Acórdão nº 00951/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMagda Geraldes
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo STAL - ....

, identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Castelo Branco que absolveu da instância o Réu, MUNICÍPIO DE MARVÃO, na acção administrativa especial que contra este propôs.

Em sede de alegações de recurso, concluiu: "a) A acção administrativa especial em causa visava a condenação da Ré a reposicionar o associado do A. nos escalões porque se desenvolve a respectiva carreira -condutor de máquinas pesadas e veículos especiais - de acordo com as regras aplicáveis às carreiras verticais e a pagar-lhe as diferenças salariais existentes entre os vencimentos pelo mesmo auferidos e aqueles a que teria direito se, desde o início, a carreira do nosso associado tivesse sido considerada como vertical e não, como o foi, como horizontal; b) Na sua contestação a Ré defendeu-se por excepção alegando a ilegitimidade do A. por falta de alegação e prova de que o trabalhador em nome do qual litiga seja seu associado e que o faz a instâncias deste; c) O Meritíssimo Senhor Juiz "a quo" considerou não ter A., após notificação da contestação, feito a prova que lhe competia, em momento adequado, em articulado de resposta ou juntando a pertinente prova documental, pelo que procedeu de seguida ao saneamento nos termos dos art.s 87° e seg.s do CPTA, conhecendo da excepção e julgando-a procedente, sentenciando a absolvição da ré da instância, sem ter ordenado a notificação do A., ora recorrente, para se pronunciar sobre a dita excepção; d) Condenou, ainda, o A. nas custas - com taxa de justiça de três UC'S - por entender não se poder dar por verificada a situação prevista no art. 4°, n.° 3 do Dec.Lei n.° 84/99, de 19.03; e) O Meritíssimo Senhor Juiz "a quo", considerou, assim, que não tendo o ora recorrente respondido à excepção após a notificação da contestação, para a dedução do despacho a que alude o art. 87° estava desonerado de ordenar a sua notificação nos termos da alinea a) do n.° l deste preceito; f) Ora, com o devido respeito, o Meritíssimo Juiz "a quo" lavra em erro, pois, conforme se estabelece na a) do nº1 do art. 87° do CPTA, o momento próprio para responder era aquele a que este preceito se refere prazo de dez dias a contar da data da notificação para o Autor se pronunciar sobre a aludida excepção; g) E basta uma análise literal das normas em jogo para concluir que a decisão recorrida lavrou em erro. Com efeito; h) Como se refere no art. 1° do CPTA "o processo nos tribunais administrativos rege-se pela Presente lei...

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