Acórdão nº 4998/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Fevereiro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | José Francisco Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1.
D...
, residente na Rua ..., n.º..., em Odivelas, inconformado com a decisão do TAC de Lisboa que rejeitou o recurso contencioso que interpusera, contra a Direcção da Caixa Geral de Aposentações, do acto do Director-Coordenador de 30/3/98, dela recorreu para este TCA, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª - o presente recurso tem por objecto a douta sentença de fls. 207 a 204 dos autos na qual o Mmo Tribunal a quo deu por assente os factos constantes a fls. 210, 211 e 212 dos autos, 2ª - nos presentes autos foi apresentado pelo agravante recurso contencioso de anulação do despacho proferido pela Direcção dos Serviços da Caixa Geral de Aposentações de 30/3/98, subscrito pelo Sr. Director Coordenador Armando Guedes no uso de delegação de poderes conferida por deliberação, tomada em 12/12/96, publicada no DR, II Série, nº 22, de 27/1/97, do Conselho de Administração daquela Caixa, contra aquela autoridade - Direcção dos Serviços da Caixa -, que, com fundamento em o agravante não ter feito prova da nacionalidade portuguesa, indeferiu o requerimento apresentado em 9/3/98 no qual o agravante solicitava a reapreciação da concessão de pensão de aposentação por ter prestado serviço na ex-província ultramarina da Guiné-Bissau no período de 1968 a 1975, sem sujeição à prova da nacionalidade portuguesa; 3ª - na sua douta sentença o Mmo. Tribunal a quo decidiu ser evidente, "in casu", o erro de identificação do autor do acto recorrido, tendo qualificado tal erro cometido pelo recorrente de manifestamente indesculpável e, consequentemente, a contrario da al. a) do nº 1 do art. 40º da LPTA, insusceptível de ser corrigido a convite do Tribunal, o que implicou a rejeição do recurso por ilegitimidade da autoridade recorrida, tendo em consideração o art. 36º, nº 1, al. a), da LPTA, que dispõe que o recurso contencioso é interposto contra o autor do acto recorrido; 4ª - fundamenta ainda o Mmo. Juiz "a quo" que encontrando-se o recorrente na posse do Ofício assinado pelo Director-Coordenador e nenhuma referência se fazia nele a um qualquer despacho da Direcção, tem de se concluir, objectivamente, que qualquer destinatário de inteligência e diligência médias entenderia que o acto consubstanciado no Ofício só podia ser imputado ao seu subscritor (e isto independentemente da competência ou não para a sua prática); 5ª - sendo assim, o Mmo. Juiz "a quo" decidiu qualificar o erro cometido pelo recorrente de manifestamente indesculpável insusceptível de ser corrigido a convite do Tribunal; 6ª - entende o ora agravante, salvo sempre o devido respeito, que não assiste razão ao Mmo Juiz "a quo" ao qualificar o erro cometido pelo recorrente de manifestamente indesculpável insusceptível de ser corrigido a convite do Tribunal; 7ª - além do mais, afigurando-se lógico e "processualmente prévio" o conhecimento da excepção de ilegitimidade passiva relativamente às demais questões suscitadas pela autoridade recorrida, impunha-se contudo a apreciação pelo juiz a quo da competência da autoridade recorrida; 8ª - de facto, o art. 36º, nº1, al c) da LPTA dispõe que na petição de recurso contencioso deve o recorrente identificar o acto recorrido e o seu autor, mencionando, quando for o caso, o uso de delegação ou subdelegação de competência; 9ª - trata-se de um ónus consagrado nessa alínea c) que tem como pressuposto óbvio que o recorrente, ora agravante, já se encontra na posse dos elementos que eventualmente o habilitam a ter um efectivo conhecimento do acto recorrido e da sua autoria; 10ª - ora, conforme petição de reforma da douta sentença de fls. apresentada junto do Tribunal "a quo" em 6/10/99; 11ª - após a leitura atenta da douta sentença de fls. 207 a 204 proferida nos autos de recurso, detecta-se que a mesma enferma de nulidades; 12ª - desde logo: 13ª - relativamente aos factos que o Mmo Tribunal deu por assentes a fls. 210, 211 e 212 da decisão proferida nos autos, ali se afirma que: 14ª - "... Por documentos existentes no processo instrutor...
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