Acórdão nº 6176/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Março de 2002

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução12 de Março de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 RE (adiante 1.º Recorrente ou Oponente) e RE2 (advogado, adiante 2.º Recorrente ou Patrono), aquele na qualidade de oponente e este na de patrono, recorreram para este Tribunal Central Administrativo (TCA) do despacho proferido no processo acima referido e que: · deu sem efeito tudo o praticado pelo ora 2.º recorrente, designadamente a petição por ele subscrita e pela qual o ora 1.º recorrente deduziu oposição à execução fiscal com o n.º 92/100284.8 que, instaurada pelo 1.º Serviço de Finanças de Castelo Branco (1.º SFCB) contra a sociedade denominada "S..., Lda.", reverteu contra ele para cobrança coerciva da quantia de esc. 249.103.201$00, proveniente de contribuições em dívida à Segurança Social, e acrescido; · condenou o ora 2.º recorrente, ao abrigo do disposto no art. 40.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), nas custas a que deu causa.

Considerou-se no despacho recorrido que o Advogado subscritor da petição inicial de oposição, apesar de «convidado a apresentar a correspectiva procuração do oponente, com expressa advertência do art.º 40º, nº 2, do CPC», pois, perante a exigência legal de representação por advogado, imposta pelo art. 6.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), «não se mostrava junta procuração» nem estava demonstrada «a existência de qualquer apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono», não apresentou a procuração. Consequentemente, julgou-se «sem efeito tudo o que praticado foi pelo subscritor da petição de oposição, condenando-o nas custas respectivas (art.º 40º, nº 2, do CPC)» As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.

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Concretizando por que considerava que o Oponente não beneficiava do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, o Juiz do Tribunal a quo expôs a interpretação que faz do art. 15.º, alínea c), da Lei n.º 30-E/2000, de 21 de Dezembro, nos termos da qual, entende que «o pagamento dos serviços a patrono é benefício que pode ser solicitado e concedido distintamente da nomeação de patrono».

1.2 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.3 Os Recorrentes alegaram e formularam as seguintes conclusões: « 1º - Para se proceder à aplicação do disposto no artigo 40, nº 2 do C.P.C., pressupõem-se duas condições, a saber: A obrigatoriedade do mandato conferido por procuração, e, na falta deste, a notificação ao mandatário que praticou os actos, para suprir tal falta.

  1. - Embora invocando-se no despacho que foi feito um convite ao causídico subscritor da impugnação, certo é que, tal notificação não ocorreu - por razões que ele desconhece, e que poderão ser diversas, desde a falta de despacho, passado por falha dos serviços, dos correios, etc. - mas a ele não foi notificado tal despacho prévio.

  2. - O impugnante foi efectivamente notificado, tendo dado a sua versão e predispondo-se, a que tal opinião não vingasse, a juntar procuração, e sobre tal posição, também não houve despacho - a não ser o despacho recorrido, que se reporta ao subscritor (não notificado) e não ao Requerente, que não obteve resposta.

  3. - Inexistindo a notificação prévia ao subscritor da impugnação, não pode este ser condenado como foi nos termos do artigo 40, nº 2 do C.P.C.

  4. - Contudo, mesmo que assim se não entendesse, não existe lugar à outorga da Procuração, no caso dos patronos, independentemente da forma como tal patrono é escolhido pelo Requerente do Apoio Judiciário.

  5. - O Requerente no Apoio Judiciário, nos termos do artigo 15 da Lei 2000 [ Os Recorrentes referem-se, manifestamente, à Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro.

    ], ou pede a nomeação do patrono - sendo a Segurança Social que pede tal escolha à Ordem dos Advogados - ou, escolhe ele um patrono, que indica, e, neste caso, são os Serviços da Segurança Social que pedem ao patrono se aceita ou não tal pedido.

  6. - A única diferença está na "escolha" uma feita pela Ordem, a pedido da Segurança social, e a outra, pelo Requerente, ambas condicionadas à aceitação previa por parte do Advogado escolhido.

  7. - Contudo, quer num caso, quer no outro, trata-se de Patrono e não mandatário - a própria lei tem o cuidado de, em ambos os casos, referir que se trata de Patrono, no âmbito de patrocínio oficioso.

  8. - Os poderes do Patrono (qualquer deles, escolhido por uma ou outra forma) são os que emanam da Lei - quer da Lei 2000, quer do Estatuto da Ordem dos Advogados (nomeadamente artigo 78 que impõe tal dever aos Advogados) - e são conferidos com a nomeação / aceitação.

  9. - Por sua vez quanto ao mandatário - pressupõe , um acordo entre mandante e mandatário, em que aquele confere os poderes através de representação, nos termos que acordaram.

  10. - Os poderes de patrocínio do Patrono, são...

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