Acórdão nº 5463/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Janeiro de 2002

Magistrado ResponsávelJosé Francisco Fonseca da Paz
Data da Resolução17 de Janeiro de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. O Plenário do Conselho Científico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Leiria, inconformado com a decisão do TAC de Coimbra que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por V...

da deliberação daquele órgão de 6/7/99, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "A) a notificação da deliberação objecto de recurso hierárquico necessário em que foi praticado o acto recorrido dos autos enfermava de erro por indicar que de tal deliberação cabia recurso contencioso no prazo de 60 dias para o TACC, quando dela cabia recurso hierárquico necessário no prazo de 5 dias para o CC; B) tal erro não afectou a validade da deliberação, afectou sim a validade da notificação; mas tal invalidade não foi objecto de impugnação e já decorreu o prazo para o efeito; C) tal erro também não afectava a eficácia da deliberação; D) tal erro impedia, porém, que a Administração "maxime" o ora recorrente (embora não tivesse sido o autor da notificação em causa) considerasse como início do prazo do referido recurso hierárquico o da notificação; E) deve, porém, entender-se que tal prazo se iniciou quando o ora recorrido teve conhecimento do erro, ou seja, pelo menos, quando foi notificado no RGA da alegação do ora recorrente de que a deliberação em causa não era verticalmente definitiva (em 17/10/98) ou, no máximo, quando nos referidos autos foi expressamente notificado para se pronunciar sobre tal questão (5/11/98); F) entendendo de forma diferente, a douta sentença recorrida decidiu que "a partir do momento em [que] esse erro foi reconhecido na mesma sentença decorreu novamente o prazo de recurso hierárquico"; G) sem indicar, porém, por um lado, qual o fundamento de direito para assim decidir, pelo que desrespeitou o nº 1 do art. 205º da CRP e incorreu na nulidade prevista na 2ª parte da al. b) do art. 668º do CPC; H) e, por outro, violando as disposições legais aplicáveis, nomeadamente as regras de contagem de prazos, "maxime" as als. a) e b) do art. 72º do CPA" O recorrido contra-alegou, tendo enunciado as seguintes conclusões: "1ª) - o problema da obrigatoriedade do recurso hierárquico só foi resolvido na sentença de 4/5/99; 2ª) - esta decidiu também que o ora recorrido podia "agora beneficiar da abertura da via administrativa"; 3ª) - a sentença transitou em julgado; 4ª) - só a partir deste trânsito se conta o prazo para a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT