Acórdão nº 05263/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Novembro de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Francisco Fonseca da Paz
Data da Resolução29 de Novembro de 2001
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. G...., residente na R....., em Braga, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 26/10/2000, do Secretário de Estado da Segurança Social, pelo qual lhe foi aplicada a pena disciplinar de demissão.

A entidade recorrida respondeu, concluindo pela improcedência do recurso.

Cumprido o preceituado no art. 67º, do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "1ª - Ao recorrente foi instaurado o processo disciplinar nº 1/2000 pelo CRSS do Norte, por alegada prática de irregularidades; 2ª - os autos do processo disciplinar não contêm prova consistente de ter o recorrente praticado qualquer um dos actos que lhe são imputados e pelos quais lhe foi aplicada a mais grave das sanções disciplinares; 3ª - o recorrente conhece e frequenta o estabelecimento comercial de Paulo Macedo e da relação que entre todos se foi estabelecendo, este e mulher ficaram a saber que o recorrente trabalhava na Segurança Social, tendo pedido, várias vezes, ao recorrente, que este procedesse ao pagamento das contribuições mensais por este devidas à Segurança Social, entregando-lhe, para esse efeito, as folhas de salários, bem como o cheque correspondente ao recorrente que, posteriormente, pagava as referidas contribuições e devolvia-lhes os documentos; 4ª - foi exclusivamente neste contexto que a profissão e local de trabalho do recorrente foram referenciados, nunca tendo este utilizado indevidamente o nome da instituição onde exerce as suas funções ou dela tendo retirado qualquer proveito quer directa quer indirectamente; 5ª - foi por existir uma relação de amizade entre todos que os donos do estabelecimento comercial emprestaram ao recorrente o dinheiro titulado pelo Cheque referenciado nestes autos, em nada relacionado com a Segurança Social; 6ª - o recorrente conhece o Sr. José Augusto com quem manteve e mantinha uma boa relação de amizade e dessa relação de companheirismo resultou que, por diversas vezes, o José Augusto lhe pedisse que obtivesse informações relacionadas com assuntos da Segurança Social, mas sempre sem que daí resultasse qualquer violação dos seus deveres enquanto funcionário; 7ª - o recorrente recorreu ao José Augusto, em virtude da relação de companheirismo entre ambos existente, para que este lhe emprestasse um determinado montante, mediante a emissão por si e como garantia do empréstimo, de um Cheque do mesmo valor e que nesta data já se encontra totalmente pago e o José Augusto totalmente ressarcido; 8ª - o recorrente nunca utilizou, nem se tentou aproveitar do seu estatuto de funcionário da Segurança Social, nem através desta sua função obteve qualquer vantagem patrimonial, pelo que nunca houve por parte deste a violação do dever de isenção previsto no nº 4 do art. 3º do Estatuto Disciplinar, nem às condutas supra referidas cabe alguma sanção disciplinar; 9ª - o recorrente sempre revelou competência e diligência no desempenho de todas as suas funções; Sem prescindir, 10ª - a conduta descrita não produziu qualquer resultado prejudicial ao interesse público, uma vez que a ser verdade o alegado - o que não se concede - todos os intervenientes sabiam que estariam a pretender um subsídio que não lhes seria, normalmente, atribuído, nem dessa conduta resultou que o recorrente tenha, por alguma vez, faltado aos deveres do cargo que ocupa, não promovendo atempadamente os procedimentos adequados; 11ª - nunca se poderiam ter considerados provados os factos constantes da decisão e mesmo a considerar-se - o que mais uma vez não se concede - sempre ao caso concreto teria de ser aplicada a pena de aposentação compulsiva; 12ª - e mesmo a entender-se que a este procedimento cabe pena de demissão, sempre deveria ser especialmente atenuada, nos termos do art. 30º do Estatuto Disciplinar; 13ª - ao decidir de forma diferente o Sr. Secretário de Estado violou, entre outras, as disposições dos arts. 3º, 28º e 30º do Estatuto Disciplinar".

A entidade recorrida contra-alegou, mantendo a sua posição de que o recurso devia ser julgado improcedente.

O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que devia ser negado provimento ao recurso e condenado o recorrente como litigante de má fé.

O recorrente foi notificado para se pronunciar sobre a promovida condenação como litigante de má fé, nada tendo dito.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

X2.1. Consideramos provados os seguintes factos:

  1. Na sequência do processo disciplinar que lhe foi instaurado, foi deduzida a seguinte acusação contra o recorrente:"ART. 1º a) - Ter, relativamente ao casal, Sr. Paulo Gonçalves Leite de Macedo e D. Maria Ludovina Oliveira Faria de Macedo, proprietários do estabelecimento de restauração "Quinta Lago dos Cisnes", sito no lugar da Ponte do Porto, Prozelo, Amares, Braga, que lhe foi apresentado por um amigo comum, Sr. Fernando Narciso Esteves Oliveira, em data que se não conseguiu precisar do 2º semestre do ano de 1996, o arguido se comprometido que iria apurar a dívida de contribuições que aqueles tinham no serviço Sub-Regional de Braga, a fim de ser liquidada, propondo e prometendo-lhes ainda estudar as situações de reforma dos respectivos ascendentes do casal, de tal modo que fosse melhoradas e passassem para "cerca de Esc. 70.000$00...

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