Acórdão nº 3114/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Janeiro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | José Francisco Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 10 de Janeiro de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1.
M...
, residente em ..., Figueiredo de Alva, S. Pedro do Sul, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho que teria sido praticado pelo Ministro da Educação, em 11/1/99, e ao qual atribuiu o seguinte conteúdo: "ordem de proibição dada à requerente de exercer na Escola Primária de Fermontelos as suas funções de servente de limpeza e de não lhe pagar a respectiva remuneração".
Na sua resposta, a entidade recorrida invocou que não praticou qualquer acto a proibir a recorrente de exercer as suas funções de servente de limpeza e a suspender-lhe os vencimentos e que, a existir algum acto com esse conteúdo, ele teria sido praticado pela Directora da Escola.
Ordenada a notificação da recorrente para se pronunciar sobre as questões prévias suscitadas na aludida resposta, veio esta dizer que o acto impugnado é o indeferimento tácito formado sobre o recurso hierárquico que em 11/1/99 apresentou ao Ministro da Educação e que manteve o conteúdo do despacho proferido pela directora da escola de Fermontelos identificado no intróito da petição.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde se pronunciou pela rejeição do recurso - por a recorrente não ter comprovado, como lhe competia, a prática do acto impugnado pela entidade recorrida - e pela declaração da incompetência material deste Tribunal - por ser o foro laboral que é competente para julgar o litígio em causa A recorrente foi notificada para se pronunciar sobre a excepção da incompetência do Tribunal suscitada pelo M.P., nada tendo dito.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamentox2.1. Consideramos provados os seguintes factos: a) Durante cerca de 20 anos, a recorrente trabalhou, como servente de limpeza, na Escola Primária de Fermontelos, onde prestava 2 horas diárias de serviço de limpeza; b) em 11/1/99, deu entrada, na Delegação Escolar de S. Pedro do Sul, o requerimento da recorrente, dirigido ao Ministro da Educação, constante de fls. 38 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido; c) sobre esse requerimento, a directora da Escola Primária de Fermontelos pronunciou-se nos termos constantes de fls. 25 a 28 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido; d) sobre o requerimento referido na al. b) não foi proferida decisão expressa.
x2.2. Conforme resulta do exposto, como questões prévias obstativas ao conhecimento de mérito do presente recurso contencioso, foram...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO