Acórdão nº 10876/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Fevereiro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio de Almeida Coelho da Cunha
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

  1. Relatório.

F...

, Capitão do SGE do Exército Português reformado, interpôs no T.A.C. do Porto recurso contencioso de anulação do despacho do Órgão Directivo da Caixa Geral de Aposentações, de 14.1.2000, proferido no âmbito de delegação de poderes publicada no D.R. II Série, nº 22, de 27 de Janeiro de 1997, que negou ao recorrente o direito à pensão de invalidez por si requerida.

O Mmo. Juiz do T.A.C. do Porto, por sentença de 5 de Março de 2001 negou provimento ao recurso.

É desta sentença que vem interposto o presente recurso, no qual o recorrente formula as seguintes conclusões: 1º) A aliás douta sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artº 668º nº 1, al. d) do Cod. Proc. Civil, aplicável "ex vi" do disposto no artº 1º da L.P.T.A., pois não conheceu das questões invocadas pelo recorrente nas conclusões 1ª, 2ª e 6º das suas alegações finais; - 2º) Nem se venha alegar a discricionariedade técnica para justificar a omissão de pronúncia por parte da sentença recorrida, uma vez que estamos perante aspectos vinculados geradores do vício de violação de lei e enquanto tal sindicáveis contenciosamente; - 3º) Mal andou a douta sentença recorrida ao considerar improcedente o vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto; - 4º) Efectivamente não estamos perante matéria insindicável, uma vez que não se requer a reponderação dos juizos constantes do parecer da Junta Médica de Revisão; o que acontece é que houve erro na formação da vontade da administração resultante da indisponibilidade por parte da Junta Médica de poder aceder a toda a factualidade relevante no caso "sub judice"; - 5º) Efectivamente, o juizo que a Caixa Geral de Aposentações faz sobre o nexo de causalidade é totalmente inviável, já que o mesmo não pode ser efectuado sem que se apurem factos relacionados com o exercício do serviço militar pelo recorrente, factos esses a que a C.G.A. não tem acesso nem pode ter dada a natureza das funções que lhe estão adstritas; - 6º) Assim sendo, o despacho originariamente impugnado, ao considerar que não existe nexo de causalidade entre o agravamento da doença do recorrente e a sua comissão de serviço na Guarda Fiscal padece de vício material de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto; - 7º) Comprovada que está a existência de nexo de causalidade, e tendo ao recorrente sido atribuída uma incapacidade permanente de 90%, a este assiste o direito à pensão de invalidez nos termos requeridos; - 8º) Mal andou a douta sentença recorrida ao considerar improcedente o vício de forma por falta de fundamentação; - 9º) Com efeito, o ora recorrente não alcança quais são os fundamentos de facto e de direito que levam a concluir pela inexistência de nexo causal entre a doença e o serviço prestado; - 10º) Pelo que o despacho impugnado enferma de vício de forma por falta de fundamentação, dado que carece de uma capaz fundamentação de facto e de direito, não permitindo ao recorrente, e muito menos a um destinatário normal, conhecer o íter cognitivo que presidiu à decisão aí alcançada.

A Direcção da C.G.A contra-alegou, formulando as conclusões seguintes: 1º) De acordo com o nº 1 do artº 119º do E.A., o exame médico dos militares compete à Junta Médica dos respectivos serviços de saúde. Contudo, nos termos do nº 5, e no caso de divergência nos fundamentos em que se baseiam as Juntas, militar e da C.G.A. "haverá lugar a uma junta médica de revisão, devendo neste caso o processo ser previamente instruído com parecer médico especialista"; - 2º) Do parecer devidamente fundamentado da Junta Médica de Revisão, que formulou um juízo envolvendo regras científicas, que implicam um conhecimento especializado sobre a matéria, se apropriou a autoridade recorrida para decidir, como decidiu, sendo a sua fundamentação clara e suficiente; 3º) Também em sede de audiência prévia, o recorrente não apresentou elementos susceptíveis de alterar o sentido daquela decisão, limitando-se a invocar factos que já haviam sido considerados pelas juntas médicas da C.G.A, demonstrando claramente que conhecia as razões de facto e de direito que motivaram o sentido da decisão recorrida, embora dela discordando; 4º) Termos em que deverá ser confirmada a sentença recorrida, mantendo-se integralmente o acto recorrido A Digna Magistrada do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

x x 2.

Matéria de Facto.

A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante: a) O ora recorrente, presentemente reformado, foi capitão do Serviço Geral do Exército (SGE) Português, tendo pertencido ao efectivo do Centro de Instrução de Condução Auto nº 1, em Penafiel; b) De Dezembro de 1982 a Maio de 1986, o recorrente cumpriu uma comissão normal de serviço no Corpo Especial de Tropas da Guarda Fiscal (GF), como Tenente e Comandante da Secção de Melgaço e Monção; - c) Em finais de 1984, o...

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