Acórdão nº 07016/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCasimiro Gonçalves
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. S... - Sociedade Nacional de Fundição Injectada, SA., com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz da 2ª secção do 2º Juízo do então TT de 1ª Instância do Porto, lhe julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 1992.

1.2. A recorrente alegou o seu recurso e termina formulando as Conclusões seguintes: 1 - Tal como se poderá verificar a partir da nota de fundamentação, a mesma é manifestamente insuficiente, na medida em que não se vislumbram a totalidade dos motivos de facto e de direito que presidiram à presente liquidação adicional, nomeadamente, quais as disposições legais violadas, que tipo de informação foi prestada ou se a mesma estaria correcta.

2 - Com efeito, a partir da nota de fundamentação apenas é possível saber que as provisões para créditos de cobrança duvidosos foram desconsideradas pela Administração Fiscal, por respeitarem a anos anteriores.

3 - Contudo da nota fundamentação não é possível determinar quais as razões de facto e de direito que motivaram à Administração Fiscal a concluir porque é que respeitam a exercícios anteriores.

4 - Ora, precisamente porque a Administração Fiscal não deu a conhecer na fundamentação essas razões e de direito e de facto, se deve concluir pela manifesta insuficiência da mesma.

5 - Mais, ao contrário do que decorre da Douta Sentença Recorrida, o facto da Administração Fiscal fazer expressa referência de que a correcção se reportou ao declarado no Quadro 17, linha 3, não permite à Recorrente saber de forma indirecta quais os factos e as normas legais subjacentes à correcção.

6 - Acresce que a fundamentação de um determinado acto tributário não se pode traduzir na apresentação de uma forma indirecta das razões de facto e de direito subjacentes.

7 - Pois, o artigo 268º nº 3 da CRP impõe, os actos administrativos, nos quais se compreendem os actos de liquidação, carecem de fundamentação expressa.

8 - Com efeito, a fundamentação não deverá redundar num processo de adivinhação ou de presunção de quais as razões de facto e de direito subjacentes a um determinado acto tributário, daí que os artigos 21º e 82º do CPT (à data em vigor), 125º nº 1 do CPA e 268º nº 3 da CRP, estabeleçam que a fundamentação deverá sempre conter de forma expressa e explícita as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários.

9 - Refira-se ainda que, da análise da fundamentação resulta que a mesma não só é insuficiente quanto aos fundamentos de facto e de direito, mas também é errónea quanto à sua conclusão.

10 - Acresce que a Recorrente considera que a "simples razão", ou conclusão, apresentada pela Administração Fiscal é errónea, apenas com base nos factos e nos normativos que a levaram a registar o valor na linha 3 do Quadro 17, e a considerar as provisões como um custo desse exercício, 11 - e não com base na análise aos argumentos de facto e de direito apresentados pela Administração Fiscal para sustentar a conclusão de que as provisões deveriam ter sido constituídas em exercícios anteriores.

12 - Acresce que desconhecendo a Recorrente "os elementos" que motivaram a Administração Fiscal a considerar que as provisões deveriam ter sido constituídas em exercícios anteriores, não se poderá em rigor afirmar que a Recorrente estava ciente de todos os elementos ou de que a sua defesa foi eficaz.

13 - Pois, uma defesa eficaz não é aquela em que o contribuinte apenas apresenta as razões de facto e de direito que o motivaram a actuar de uma determinada forma, como sucedeu no caso em apreço, mas sim aquela em que o contribuinte, para além de apresentar tais razões, contra-argumenta os próprios fundamentos de facto e de direito apresentados pela Administração Fiscal como base para a sua própria conduta.

14 - Por último, considerando que a Administração Fiscal exerce as suas atribuições na prossecução do interesse público de acordo com os princípios da legalidade, justiça e proporcionalidade, a mesma sempre estaria obrigada, no âmbito dos seus poderes de fiscalização, a confirmar e a investigar o sentido, a veracidade e acorrerão face às normas aplicáveis das informações prestadas pelos contribuintes.

15 - Não podendo a Administração Fiscal efectuar uma correcção de um valor tão substancial com base numa simples afirmação do contribuinte, sem pelo menos procurar determinar quais as razões subjacentes e em que contexto foram prestadas, e se a mesma, face aos factos concretos e à lei aplicável, é ou não correcta.

