Acórdão nº 11018/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Março de 2002
Magistrado Responsável | António de Almeida Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 07 de Março de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.
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Relatório D...
, ex-1º cabo NIM ... interpôs no T.A.C. de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho de 4.2.00, do Orgão Directivo da Caixa Geral de Aposentações, que considerou não haver relação entre a sua doença e o serviço militar.- A Mma. Juíza do T.A.C. de Lisboa, por sentença de 4.07.01, negou provimento ao recurso.
É dessa sentença que vem interposto o presente recurso jurisdicional, no qual formula, em síntese, as seguintes conclusões: 1º) Há pontos da matéria de facto dada como provada que foram incorrectamente julgados, uma vez que a sentença recorrida chega à conclusão inversa de que a análise dos mesmos conduz, decorrendo inequivocamente da análise da referida matéria fáctica que as entidades militares competentes (como aliás os médicos que têm vindo a acompanhar o ora agravante) consideram a doença de que este padece como adquirida, ou pelo menos agravada em serviço.- 2º) O parecer da JM é um acto administrativo que traz para o ora agravante graves consequências, pelo que o dever de fundamentação consagrado nos arts. 124º e 125º do C.P.A., só se pode ter por cumprido se do acto emergir de forma inequívoca a motivação subjacente, o que não sucedeu;- 3º) No relatório do perito médico junto a fls. 86 dos autos, refere-se que muito embora não se possa com certeza determinar que os factores psicológicos, ambientais e alimentares tenham estado na génese da doença de que padece o ora agravante, os referidos factores, no mínimo, desencadearam-na e agravaram-na, havendo erro de julgamento; - 4º) Conforme doutamente explanado no Acordão do T.C.A. de 26.10.00, P. 4581/00, "estando em causa um acto inquinado de vício de forma, por falta absoluta de fundamentação, qualquer que seja a qualificação que do acto se fizer (e mesmo que o considerássemos praticado no âmbito da discricionariedade técnica), sempre o mesmo seria susceptível de ser sindicado com aquele fundamento (artº 268º nº 4 da C.R.P.)", havendo, nesta matéria, erro de julgamento.
5º) Ao decidir em sentido contrario ao da pretensão da ora agravante, a sentença recorrida fez incorrecto julgamento dos pontos da matéria de facto provada, e errada interpretação de disposições legais, designadamente dos arts. 119º nº 2 do E.A. e 124º nº 1 al. a) e 125º do C.P.A., devendo ser revogada;- A entidade recorrida contra-alegou, defendendo a manutenção da sentença do T.A.C. de Lisboa.
O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
x x 2.
Matéria de Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante: a) O recorrente foi incorporado no serviço militar em 17.06.67, como recrutado, tendo embarcado para a Guiné em 28.10.68, onde foi integrado no Grupo de Artilharia de Campanha nº 7, a fim de cumprir uma comissão de serviço;- b) Por requerimento datado de 31.03.93, o recorrente requereu a instauração de um processo sumário por doença com vista a que a sua doença e a consequente desvalorização fosse considerada como adquirida em serviço de campanha e lhe fosse reconhecido o direito a uma pensão de invalidez;- Conforme as conclusões do relatório final do...
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