Acórdão nº 00933/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelCasimiro Gonçalves
Data da Resolução07 de Março de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1.A..., com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pela Mma. Juiza do TAF de Almada, lhe julgou improcedente a oposição que deduziu contra a execução fiscal nº 97/103664.5 e apensas, do Serviço de Finanças de Almada - 2, por dívidas de coimas fiscais de 1996 e 1997, IVA de 1996 e IRC de 1993.

As execuções foram inicialmente instauradas contra a sociedade L... - Indústria de Comércio e Vestuário, Lda., e, posteriormente foi ordenada a reversão contra a oponente.

1.2. A recorrente alegou o recurso e termina formulando as Conclusões seguintes:

  1. Ilegitimidade I - Constituiria requisito da Responsabilidade da Recorrente no caso que nos ocupa o exercício de facto por parte da mesma das funções de administração (13° CPT); II - Tal exercício de facto não foi alegado nem demonstrado nestes autos; III - A administração fiscal fundamenta a reversão fiscal tão só na inexistência - insuficiência de bens penhoráveis em nome do originário devedor (cf. despacho de reversão de fls.) e não alegou nem demonstrou que a oponente exercesse, de facto, funções de gerente da L...; Aliás, IV - Da prova produzida resulta inequivocamente que a oponente, embora registada como gerente da sociedade L... - Indústria e Comércio de Vestuário, Limitada desde o ano da sua constituição - 1986: a) não exerceu nunca exerceu quaisquer funções de gerência, as quais eram exercidas pelo seu marido (depoimentos de fls. 110 a 112-A); b) tinha funções meramente criativas, desenhava casacos e, ainda assim, só esporadicamente; que não geria a empresa, não contactava fornecedores e/ou bancos (cf. cit. Depoimentos); V - Ou seja, provou que nunca praticou os actos próprios da gerência/administração da sociedade.

    Não obstante, VI - A douta sentença recorrida considerou "que da gerência de facto se presumia naturalmente a gerência de direito"; VII - Esta presunção carece de base legal e factual, até porque contraria os factos provados e citados nas alíneas K) a M) da douta sentença; VIII - E contraria a própria sentença que reconhece que "...É necessário que tal gerência ... tenha sido efectiva, de facto, traduzida, portanto, na prática de actos de administração ou disposição, em nome e no interesse da sociedade. Doutro modo faltaria o pressuposto que informou o regime legal e que radica na presunção de uma culpa funcional"; IX - Ao presumir que a Oponente era gerente de facto porque era gerente de direito (!!!) a douta sentença recorrida fez tábua rasa dos pressupostos da responsabilidade estabelecidos no art. 13º do CPT, que, consequentemente violou.

    Termina pedindo a revogação da sentença.

    1.3. Não foram apresentadas contra alegações.

    1.4. O EMMP emitiu o douto parecer de fls. 188 no sentido do não provimento do recurso.

    1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.

    FUNDAMENTOS 2.1. A sentença julgou provados os factos seguintes:

  2. Em 10/11/97 foi instaurado no Serviço de Finanças de Almada - 2º processo de execução fiscal nº 97/103664.5 e aps. contra a sociedade "L... - Indústria de Comércio e Vestuário, Lda." Para cobrança coerciva do montante total de € 36.857,23 (Cfr. fls. 24 e 28).

  3. A quantia mencionada em A) refere-se a relativas a coimas fiscais de 1996 no montante de € 104,74 e € 483,83 e 1997 no montante de € 134,68 cujo pagamento voluntário terminou em 07/11/97, 13/05/99 e 30/07/99, respectivamente, IVA de 1996 no montante de € 1.496,39 e IRC de 1993, liquidado em 1998, no montante de € 34.637,59 (Cfr. fls. 8, 9, 12, 14, 15, 24, 25 e 28).

  4. Em 30/09/2003, por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Almada - 2, o processo de execução fiscal mencionado em A) foi revertido contra a ora oponente com fundamento na inexistência de bens da executada originária (Cfr. fls. 26).

  5. A oponente foi citada para os termos da execução em 9/10/2003 (Cfr. fls. 27 e 28).

  6. A presente oposição foi deduzida em 5/11/2003 (Cfr. fls. 2).

  7. O processo de execução fiscal mencionado em A) esteve parado sem que fosse levado a efeito qualquer acto ou diligência processual entre 13/11/97 a 18/10/2001 (Cfr. fls. 51 e 52).

  8. A sociedade "L... - Indústria de Comércio e Vestuário, Lda." tinha por objecto a "indústria, comércio e representações de malhas exteriores, fios, vestuário em peles naturais e bem assim a sua exportação e importação" (Cfr. fls. 18).

  9. O capital social da sociedade "L... - Indústria de Comércio e Vestuário, Lda." estava dividido em duas quotas de igual valor, sendo a oponente titular de uma delas (Cfr. fls. 18).

  10. A gerência da sociedade estava atribuída a ambos os sócios (Cfr. 18).

  11. A sociedade "L... - Indústria de Comércio e Vestuário, Lda." obrigava-se com a assinatura de qualquer dos gerentes (Cfr. fls. 18).

