Acórdão nº 11018/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Março de 2002

Magistrado ResponsávelAntónio de Almeida Coelho da Cunha
Data da Resolução07 de Março de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

  1. Relatório D...

, ex-1º cabo NIM ... interpôs no T.A.C. de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho de 4.2.00, do Orgão Directivo da Caixa Geral de Aposentações, que considerou não haver relação entre a sua doença e o serviço militar.- A Mma. Juíza do T.A.C. de Lisboa, por sentença de 4.07.01, negou provimento ao recurso.

É dessa sentença que vem interposto o presente recurso jurisdicional, no qual formula, em síntese, as seguintes conclusões: 1º) Há pontos da matéria de facto dada como provada que foram incorrectamente julgados, uma vez que a sentença recorrida chega à conclusão inversa de que a análise dos mesmos conduz, decorrendo inequivocamente da análise da referida matéria fáctica que as entidades militares competentes (como aliás os médicos que têm vindo a acompanhar o ora agravante) consideram a doença de que este padece como adquirida, ou pelo menos agravada em serviço.- 2º) O parecer da JM é um acto administrativo que traz para o ora agravante graves consequências, pelo que o dever de fundamentação consagrado nos arts. 124º e 125º do C.P.A., só se pode ter por cumprido se do acto emergir de forma inequívoca a motivação subjacente, o que não sucedeu;- 3º) No relatório do perito médico junto a fls. 86 dos autos, refere-se que muito embora não se possa com certeza determinar que os factores psicológicos, ambientais e alimentares tenham estado na génese da doença de que padece o ora agravante, os referidos factores, no mínimo, desencadearam-na e agravaram-na, havendo erro de julgamento; - 4º) Conforme doutamente explanado no Acordão do T.C.A. de 26.10.00, P. 4581/00, "estando em causa um acto inquinado de vício de forma, por falta absoluta de fundamentação, qualquer que seja a qualificação que do acto se fizer (e mesmo que o considerássemos praticado no âmbito da discricionariedade técnica), sempre o mesmo seria susceptível de ser sindicado com aquele fundamento (artº 268º nº 4 da C.R.P.)", havendo, nesta matéria, erro de julgamento.

5º) Ao decidir em sentido contrario ao da pretensão da ora agravante, a sentença recorrida fez incorrecto julgamento dos pontos da matéria de facto provada, e errada interpretação de disposições legais, designadamente dos arts. 119º nº 2 do E.A. e 124º nº 1 al. a) e 125º do C.P.A., devendo ser revogada;- A entidade recorrida contra-alegou, defendendo a manutenção da sentença do T.A.C. de Lisboa.

O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

x x 2.

Matéria de Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante: a) O recorrente foi incorporado no serviço militar em 17.06.67, como recrutado, tendo embarcado para a Guiné em 28.10.68, onde foi integrado no Grupo de Artilharia de Campanha nº 7, a fim de cumprir uma comissão de serviço;- b) Por requerimento datado de 31.03.93, o recorrente requereu a instauração de um processo sumário por doença com vista a que a sua doença e a consequente desvalorização fosse considerada como adquirida em serviço de campanha e lhe fosse reconhecido o direito a uma pensão de invalidez;- Conforme as conclusões do relatório final do...

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