Acórdão nº 03735/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Rogério Martins |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo: A Associação Nacional de Farmácias e José ...
, deduziram o presente PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE NORMAS contidas no Despacho n.º 4829/99, de 5.3.1999, do Secretário de Estado da Saúde.
Invocaram para tanto que as normas em apreço padecem de várias inconstitucionalidades e de várias outras ilegalidades, por desrespeito do princípio da precedência de lei e da reserva de competência legislativa, desproporcionalidade ou contradição ou incongruência ou excesso do poder regulamentar, ilegalidade do seu objecto ou desvio de poder e, finalmente, por desrespeito do princípio da igualdade e do princípio da imparcialidade.
A Autoridade Recorrida respondeu defendendo a improcedência do pedido.
Em alegações as partes mantiveram no essencial a sua posição inicial; os requerentes, contudo, prescindiram da arguição de inconstitucionalidades.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser indeferido o pedido.
*Cumpre decidir.
* Factos com relevo: . No Diário da República, II Série, n.º 56, de 8.3.1999, na página 3424(2), foi publicado o Despacho n.º 4829-A/99, de 5 de Março, do Secretário de Estado da Saúde, com o seguinte teor: Despacho n.º 4829-A/99 (2.a série).
- Com a publicação do despacho n.º 18/91, de 12 de Agosto, publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 209, de 11 de Setembro de 1991, procurou-se, pela primeira vez, definir normas expressas de fabrico e preparação de medicamentos manipulados em termos que permitissem conferir-lhes e garantir-lhes a credibilidade e segurança de que são merecedores e a manutenção do seu reconhecimento terapêutico, a par das especialidades farmacêuticas.
De entre os princípios estabelecidos naquelas normas, tem particular relevância aquele que rejeita a utilização de substâncias ou composições inúteis ou prejudiciais e afirma a utilização apenas daquelas que estão inscritas na Farmacopeia Portuguesa ou nas farmacopeias de outros Estados membros da Comunidade Europeia ou que já tenham sido objecto de avaliação e autorização oficial.
Em observação daquele princípio, o despacho n.º 25/95, de 17 de Agosto, publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 252, de 31 de Outubro de 1995, identificou, de forma objectiva e concreta, algumas substâncias que, pelas suas características ou risco, não podem ser utilizadas na preparação de manipulados.
Dir-se-á, em suma, que os despachos n.ºs 18/91 e 25/95 tiveram, e têm, como preocupação fundamental a salvaguarda da saúde pública na utilização daqueles medicamentos, através da dignificação do manipulado como fármaco que é, sendo que esta se encontra directamente «dependente da maior garantia de segurança e credibilidade do produto.
Reconhecendo que aqueles despachos não esgotam os mecanismos necessários à garantia da segurança do manipulado, entende-se legítimo complementá-los sempre que as circunstâncias o exijam.
A levotiroxina é a principal hormona segregada pela glândula tiróide, estando indicada como terapêutica de substituição ou suplementação em doentes com hipotiroidismo de qualquer etiologia e no tratamento ou prevenção de alguns tipos de bócio eutiroideu.
De acordo com bibliografia publicada, designadamente «Thyroic agents», in Reynolds JF (ed.). Martindale, The Extra Phannacopea, The Pharmaceutical Press. Londres. [489. pp. 1488-1491. e Bouillor R., «Thyroid and antithyroid drugs».;// MNG Dukes (ed.), «Meyleó side effects of drugs», Elsevier Science Publishers (12.-1 ed.), 1992 pp. 1051-1054, a dose inicial recomendada é de 50 a 100 Mg por dia por via oral, sendo a dose de manutenção em situações de hipotiroidismo, no adulto sem outras patologias concomitantes, de 100 µg a 200 µg por dia, e a dose máxima...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO