Acórdão nº 3114/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Janeiro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Francisco Fonseca da Paz
Data da Resolução10 de Janeiro de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1.

M...

, residente em ..., Figueiredo de Alva, S. Pedro do Sul, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho que teria sido praticado pelo Ministro da Educação, em 11/1/99, e ao qual atribuiu o seguinte conteúdo: "ordem de proibição dada à requerente de exercer na Escola Primária de Fermontelos as suas funções de servente de limpeza e de não lhe pagar a respectiva remuneração".

Na sua resposta, a entidade recorrida invocou que não praticou qualquer acto a proibir a recorrente de exercer as suas funções de servente de limpeza e a suspender-lhe os vencimentos e que, a existir algum acto com esse conteúdo, ele teria sido praticado pela Directora da Escola.

Ordenada a notificação da recorrente para se pronunciar sobre as questões prévias suscitadas na aludida resposta, veio esta dizer que o acto impugnado é o indeferimento tácito formado sobre o recurso hierárquico que em 11/1/99 apresentou ao Ministro da Educação e que manteve o conteúdo do despacho proferido pela directora da escola de Fermontelos identificado no intróito da petição.

O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde se pronunciou pela rejeição do recurso - por a recorrente não ter comprovado, como lhe competia, a prática do acto impugnado pela entidade recorrida - e pela declaração da incompetência material deste Tribunal - por ser o foro laboral que é competente para julgar o litígio em causa A recorrente foi notificada para se pronunciar sobre a excepção da incompetência do Tribunal suscitada pelo M.P., nada tendo dito.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamentox2.1. Consideramos provados os seguintes factos: a) Durante cerca de 20 anos, a recorrente trabalhou, como servente de limpeza, na Escola Primária de Fermontelos, onde prestava 2 horas diárias de serviço de limpeza; b) em 11/1/99, deu entrada, na Delegação Escolar de S. Pedro do Sul, o requerimento da recorrente, dirigido ao Ministro da Educação, constante de fls. 38 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido; c) sobre esse requerimento, a directora da Escola Primária de Fermontelos pronunciou-se nos termos constantes de fls. 25 a 28 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido; d) sobre o requerimento referido na al. b) não foi proferida decisão expressa.

x2.2. Conforme resulta do exposto, como questões prévias obstativas ao conhecimento de mérito do presente recurso contencioso, foram...

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