Acórdão nº 5583/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Março de 2002

Magistrado ResponsávelEdmundo Moscoso
Data da Resolução07 de Março de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO: 1 - A ...

, e J...

, ambos funcionários da Câmara Municipal de Viseu, melhor identificados a fls. 2, tendo obtido provimento em recurso contencioso de anulação que intentaram contra "acto de indeferimento tácito" com referência a pretensão que dirigiram em 15.07.97 ao PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VISEU, requereram junto do TAC de Coimbra, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 7º do DL 256-A/77, de 17 de Junho "declaração de inexistência de causa legítima de inexecução" da sentença proferida em 2.11.99 naquele recurso contencioso.

2 - Por decisão do TAC (fls. 21/24), foi declarado "inexistir causa legítima de inexecução" e, ordenadas "as notificações referidas no artº 9º" do DL 256-A/77.

3 - Notificadas as partes, vieram oportunamente os requerentes da execução (fls. 28/31) dizer quais os actos e operações em que, segundo o seu entender, a execução deveria consistir.

4 - Por decisão de 08.02.01 (fls. 33/34) e no que respeita aos "actos e operações em que consistirá a execução", foi decidido em conformidade com o entendimento contido no requerimento então apresentado pelos ora recorrentes.

5 - Em 28.02.01 (fls. 37) veio o Presidente da Câmara Municipal de Viseu arguir de "nula e de nenhum efeito" a decisão de 08.02.01, tendo essa arguição sido indeferida por despacho de 06.03.01 (fls. 38).

6 - Interpôs o "executado" recurso jurisdicional da decisão que indeferiu o requerimento datado de 28.02.01 - despacho de 06.03.01 - tendo na respectiva alegação formulado as seguintes conclusões: A - O Presidente da C. M. de Viseu não foi citado ou notificado para contestar a liquidação feita pelos requerentes. Tendo sido pedido ao M. Juiz que tivesse em conta a falta do contraditório, indeferiu a pretensão do Presidente da C. M. de Viseu. Violou assim o estatuído no nº 1 do artº 3º do Cód. Proc. Civil e, bem assim, o conteúdo dos artºs da CRP que regulam os direitos de liberdades e garantias e, essencialmente, o artº 13º da mesma Constituição.

B - A decisão violou também, por erro de aplicação do processo, pois que decidiu que, ao caso em apreço, fossem aplicadas as normas do artº 9º do DL 256-A/77, de 17 de Junho, quando a norma a aplicar é a do artº 805º do CPC. Foi violado por conseguinte o conteúdo destas duas normas.

C - Por erro de interpretação e aplicação, foram, também, violadas as normas dos artºs 16º e 2º nº 3, ambos do Cód. das Custas Judiciais, aprovado pelo DL 224-A/96, de 26...

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