Acórdão nº 00925/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Eugénio Sequeira |
Data da Resolução | 07 de Março de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
-
A..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1.- O Termo de Responsabilidade, no segundo parágrafo do seu ponto 12, obrigava os promotores da iniciativa, na circunstância António José Manso dos Santos e Aida Marcelino Manso, no caso de virem a constituir uma sociedade, a efectuar a transmissão da dívida, para esta nos termos do ano 595° do Código Civil; 2.- A constituição da sociedade era condição necessária para o recebimento do respectivo apoio financeiro; (Pontos 6.5.1, alínea a) e 6.5.2, alínea c) do Termo de Responsabilidade).
-
- Os primeiros ofícios enviados pelo IEFP, respectivamente em 14/02/00 e 03/05/00, após a concessão do apoio financeiro, foram dirigidos à sociedade António dos Santos & Aida Manso, Lda., nos quais aquele organismo reconhece esta sociedade não só como a promotora da iniciativa como também a beneficiária do apoio financeiro em causa; 4.- Aqueles elementos probatórios, contrariamente ao doutamente decidido, permitem concluir de forma inequívoca que o IEFP não só autorizou como também consentiu expressamente a transmissão da dívida para a sociedade António dos Santos & Aida Manso, Lda., o que implica a caducidade da fiança prestada pelo ora recorrente (artº 599º, n° 2 do Código Civil); 5.- Por outro lado, o contrato de fiança é anterior ao termo de responsabilidade, que o fiador, por esse facto, não conhecia nem podia conhecer o respectivo conteúdo, pelo não houve a exigível determinabilidade no momento da celebração do negócio, o que gera a nulidade da fiança (artº 280º do Código Civil); 6.- Verificou-se, pois, um manifesto erro de julgamento, violando assim a douta decisão recorrida os arts. 668.º, n° 1 al. d) do C.PC, 595°, n° 2 e 599º, n° 2 do Código Civil, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que julgue a oposição procedente por manifesta caducidade e nulidade da fiança, assim se fazendo Justiça.
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
A M. Juiz do Tribunal "a quo", no pressuposto que o recorrente tenha vindo arguir o vício formal de omissão/excesso de pronúncia assacada à sentença recorrida, veio pelo despacho de fls 84 dos autos, sustentar a mesma decisão nos seus precisos termos.
O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por não ter havido transmissão da dívida da pessoa dos devedores para a da sociedade que vieram a constituir, e não ser nula a fiança prestada.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
B. A fundamentação.
-
A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se foi assacado à sentença recorrido o vício formal de omissão/excesso de pronúncia; Se houve uma válida e completa transmissão da dívida dos promotores beneficiários da ILE para a sociedade que estes vieram a constituir; Se caducou a fiança prestada pelo ora recorrente aos mesmos promotores; E se a fiança é nula por indeterminabilidade do seu objecto.
-
A matéria de facto.
Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1- Com data de 30/12/1997, António José Manso dos Santos e Aida Marcelino Manso, subscreveram um Termo de Responsabilidade no qual consta que na qualidade de promotores de uma ILE (Iniciativa Local de Emprego), foi-lhes concedido pelo IEFP um apoio financeiro até ao montante de 8.981.280$00, ficando os promotores obrigados perante o IEFP às obrigações enunciadas nos pontos 7° e seguintes do termo de responsabilidade de fls.
35/36 cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
2- Com data de 17/12/1997 foi subscrito o contrato de fiança entre o Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) e A... nos termos do qual este se obriga a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO