Acórdão nº 00791/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. I... - Importadora de Brinquedos, Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: a) a sentença ao baixar as margens de comercialização comercial, em relação aos anos de 1992 e 1993, e alterar a matéria colectável das mesmas, pôs em causa a quantificação do facto tributário, e condenou em objecto diverso do pedido, violando assim o Art. 121º do C.P.T. e o n° 1 do Art.

    661° do C.P.Civil, motivo porque deve ser anulada; b) a sentença é nula, por falta de fundamentação, nos termos da alínea b) do Art.

    668° do C.P.Civil, uma vez que a fundamentação por adesão a parecer junto pela recorrida, não é legal, conforme o disposto no n° 2 do Art. 158° do C.P.Civil; c) a sentença, ao aceitar como boas as margens propostas no parecer em causa, violou o Art.

    52° do CIRC, uma vez que neste se determina que o lucro tributável, se deve basear nas margens médias do lucro bruto sobre as vendas e prestações de serviços e em elementos e informações obtidas em empresas, e não na média de várias margens, de seguida pela Comissão de Revisão, de uma apresentada pela recorrente (e mesmo assim errada) e da constante dos rácios elaborados pela Direcção Geral das Contribuições e Impostos.

    1. a sentença violou o n° 2 do Art.

      87° do C.P.Tributário e o n° 2 do Art. 158° do C.P.Civil, quando aderiu sem fundamentar especificadamente, as razões, ao parecer já atrás referido, de fixar a matéria tributável deste ano de 1994, em 166.316.353$00, quando o valor fixado pela C. de Revisão foi de apenas 165.272.588$00 e é este que serve de base ao cálculo do lucro tributável; e) na sentença, e em relação à manutenção da matéria colectável deste ano de 1991, existe uma contradição entre os factos dados como provados e esta decisão, o que a torna nula, nos termos da alínea c) do Art.

      668° do C.P.Civil.

    2. ao legitimar a aplicação dos métodos indiciários, a sentença faz uma errada aplicação da lei, para além de estar fundamentada por adesão, o que não é legal, já que a impossibilidade da comprovação directa da matéria colectável não estava demonstrada, e não consta da mesma a fundamentação da aplicação daqueles métodos, uma vez que se adere no geral, a um relatório; g) a deliberação da Comissão de Revisão que alterou a matéria colectável respeitante aos anos de 1991 e 1994, e a manteve em relação aos anos de 1992 e 1993, não está fundamentada, porquanto se baseia em fórmulas de passe partout, vagas e genéricas; h) seja como for esta Comissão de Revisão não era competente para tal deliberação, porquanto não tendo havido acordo entre os vogais, a competência para decidir sobre a reclamação do contribuinte, pertencia ao Director de Finanças o que torna anulável a deliberação; i) a anulação das liquidações que estão em causa, já depois da impugnação, determina a inutilidade superveniente da lide, o que é motivo de extinção da instância, nos termos da alínea e) do Art.

      287° do C.P.C..

      TERMOS EM QUE SE REQUER: Que seja declarada nula ou anulada a sentença pelos motivos apontados nas alíneas a) a h) das conclusões, ou então que seja declarada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide.

      Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

      O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por não se verificarem as apontadas nulidades da sentença recorrida, ser legal a deliberação da CR por acordo obtido pelos seus vogais e que a anulação parcial das liquidações, mantém incólume a restante liquidação, por a mesma ser divisível, podendo ser revogada parcialmente.

      Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

      A. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a sentença recorrida enferma dos vícios formais conducentes à declaração da sua nulidade, de condenação em objecto diverso do pedido, de falta de fundamentação e de contradição entre os seus fundamentos e a decisão alcançada; E não enfermando, se a deliberação da CDR sofre de falta de fundamentação ou do vício de falta de competência; Se no caso se verificavam os pressupostos para apuramento do lucro tributável por métodos indiciários; Se ocorre erro ou excesso no lucro tributável fixado por tais métodos ou se o critério utilizado se revela desadequado; E se os actos de liquidação podiam ser anulados parcialmente pela AT.

  3. A matéria de facto.

    Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1) Em resultado de acção de fiscalização externa à contabilidade da ora impugnante levada a cabo pelos serviços de Inspecção Tributária de Lisboa, foram alterados os lucros tributáveis declarados, para os lucros tributáveis corrigidos, do exercício de 1991, de 16.028.730$00 para 244.084.336$00, do exercício de 1992, de 25.493.366$00 para 324.181.811$00, e do exercício de 1993, de 31.352.650$00 para 359.960.262$00 (vd. fls. 46, 56 e 61 dos autos).

