Acórdão nº 00902/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelJOsé Correia
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: I.- RELATÓRIO 1.- A...- Sociedade de Produtos Agropecuários, LDª, com os sinais dos autos, deduziu impugnação judicial contra a liquidação do IVA relativo aos anos de 1996,1997,1998 e 1999 e respectivos juros compensatórios, a qual o Mº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco julgou improcedente.

Inconformada, a impugnante veio interpor atempado recurso desta decisão assim concluindo as suas alegações : I.- Com o devido respeito, a sentença errou ao considerar que as transmissões aqui em causa não estavam abrangidas pela isenção do art° 14° do RITI.

  1. As transmissões efectuadas pela ora recorrente têm enquadramento no disposto no art.° 14° do RITI, visto que os bens por si vendidos foram entregues em Países da Comunidade, adquiridos por empresas ou empresários com sede nesse país (Espanha), as quais apresentaram o número fiscal do seu país de origem, o qual costa das respectivas facturas.

  2. Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária a emissão do cartão de Identificação Fiscal, por parte da Autoridade Fiscal Espanhola, faz presumir o seu registo na respectiva Administração Fiscal.

  3. Sendo nas transmissões intracomunitárias, a regra da tributação no destino, eram as empresas espanholas ou empresários espanhóis que deveriam ter liquidado o IVA.

  4. Quem poderá eventualmente estar em falta são as empresas e empresários espanhóis, não devendo responsabilizar-se a empresa Portuguesa, que cumpriu e declarou todas as obrigações fiscais.

  5. Na douta sentença, ora em recurso, foram violadas, entre outras, as disposições do art°. 14° do RITI.

NESTES TERMOS, ENTENDE QUE DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA, DEVENDO A FINAL SER JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO OPORTUNAMENTE DEDUZIDA PELA ORA RECORRENTE, POIS, ASSIM FAZENDO, SE FARÁ COMO SEMPRE A COSTUMADA E HABITUAL JUSTIÇA.

Contra-alegou a FªPª rematando a sua minuta com as seguintes conclusões: I.- Em apreciação no presente recurso encontram-se duas interpretações não coincidentes relativamente à não aplicação, pela Administração Tributária, a diversas transmissões de bens intracomunitárias efectuadas pela agora recorrente, da isenção prevista no artigo 14° do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 290/92, de 28 de Dezembro (RITI).

II- Tal facto deveu-se à...

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