Acórdão nº 5463/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Janeiro de 2002
Magistrado Responsável | José Francisco Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. O Plenário do Conselho Científico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Leiria, inconformado com a decisão do TAC de Coimbra que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por V...
da deliberação daquele órgão de 6/7/99, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "A) a notificação da deliberação objecto de recurso hierárquico necessário em que foi praticado o acto recorrido dos autos enfermava de erro por indicar que de tal deliberação cabia recurso contencioso no prazo de 60 dias para o TACC, quando dela cabia recurso hierárquico necessário no prazo de 5 dias para o CC; B) tal erro não afectou a validade da deliberação, afectou sim a validade da notificação; mas tal invalidade não foi objecto de impugnação e já decorreu o prazo para o efeito; C) tal erro também não afectava a eficácia da deliberação; D) tal erro impedia, porém, que a Administração "maxime" o ora recorrente (embora não tivesse sido o autor da notificação em causa) considerasse como início do prazo do referido recurso hierárquico o da notificação; E) deve, porém, entender-se que tal prazo se iniciou quando o ora recorrido teve conhecimento do erro, ou seja, pelo menos, quando foi notificado no RGA da alegação do ora recorrente de que a deliberação em causa não era verticalmente definitiva (em 17/10/98) ou, no máximo, quando nos referidos autos foi expressamente notificado para se pronunciar sobre tal questão (5/11/98); F) entendendo de forma diferente, a douta sentença recorrida decidiu que "a partir do momento em [que] esse erro foi reconhecido na mesma sentença decorreu novamente o prazo de recurso hierárquico"; G) sem indicar, porém, por um lado, qual o fundamento de direito para assim decidir, pelo que desrespeitou o nº 1 do art. 205º da CRP e incorreu na nulidade prevista na 2ª parte da al. b) do art. 668º do CPC; H) e, por outro, violando as disposições legais aplicáveis, nomeadamente as regras de contagem de prazos, "maxime" as als. a) e b) do art. 72º do CPA" O recorrido contra-alegou, tendo enunciado as seguintes conclusões: "1ª) - o problema da obrigatoriedade do recurso hierárquico só foi resolvido na sentença de 4/5/99; 2ª) - esta decidiu também que o ora recorrido podia "agora beneficiar da abertura da via administrativa"; 3ª) - a sentença transitou em julgado; 4ª) - só a partir deste trânsito se conta o prazo para a...
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