  12. Era o marido da oponente, não sócio, quem dava ordens ao pessoal e organizava da actividade da sociedade (Cfr. depoimento constantes acta de fls. 53 a 55).

  13. A oponente desenhava os modelos dos casacos (Cfr. depoimento constantes acta de fls. 53 a 55).

  14. A oponente costumava assinar cheques para pagamento aos fornecedores (Cfr. art. 21º da p.i. e depoimentos constantes de acta de fls. 53 a 55).

    2.2. Em sede de fundamentação quanto aos factos provados a sentença exarou que a convicção do Tribunal se fundou na prova documental junta aos autos, e, em concreto, no teor dos documentos indicados em cada uma das alíneas supra, e que foram também tidos em consideração os depoimentos das testemunhas, que revelaram conhecimento directo da factualidade pertinente, no tocante aos factos vertidos nas alíneas K), L) e M).

    2.3. Quanto a factos não provados a sentença exarou: «Não ficou provado que: 1) A dívida de IRC de 1993 tenha sido paga.

    2) A insuficiência do património social da executada originária é imputável à oponente.

    A convicção do tribunal formou-se com base nas regras do ónus da prova e na ausência de qualquer documento comprovativo do pagamento relativamente ao facto não provado mencionado em 1), e relativamente ao mencionado em 2) a convicção do tribunal formou-se com base nas regras do ónus da prova e na ausência de qualquer produção de prova por parte da Fazenda Pública.

    Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados».

    3.1. Com base nesta factualidade a sentença, apreciando, em primeiro lugar, a questão atinente à prescrição das coimas, julgou procedente a oposição, por prescrição da dívida, apenas na parte em que esta se reporta à coima cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 07/11/97.

    E apreciando, em segundo lugar, as questões atinentes à caducidade do direito à liquidação, à duplicação de colecta e à ilegitimidade da oponente (aqui quanto à parte da dívida relativa a IVA e IRC), julgou improcedente a oposição.

    Especificamente, quanto á questão da ilegitimidade, a sentença considerou que, no tocante às dívidas de IVA e IRC, sendo, no caso, aplicável o regime de responsabilidade subsidiária constante do art. 13º do CPT e que, resultando dos factos provados que a oponente era gerente de direito da sociedade executada, e incumbindo à oponente, como responsável subsidiária, o ónus da prova de que não exerceu a gerência de facto, a qual, uma vez que verificada a gerência de direito, se presume, a oponente não lograra fazer tal prova. E, antes pelo contrário, da prova feita nos autos resulta que a oponente assinava cheques e letras e se dedicava ao desenho de modelos de casacos na sociedade executada originária, pelo que não estava completamente alheia à sociedade, sendo que a assinatura de cheques e letras constitui acto de gerência efectiva e sendo que, não obsta a este entendimento o afirmado pelas testemunhas de que o marido da oponente era quem dirigia a actividade da sociedade, na medida em que, não sendo gerente de direito da sociedade, os seus actos não a vinculavam, daí advindo, aliás, a necessidade da oponente assinar os cheques, actos que vinculavam a sociedade.

    Já no tocante à parte da dívida relativa às coimas não prescritas (visto que uma parte já tinha sido declarada prescrita), a sentença, por considerar que é aplicável, à data, o nº 1 do art. 7º-A, do RJIFNA (e não já o regime constante do art. 13º do CPT) e porque, à luz daquele normativo, cabe à Fazenda o ónus da prova de que foi por culpa do oponente que o património social se tornou insuficiente para solver a dívida fiscal, e, no caso, a Fazenda não fez tal prova, julgou procedente, nesta parte, a oposição.

    3.2. Em causa no presente recurso está, pois, apenas a decisão na parte relativa à dívida exequenda proveniente de IVA e de IRC. E, em face do teor das Conclusões do mesmo recurso, a questão a decidir está limitada à do fundamento da legitimidade, ou seja, a saber se a sentença sofre do erro de julgamento em matéria de facto e de direito que a recorrente lhe imputa, nessa matéria.

    Vejamos.

    4. A recorrente sustenta que, por um lado, a AT fundamenta a reversão tão só na inexistência - insuficiência de bens penhoráveis em nome do originário devedor e não alegou nem demonstrou que a oponente exercesse, de facto, funções de gerente da L... e, por outro lado, dos depoimentos das testemunhas resulta inequivocamente que a oponente, embora registada como gerente da sociedade, desde 1986 (ano da sua constituição), - nunca exerceu quaisquer funções de gerência (não contactava fornecedores e/ou bancos), tendo funções meramente criativas (desenhava casacos) e, ainda assim, só esporadicamente - sendo que aquelas funções de gerência eram exercidas pelo seu marido. Ou seja, ela, recorrente, provou que nunca praticou os actos próprios da gerência - administração da sociedade.

    Não obstante, a sentença entendeu que da gerência de direito se presume naturalmente a gerência de facto [embora a recorrente alegue que a sentença entendeu que da gerência de facto se presume naturalmente a gerência de direito, esta afirmação dever-se-á, por certo, a lapso de escrita - a recorrente quererá alegar que a sentença entendeu que a gerência de facto se presume...

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