Acórdão nº 6176/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Março de 2002
Magistrado Responsável | Francisco Rothes |
Data da Resolução | 12 de Março de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
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RELATÓRIO 1.1 RE (adiante 1.º Recorrente ou Oponente) e RE2 (advogado, adiante 2.º Recorrente ou Patrono), aquele na qualidade de oponente e este na de patrono, recorreram para este Tribunal Central Administrativo (TCA) do despacho proferido no processo acima referido e que: · deu sem efeito tudo o praticado pelo ora 2.º recorrente, designadamente a petição por ele subscrita e pela qual o ora 1.º recorrente deduziu oposição à execução fiscal com o n.º 92/100284.8 que, instaurada pelo 1.º Serviço de Finanças de Castelo Branco (1.º SFCB) contra a sociedade denominada "S..., Lda.", reverteu contra ele para cobrança coerciva da quantia de esc. 249.103.201$00, proveniente de contribuições em dívida à Segurança Social, e acrescido; · condenou o ora 2.º recorrente, ao abrigo do disposto no art. 40.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), nas custas a que deu causa.
Considerou-se no despacho recorrido que o Advogado subscritor da petição inicial de oposição, apesar de «convidado a apresentar a correspectiva procuração do oponente, com expressa advertência do art.º 40º, nº 2, do CPC», pois, perante a exigência legal de representação por advogado, imposta pelo art. 6.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), «não se mostrava junta procuração» nem estava demonstrada «a existência de qualquer apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono», não apresentou a procuração. Consequentemente, julgou-se «sem efeito tudo o que praticado foi pelo subscritor da petição de oposição, condenando-o nas custas respectivas (art.º 40º, nº 2, do CPC)» As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.
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Concretizando por que considerava que o Oponente não beneficiava do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, o Juiz do Tribunal a quo expôs a interpretação que faz do art. 15.º, alínea c), da Lei n.º 30-E/2000, de 21 de Dezembro, nos termos da qual, entende que «o pagamento dos serviços a patrono é benefício que pode ser solicitado e concedido distintamente da nomeação de patrono».
1.2 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
1.3 Os Recorrentes alegaram e formularam as seguintes conclusões: « 1º - Para se proceder à aplicação do disposto no artigo 40, nº 2 do C.P.C., pressupõem-se duas condições, a saber: A obrigatoriedade do mandato conferido por procuração, e, na falta deste, a notificação ao mandatário que praticou os actos, para suprir tal falta.
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- Embora invocando-se no despacho que foi feito um convite ao causídico subscritor da impugnação, certo é que, tal notificação não ocorreu - por razões que ele desconhece, e que poderão ser diversas, desde a falta de despacho, passado por falha dos serviços, dos correios, etc. - mas a ele não foi notificado tal despacho prévio.
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- O impugnante foi efectivamente notificado, tendo dado a sua versão e predispondo-se, a que tal opinião não vingasse, a juntar procuração, e sobre tal posição, também não houve despacho - a não ser o despacho recorrido, que se reporta ao subscritor (não notificado) e não ao Requerente, que não obteve resposta.
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- Inexistindo a notificação prévia ao subscritor da impugnação, não pode este ser condenado como foi nos termos do artigo 40, nº 2 do C.P.C.
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- Contudo, mesmo que assim se não entendesse, não existe lugar à outorga da Procuração, no caso dos patronos, independentemente da forma como tal patrono é escolhido pelo Requerente do Apoio Judiciário.
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- O Requerente no Apoio Judiciário, nos termos do artigo 15 da Lei 2000 [ Os Recorrentes referem-se, manifestamente, à Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro.
], ou pede a nomeação do patrono - sendo a Segurança Social que pede tal escolha à Ordem dos Advogados - ou, escolhe ele um patrono, que indica, e, neste caso, são os Serviços da Segurança Social que pedem ao patrono se aceita ou não tal pedido.
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- A única diferença está na "escolha" uma feita pela Ordem, a pedido da Segurança social, e a outra, pelo Requerente, ambas condicionadas à aceitação previa por parte do Advogado escolhido.
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- Contudo, quer num caso, quer no outro, trata-se de Patrono e não mandatário - a própria lei tem o cuidado de, em ambos os casos, referir que se trata de Patrono, no âmbito de patrocínio oficioso.
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- Os poderes do Patrono (qualquer deles, escolhido por uma ou outra forma) são os que emanam da Lei - quer da Lei 2000, quer do Estatuto da Ordem dos Advogados (nomeadamente artigo 78 que impõe tal dever aos Advogados) - e são conferidos com a nomeação / aceitação.
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- Por sua vez quanto ao mandatário - pressupõe , um acordo entre mandante e mandatário, em que aquele confere os poderes através de representação, nos termos que acordaram.
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- Os poderes de patrocínio do Patrono, são...
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