    2) Os lucros tributários corrigidos foram fixados, por métodos indiciários, pelos valores de 243.040.571$00, 323.561.109$00 e 353.856.080$00, com referência, respectivamente, a 1991, 1992 e 1993.

    -3) Na sequência de reclamação apresentada nos termos do art. 84.º do CPT contra -aquele acto de fixação (vd. fl. 336 dos autos), a comissão de revisão deliberou, -conforme acta n.º 360/96, relativamente à matéria tributável então fixada por métodos indiciários, alterar o lucro tributável do exercício de 1991, fixado em 243.040.571$00 para 165.272.588$00 e manter o fixado quanto aos exercícios de 1992 e 1993 (vd. fl. 68 e ss. dos autos).

    4) Daquele acto resultaram os valores que serviram de base às liquidações ora impugnadas (vd. fls. 72 e ss. dos presentes autos).

    5) Em 5/5/2000 e 14/2/2001, foram realizadas inquirições de testemunhas, cujas actas constam, respectivamente, de fl. 1011 e de fls. 992 e ss. dos presentes autos.

    6) Não foi interposta reclamação graciosa (vd. fl. 875 dos autos).

    7) A ora impugnante deduziu a presente impugnação em 15/4/1997.

    Factos não provados: Constituindo "matéria [ . . . ] relevante" para a solução da "questão de direito" -., art. 511.º, n.º 1, do Código de Processo Civil -, nenhum.

    * A que, nos termos da alínea a) do n.º1 do art.º 712.º do Código de Processo Civil (CPC), se acrescentam ao probatório mais os seguintes pontos em ordem a dele constarem os concretos elementos apurados pela fiscalização tributária e constantes no relatório do exame à escrita com base nos quais procedeu à passagem aos métodos indiciários e apurou a quantificação em causa, sobre cuja necessidade também bem se pronuncia o Exmo RMP junto deste Tribunal, no seu parecer, e quanto à revogação parcial dos actos de liquidação pela AT: 8) Para entender que através da contabilidade da ora recorrente não era possível apurar os seus rendimentos reais, constatou a AT em sede do mesmo exame à escrita o seguinte: ...

    não contabilização de diversas facturas e a contabilização de outras em duplicado, existência de saldo de Caixa credor, entradas e saídas de Caixa dos e para os titulares do capital tendo por suporte simples documentos internos, anulação de facturas que revelam indícios de terem sido utilizadas, inventários sobreavaliados em percentagem que chega a ser de 35%, não possuir sistema de inventário permanente, inexistência de fichas de artigos ou de fichas de movimentação de stocks, a mesma mercadoria referenciada em mais do que uma folha do inventário, omissão de vendas (cortes de fim de exercício) e mercadorias vendidas não constantes do inventário (cortes de início do exercício), sobretudo estas últimas, omissão de vendas (cortes de fim de exercício) e mercadorias vendidas não constantes do inventário (cortes de início do exercício) - cfr. relatório do exame à escrita de fls 381 e segs; 9) A correcção da quantificação do lucro tributável de cada um dos exercícios foi apurada pela média da venda obtida na contabilidade dos vários grupos de mercadorias, adicionando-lhes os descontos constantes nas notas de créditos, e para obtenção da margem bruta de comercialização, foi utilizado o método da amostragem a partir dos documentos de venda de mercadorias de alguns meses (valores sem IVA e líquidos de todos os descontos), tendo alcançado as margens de 29,51% para 1991, 35,68% para 1992 e 423,76% para 1993, as quais foram depois aplicadas sobre o custos das mercadorias vendidas, tal como constavam da contabilidade, para se alcançar o volume de vendas, tendo desta forma, com outras correcções operadas por correcções técnicas, se apurado os lucros tributáveis constantes da matéria 1) do probatório, com excepção da relativa ao exercício de 1991, cujo montante correcto é o de 243.246.665$ e não o ali indicado - cfr. o mesmo relatório do exame de fls 381 e segs dos autos; 10. Na liquidação adicional relativa ao exercício de 1991 e ora também impugnada, foi considerada como matéria colectável o montante de Esc. 166.316.353$00, montante que engloba o acordado na CDR encontrado por métodos indiciários (165.272.588$), e o de 1.043.765$00 apurado por correcções técnicas - cfr. docs. de fls 72 e segs; 11. A revogação parcial do acto de liquidação pela AT no despacho pré-judicial de fls 887 e segs, quanto ao exercício de 1991, incidiu sobre a aceitação como custo de Esc. 10.492$00, de encargos com viaturas, tendo desta forma o lucro tributável total sido fixado em 166.305.861$00 - cfr. mesmos docs.; 12. No despacho pré-judicial a que aludia o art.º 130.º do CPT, foi produzida a informação constante de fls 887 a 922 dos...

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