Acórdão nº 03735/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRogério Martins
Data da Resolução29 de Junho de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo: A Associação Nacional de Farmácias e José ...

, deduziram o presente PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE NORMAS contidas no Despacho n.º 4829/99, de 5.3.1999, do Secretário de Estado da Saúde.

Invocaram para tanto que as normas em apreço padecem de várias inconstitucionalidades e de várias outras ilegalidades, por desrespeito do princípio da precedência de lei e da reserva de competência legislativa, desproporcionalidade ou contradição ou incongruência ou excesso do poder regulamentar, ilegalidade do seu objecto ou desvio de poder e, finalmente, por desrespeito do princípio da igualdade e do princípio da imparcialidade.

A Autoridade Recorrida respondeu defendendo a improcedência do pedido.

Em alegações as partes mantiveram no essencial a sua posição inicial; os requerentes, contudo, prescindiram da arguição de inconstitucionalidades.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser indeferido o pedido.

*Cumpre decidir.

* Factos com relevo: . No Diário da República, II Série, n.º 56, de 8.3.1999, na página 3424(2), foi publicado o Despacho n.º 4829-A/99, de 5 de Março, do Secretário de Estado da Saúde, com o seguinte teor: Despacho n.º 4829-A/99 (2.a série).

- Com a publicação do despacho n.º 18/91, de 12 de Agosto, publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 209, de 11 de Setembro de 1991, procurou-se, pela primeira vez, definir normas expressas de fabrico e preparação de medicamentos manipulados em termos que permitissem conferir-lhes e garantir-lhes a credibilidade e segurança de que são merecedores e a manutenção do seu reconhecimento terapêutico, a par das especialidades farmacêuticas.

De entre os princípios estabelecidos naquelas normas, tem particular relevância aquele que rejeita a utilização de substâncias ou composições inúteis ou prejudiciais e afirma a utilização apenas daquelas que estão inscritas na Farmacopeia Portuguesa ou nas farmacopeias de outros Estados membros da Comunidade Europeia ou que já tenham sido objecto de avaliação e autorização oficial.

Em observação daquele princípio, o despacho n.º 25/95, de 17 de Agosto, publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 252, de 31 de Outubro de 1995, identificou, de forma objectiva e concreta, algumas substâncias que, pelas suas características ou risco, não podem ser utilizadas na preparação de manipulados.

Dir-se-á, em suma, que os despachos n.ºs 18/91 e 25/95 tiveram, e têm, como preocupação fundamental a salvaguarda da saúde pública na utilização daqueles medicamentos, através da dignificação do manipulado como fármaco que é, sendo que esta se encontra directamente «dependente da maior garantia de segurança e credibilidade do produto.

Reconhecendo que aqueles despachos não esgotam os mecanismos necessários à garantia da segurança do manipulado, entende-se legítimo complementá-los sempre que as circunstâncias o exijam.

A levotiroxina é a principal hormona segregada pela glândula tiróide, estando indicada como terapêutica de substituição ou suplementação em doentes com hipotiroidismo de qualquer etiologia e no tratamento ou prevenção de alguns tipos de bócio eutiroideu.

De acordo com bibliografia publicada, designadamente «Thyroic agents», in Reynolds JF (ed.). Martindale, The Extra Phannacopea, The Pharmaceutical Press. Londres. [489. pp. 1488-1491. e Bouillor R., «Thyroid and antithyroid drugs».;// MNG Dukes (ed.), «Meyleó side effects of drugs», Elsevier Science Publishers (12.-1 ed.), 1992 pp. 1051-1054, a dose inicial recomendada é de 50 a 100 Mg por dia por via oral, sendo a dose de manutenção em situações de hipotiroidismo, no adulto sem outras patologias concomitantes, de 100 µg a 200 µg por dia, e a dose máxima...

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