Acórdão nº 5583/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Março de 2002
Magistrado Responsável | Edmundo Moscoso |
Data da Resolução | 07 de Março de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO: 1 - A ...
, e J...
, ambos funcionários da Câmara Municipal de Viseu, melhor identificados a fls. 2, tendo obtido provimento em recurso contencioso de anulação que intentaram contra "acto de indeferimento tácito" com referência a pretensão que dirigiram em 15.07.97 ao PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VISEU, requereram junto do TAC de Coimbra, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 7º do DL 256-A/77, de 17 de Junho "declaração de inexistência de causa legítima de inexecução" da sentença proferida em 2.11.99 naquele recurso contencioso.
2 - Por decisão do TAC (fls. 21/24), foi declarado "inexistir causa legítima de inexecução" e, ordenadas "as notificações referidas no artº 9º" do DL 256-A/77.
3 - Notificadas as partes, vieram oportunamente os requerentes da execução (fls. 28/31) dizer quais os actos e operações em que, segundo o seu entender, a execução deveria consistir.
4 - Por decisão de 08.02.01 (fls. 33/34) e no que respeita aos "actos e operações em que consistirá a execução", foi decidido em conformidade com o entendimento contido no requerimento então apresentado pelos ora recorrentes.
5 - Em 28.02.01 (fls. 37) veio o Presidente da Câmara Municipal de Viseu arguir de "nula e de nenhum efeito" a decisão de 08.02.01, tendo essa arguição sido indeferida por despacho de 06.03.01 (fls. 38).
6 - Interpôs o "executado" recurso jurisdicional da decisão que indeferiu o requerimento datado de 28.02.01 - despacho de 06.03.01 - tendo na respectiva alegação formulado as seguintes conclusões: A - O Presidente da C. M. de Viseu não foi citado ou notificado para contestar a liquidação feita pelos requerentes. Tendo sido pedido ao M. Juiz que tivesse em conta a falta do contraditório, indeferiu a pretensão do Presidente da C. M. de Viseu. Violou assim o estatuído no nº 1 do artº 3º do Cód. Proc. Civil e, bem assim, o conteúdo dos artºs da CRP que regulam os direitos de liberdades e garantias e, essencialmente, o artº 13º da mesma Constituição.
B - A decisão violou também, por erro de aplicação do processo, pois que decidiu que, ao caso em apreço, fossem aplicadas as normas do artº 9º do DL 256-A/77, de 17 de Junho, quando a norma a aplicar é a do artº 805º do CPC. Foi violado por conseguinte o conteúdo destas duas normas.
C - Por erro de interpretação e aplicação, foram, também, violadas as normas dos artºs 16º e 2º nº 3, ambos do Cód. das Custas Judiciais, aprovado pelo DL 224-A/96, de 26...
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