Acórdão nº 02589/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Março de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Figueiredo Alves
Data da Resolução07 de Março de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

1 - RELATÓRIO__ . __ _ . _1.1 - J..., residente em Angola veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho da Direcção dos Serviços da Caixa Geral de Aposentações, de 25/05/95, proferido no uso de delegação de poderes publicada no D.R. nº 87, II série, de 14-04-94 que indeferiu o seu pedido de aposentação por não ter apresentado no prazo estabelecido, as provas complementares de efectividade de funções, indispensáveis para atender o pedido.

- -1.2 - Entende a autoridade recorrida que é exactamente no uso da competência atribuída à Caixa Geral de Aposentações, por força do disposto no nº 2 do artigo 1º do Dec-Lei nº 315/88, que esta não pode considerar suficiente a comprovação documental do tempo de serviço prestado à Ex-Administração Ultramarina, através de certidões emitidas por organismos de países de expressão oficial portuguesa, ou seja, por outro Estado, relativamente ao exercício de funções ao serviço do Estado português.

_ _ 1.3 - Foi proferida sentença no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa que julgou procedente o vício de violação de lei e assim concedeu provimento ao recurso, anulando a decisão recorrida.

- -1.4 - Desta interpôs recurso a Caixa Geral de Aposentações, com as conclusões de fls. 92 a 94 que aqui damos por integralmente reproduzidas e que em síntese se apontam:- - - -1.4.1 - A questão que nos autos se discute é, pois, essencialmente, a de saber se os documentos emitidos por organismos de países africanos de expressão oficial portuguesa serão suficientes para comprovar o exercício de funções na ex-Administração Ultramarina, nos termos do art. 1º do Dec-Lei nº 315/88, de 8 de Setembro.

- - - -1.4.2 - Tendo a interessada, efectivamente, exercido funções ao serviço do Estado Português, deve ser esta que, de algum modo, ainda que através de indícios, tem de comprovar o tempo de serviço em causa, competindo, pois, à Caixa considerar se os documentos apresentados são ou não suficientes para prova do tempo de serviço a contar, para efeitos de aposentação.

_ - __ 1.4.3 - Como é patente, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, a interessada dispôs de tempo mais que suficiente, para fazer prova do tempo de serviço minimo necessário, sem o qual o pedido teria de ser forçosamente indeferido.

_ _1.5 - A Magistrada do Ministério Publico junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por o documento apresentado não poder deixar de ser considerado suficiente para efeitos do...

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