto: -1)- As liquidações impugnadas tiveram origem em acção de fiscalização levada a efeito ao contribuinte que exerce a actividade de engenheiro agrónomo desde 1-10-86, com enquadramento, para efeitos de IVA, no regime de isenção, tendo sido inscrito oficiosamente no Regime Normal/Periodicidade Trimestral a partir de 01/02/88 (informação de fls...

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