Acórdão nº 00925/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução07 de Março de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1.- O Termo de Responsabilidade, no segundo parágrafo do seu ponto 12, obrigava os promotores da iniciativa, na circunstância António José Manso dos Santos e Aida Marcelino Manso, no caso de virem a constituir uma sociedade, a efectuar a transmissão da dívida, para esta nos termos do ano 595° do Código Civil; 2.- A constituição da sociedade era condição necessária para o recebimento do respectivo apoio financeiro; (Pontos 6.5.1, alínea a) e 6.5.2, alínea c) do Termo de Responsabilidade).

  2. - Os primeiros ofícios enviados pelo IEFP, respectivamente em 14/02/00 e 03/05/00, após a concessão do apoio financeiro, foram dirigidos à sociedade António dos Santos & Aida Manso, Lda., nos quais aquele organismo reconhece esta sociedade não só como a promotora da iniciativa como também a beneficiária do apoio financeiro em causa; 4.- Aqueles elementos probatórios, contrariamente ao doutamente decidido, permitem concluir de forma inequívoca que o IEFP não só autorizou como também consentiu expressamente a transmissão da dívida para a sociedade António dos Santos & Aida Manso, Lda., o que implica a caducidade da fiança prestada pelo ora recorrente (artº 599º, n° 2 do Código Civil); 5.- Por outro lado, o contrato de fiança é anterior ao termo de responsabilidade, que o fiador, por esse facto, não conhecia nem podia conhecer o respectivo conteúdo, pelo não houve a exigível determinabilidade no momento da celebração do negócio, o que gera a nulidade da fiança (artº 280º do Código Civil); 6.- Verificou-se, pois, um manifesto erro de julgamento, violando assim a douta decisão recorrida os arts. 668.º, n° 1 al. d) do C.PC, 595°, n° 2 e 599º, n° 2 do Código Civil, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que julgue a oposição procedente por manifesta caducidade e nulidade da fiança, assim se fazendo Justiça.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    A M. Juiz do Tribunal "a quo", no pressuposto que o recorrente tenha vindo arguir o vício formal de omissão/excesso de pronúncia assacada à sentença recorrida, veio pelo despacho de fls 84 dos autos, sustentar a mesma decisão nos seus precisos termos.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por não ter havido transmissão da dívida da pessoa dos devedores para a da sociedade que vieram a constituir, e não ser nula a fiança prestada.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    B. A fundamentação.

  3. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se foi assacado à sentença recorrido o vício formal de omissão/excesso de pronúncia; Se houve uma válida e completa transmissão da dívida dos promotores beneficiários da ILE para a sociedade que estes vieram a constituir; Se caducou a fiança prestada pelo ora recorrente aos mesmos promotores; E se a fiança é nula por indeterminabilidade do seu objecto.

  4. A matéria de facto.

    Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1- Com data de 30/12/1997, António José Manso dos Santos e Aida Marcelino Manso, subscreveram um Termo de Responsabilidade no qual consta que na qualidade de promotores de uma ILE (Iniciativa Local de Emprego), foi-lhes concedido pelo IEFP um apoio financeiro até ao montante de 8.981.280$00, ficando os promotores obrigados perante o IEFP às obrigações enunciadas nos pontos 7° e seguintes do termo de responsabilidade de fls.

    35/36 cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

    2- Com data de 17/12/1997 foi subscrito o contrato de fiança entre o Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) e A... nos termos do qual este se obriga a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT