Acórdão nº 05002/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Dezembro de 2001 (caso NULL)
Magistrado Responsável | José Francisco Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 13 de Dezembro de 2001 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. P...., residente na Travessa ......, em Lisboa, interpôs recurso contencioso de anulação dos despachos, de 19/10/98 e de 6/1/99, ambos do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, pelos quais foi concedido provimento a recursos hierárquicos e revogado o despacho homologatório da lista de classificação final do concurso externo geral de admissão a estágio para ingresso na carreira de jurista com vista ao preenchimento de 41 lugares de técnico superior de 2ª classe no quadro de pessoal da Direcção-Geral de Viação, cujo aviso de abertura havia sido publicado no DR, II Série, de 21/11/97.
A entidade recorrida respondeu, invocando a excepção da extemporaneidade da interposição do recurso __ por ter sido interposto após o decurso do prazo de 2 meses a contar da publicação dos actos impugnados no D.R. __ e referindo que os actos recorridos não enfermam de qualquer vício concluíu, pois, que o recurso devia ser rejeitado, ou, se assim se não entendesse, ser julgado improcedente.
Cumprido o disposto no art. 54º da LPTA, tanto o recorrente, como o digno Magistrado do M.P., pronunciaram-se pela improcedência da suscitada excepção.
Pelo despacho de fls. 98 v., relegou-se para a sentença o conhecimento da excepção invocada e ordenou-se o cumprimento do preceituado no art. 67º, do RSTA.
O recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "A autoridade recorrida ao anular os procedimentos de concurso a partir da homologação da lista de classificação final através dos despachos de 19/10/98 e 6/1/99, ambos da autoria do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna cometeu uma série de ilegalidades.
Desde logo porque não aplicou a legislação à qual estava vinculado, isto é, o D.L. nº 498/88 de 30/12 com a redacção introduzida pelo D.L. 215/95 de 22/8.
Ao aperceber-se que o prazo de resposta se havia esgotado e nada havia sido feito resolve unilateralmente altera as regras do concurso afastando um corpo de normas aptas a regular a matéria em causa e elegendo um diploma que nada tem a ver com a matéria em causa apenas porque estabelece um prazo mais dilatado para responder aos recursos que entretanto haviam sido intentados.
Apesar disso continua a desrespeitar o prazo artificialmente criado e como último recurso, para solucionar o problema que ela mesmo havia originado resolve anular todo o processado punindo todos excepto os responsáveis, isto é, ela mesma .
Para tal produz dois despachos cujos fundamentos ninguém conhece porquanto não são publicados no Diário da República, como a legislação obriga, não notificando todos os interessados directos como a legislação dispõe, nem dando a conhecer em Diário da República do conteúdo e fundamentação dos aludidos despachos.
Desta forma deverão os supra-citados despachos ser declarados ineficazes e reposta a lista de classificação homologada entretanto revogada e providos os candidatos admitidos nos lugares a concurso.
Termos em que se deve dar provimento ao presente recurso, com todos os efeitos legais daí...
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