Acórdão nº 05002/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Dezembro de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Francisco Fonseca da Paz
Data da Resolução13 de Dezembro de 2001
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. P...., residente na Travessa ......, em Lisboa, interpôs recurso contencioso de anulação dos despachos, de 19/10/98 e de 6/1/99, ambos do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, pelos quais foi concedido provimento a recursos hierárquicos e revogado o despacho homologatório da lista de classificação final do concurso externo geral de admissão a estágio para ingresso na carreira de jurista com vista ao preenchimento de 41 lugares de técnico superior de 2ª classe no quadro de pessoal da Direcção-Geral de Viação, cujo aviso de abertura havia sido publicado no DR, II Série, de 21/11/97.

A entidade recorrida respondeu, invocando a excepção da extemporaneidade da interposição do recurso __ por ter sido interposto após o decurso do prazo de 2 meses a contar da publicação dos actos impugnados no D.R. __ e referindo que os actos recorridos não enfermam de qualquer vício concluíu, pois, que o recurso devia ser rejeitado, ou, se assim se não entendesse, ser julgado improcedente.

Cumprido o disposto no art. 54º da LPTA, tanto o recorrente, como o digno Magistrado do M.P., pronunciaram-se pela improcedência da suscitada excepção.

Pelo despacho de fls. 98 v., relegou-se para a sentença o conhecimento da excepção invocada e ordenou-se o cumprimento do preceituado no art. 67º, do RSTA.

O recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "A autoridade recorrida ao anular os procedimentos de concurso a partir da homologação da lista de classificação final através dos despachos de 19/10/98 e 6/1/99, ambos da autoria do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna cometeu uma série de ilegalidades.

Desde logo porque não aplicou a legislação à qual estava vinculado, isto é, o D.L. nº 498/88 de 30/12 com a redacção introduzida pelo D.L. 215/95 de 22/8.

Ao aperceber-se que o prazo de resposta se havia esgotado e nada havia sido feito resolve unilateralmente altera as regras do concurso afastando um corpo de normas aptas a regular a matéria em causa e elegendo um diploma que nada tem a ver com a matéria em causa apenas porque estabelece um prazo mais dilatado para responder aos recursos que entretanto haviam sido intentados.

Apesar disso continua a desrespeitar o prazo artificialmente criado e como último recurso, para solucionar o problema que ela mesmo havia originado resolve anular todo o processado punindo todos excepto os responsáveis, isto é, ela mesma .

Para tal produz dois despachos cujos fundamentos ninguém conhece porquanto não são publicados no Diário da República, como a legislação obriga, não notificando todos os interessados directos como a legislação dispõe, nem dando a conhecer em Diário da República do conteúdo e fundamentação dos aludidos despachos.

Desta forma deverão os supra-citados despachos ser declarados ineficazes e reposta a lista de classificação homologada entretanto revogada e providos os candidatos admitidos nos lugares a concurso.

Termos em que se deve dar provimento ao presente recurso, com todos os efeitos legais daí...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT