Acórdão nº 00951/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Magda Geraldes |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo STAL - ....
, identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Castelo Branco que absolveu da instância o Réu, MUNICÍPIO DE MARVÃO, na acção administrativa especial que contra este propôs.
Em sede de alegações de recurso, concluiu: "a) A acção administrativa especial em causa visava a condenação da Ré a reposicionar o associado do A. nos escalões porque se desenvolve a respectiva carreira -condutor de máquinas pesadas e veículos especiais - de acordo com as regras aplicáveis às carreiras verticais e a pagar-lhe as diferenças salariais existentes entre os vencimentos pelo mesmo auferidos e aqueles a que teria direito se, desde o início, a carreira do nosso associado tivesse sido considerada como vertical e não, como o foi, como horizontal; b) Na sua contestação a Ré defendeu-se por excepção alegando a ilegitimidade do A. por falta de alegação e prova de que o trabalhador em nome do qual litiga seja seu associado e que o faz a instâncias deste; c) O Meritíssimo Senhor Juiz "a quo" considerou não ter A., após notificação da contestação, feito a prova que lhe competia, em momento adequado, em articulado de resposta ou juntando a pertinente prova documental, pelo que procedeu de seguida ao saneamento nos termos dos art.s 87° e seg.s do CPTA, conhecendo da excepção e julgando-a procedente, sentenciando a absolvição da ré da instância, sem ter ordenado a notificação do A., ora recorrente, para se pronunciar sobre a dita excepção; d) Condenou, ainda, o A. nas custas - com taxa de justiça de três UC'S - por entender não se poder dar por verificada a situação prevista no art. 4°, n.° 3 do Dec.Lei n.° 84/99, de 19.03; e) O Meritíssimo Senhor Juiz "a quo", considerou, assim, que não tendo o ora recorrente respondido à excepção após a notificação da contestação, para a dedução do despacho a que alude o art. 87° estava desonerado de ordenar a sua notificação nos termos da alinea a) do n.° l deste preceito; f) Ora, com o devido respeito, o Meritíssimo Juiz "a quo" lavra em erro, pois, conforme se estabelece na a) do nº1 do art. 87° do CPTA, o momento próprio para responder era aquele a que este preceito se refere prazo de dez dias a contar da data da notificação para o Autor se pronunciar sobre a aludida excepção; g) E basta uma análise literal das normas em jogo para concluir que a decisão recorrida lavrou em erro. Com efeito; h) Como se refere no art. 1° do CPTA "o processo nos tribunais administrativos rege-se pela Presente lei...
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