Acórdão nº 4998/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Fevereiro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Francisco Fonseca da Paz
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1.

D...

, residente na Rua ..., n.º..., em Odivelas, inconformado com a decisão do TAC de Lisboa que rejeitou o recurso contencioso que interpusera, contra a Direcção da Caixa Geral de Aposentações, do acto do Director-Coordenador de 30/3/98, dela recorreu para este TCA, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª - o presente recurso tem por objecto a douta sentença de fls. 207 a 204 dos autos na qual o Mmo Tribunal a quo deu por assente os factos constantes a fls. 210, 211 e 212 dos autos, 2ª - nos presentes autos foi apresentado pelo agravante recurso contencioso de anulação do despacho proferido pela Direcção dos Serviços da Caixa Geral de Aposentações de 30/3/98, subscrito pelo Sr. Director Coordenador Armando Guedes no uso de delegação de poderes conferida por deliberação, tomada em 12/12/96, publicada no DR, II Série, nº 22, de 27/1/97, do Conselho de Administração daquela Caixa, contra aquela autoridade - Direcção dos Serviços da Caixa -, que, com fundamento em o agravante não ter feito prova da nacionalidade portuguesa, indeferiu o requerimento apresentado em 9/3/98 no qual o agravante solicitava a reapreciação da concessão de pensão de aposentação por ter prestado serviço na ex-província ultramarina da Guiné-Bissau no período de 1968 a 1975, sem sujeição à prova da nacionalidade portuguesa; 3ª - na sua douta sentença o Mmo. Tribunal a quo decidiu ser evidente, "in casu", o erro de identificação do autor do acto recorrido, tendo qualificado tal erro cometido pelo recorrente de manifestamente indesculpável e, consequentemente, a contrario da al. a) do nº 1 do art. 40º da LPTA, insusceptível de ser corrigido a convite do Tribunal, o que implicou a rejeição do recurso por ilegitimidade da autoridade recorrida, tendo em consideração o art. 36º, nº 1, al. a), da LPTA, que dispõe que o recurso contencioso é interposto contra o autor do acto recorrido; 4ª - fundamenta ainda o Mmo. Juiz "a quo" que encontrando-se o recorrente na posse do Ofício assinado pelo Director-Coordenador e nenhuma referência se fazia nele a um qualquer despacho da Direcção, tem de se concluir, objectivamente, que qualquer destinatário de inteligência e diligência médias entenderia que o acto consubstanciado no Ofício só podia ser imputado ao seu subscritor (e isto independentemente da competência ou não para a sua prática); 5ª - sendo assim, o Mmo. Juiz "a quo" decidiu qualificar o erro cometido pelo recorrente de manifestamente indesculpável insusceptível de ser corrigido a convite do Tribunal; 6ª - entende o ora agravante, salvo sempre o devido respeito, que não assiste razão ao Mmo Juiz "a quo" ao qualificar o erro cometido pelo recorrente de manifestamente indesculpável insusceptível de ser corrigido a convite do Tribunal; 7ª - além do mais, afigurando-se lógico e "processualmente prévio" o conhecimento da excepção de ilegitimidade passiva relativamente às demais questões suscitadas pela autoridade recorrida, impunha-se contudo a apreciação pelo juiz a quo da competência da autoridade recorrida; 8ª - de facto, o art. 36º, nº1, al c) da LPTA dispõe que na petição de recurso contencioso deve o recorrente identificar o acto recorrido e o seu autor, mencionando, quando for o caso, o uso de delegação ou subdelegação de competência; 9ª - trata-se de um ónus consagrado nessa alínea c) que tem como pressuposto óbvio que o recorrente, ora agravante, já se encontra na posse dos elementos que eventualmente o habilitam a ter um efectivo conhecimento do acto recorrido e da sua autoria; 10ª - ora, conforme petição de reforma da douta sentença de fls. apresentada junto do Tribunal "a quo" em 6/10/99; 11ª - após a leitura atenta da douta sentença de fls. 207 a 204 proferida nos autos de recurso, detecta-se que a mesma enferma de nulidades; 12ª - desde logo: 13ª - relativamente aos factos que o Mmo Tribunal deu por assentes a fls. 210, 211 e 212 da decisão proferida nos autos, ali se afirma que: 14ª - "... Por documentos existentes no processo instrutor...

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