16 - Assim, no que concerne à fundamentação da liquidação adicional de IRC ora em crise, não foram respeitadas as premissas legais constantes dos artigos 21º e 82º do CPT (cfr. artigo 77º da LGT), 112º do CIRC e 268º da CRP.

17- O que, desde logo, determina a anulabilidade do acto tributário "subjudice", por força do disposto no artigo 99º do CPPT. Por outro lado, não tendo tais vícios sido considerados e valorados pela Douta Sentença Recorrida, pelo que a mesma deverá ser revogada.

18 - No que respeita às provisões para créditos de cobrança duvidosa e tal como resulta da Douta Sentença Recorrida, a Administração Fiscal, não põe em causa a verificação, no caso em apreço, dos requisitos impostos pelo artigo 33º e 34º do CIRC.

19 - A questão controvertida prende-se antes em saber em que momento ocorre o risco de incobrabilidade para efeitos fiscais.

20 - Sendo certo, pelas razões supra expostas, ao inverso do considerado na Douta Sentença Recorrida, não existe risco de incobrabilidade quando o crédito está em mora há mais de seis meses.

21 - A mora, poderá constituir um indício da existência desse risco. Contudo, se face a factos concretos e objectivos, se verificar que não obstante o crédito se encontrar em mora há mais de seis meses, o mesmo não é incobrável, a provisão não poderá ser fiscalmente aceite.

22 - Refira-se, que este entendimento resulta do disposto no artigo 33º e 34º do CIRC, e encontra-se perfeitamente corroborado pela Administração Fiscal, através do mencionado Despacho do Exmo. Senhor Director Geral das Contribuições e Impostos, e ainda pela própria Jurisprudência do STA.

23 - Assim sendo, caberia à Administração Fiscal e à Douta Sentença Recorrida analisar e verificar se no caso "sub judice" existem dados concretos e objectivos que permitem concluir que não obstante a mora se tenha verificado em exercícios anteriores, o risco de incobrabilidade só se tornou perceptível no exercício de 1992, 24 - Ora em relação à Lusolanda, e tendo em consta a prova documental e testemunhal produzida, não existem dúvidas que à data inicial do vencimento dos créditos (1989) o risco de incobrabilidade não existia, tornando-se apenas evidente no exercício de 1992.

25 - Pois, nesse exercício existiam factos concretos e objectivos que permitiam afirmar que os créditos não eram incobráveis, designadamente, a celebração de um contrato de renegociação do pagamento da dívida, no qual para além da prestação de uma garantia, foram ainda aceites letras.

26 - Acresce que constituindo, em 1989, a principal cliente da Lusolanda, a STA, empresa que resultou de um desmembramento de parte da actividade da Recorrente, sendo por isso constituída por trabalhadores e dirigentes que anteriormente desempenhavam funções na Recorrente, esta estava em perfeitas condições para saber qual a situação económico-financeira da Lusolanda, facto que foi determinante para percepção da inexistência do risco de incobrabilidade.

27 - Contudo, tendo por um lado, a Lusolanda, em 1992, deixado de cumprir com o Contrato de pagamento da dívida, e não obstante as diversas diligências pessoais e telefónicas, no sentido de obter o pagamento das prestações em dívida, estas nunca foram pagas, e por outro lado, tendo perdido a sua principal cliente a STA, criou-se um cenário que de facto levou a Recorrente a considerar, nesse exercício, a existência de um risco de incobrabilidade.

28 - Assim, ao contrário do alegado pela Douta Sentença Recorrida e concluído pela Administração Fiscal, tais créditos não poderiam ter sido provisionados em exercícios anteriores a 1992 pois, como resulta do supra exposto, apenas neste exercício se verificou, de uma forma objectiva e concreta, o risco de incobrabilidade.

29 - Consequentemente, o acto tributário "sub judice", bem como a Douta Sentença Recorrida, padece, nesta parte, do vício de violação de lei, mais precisamente do constante nos artigos 33º e 34º do CIRC, o que o toma anulável ao abrigo do disposto no artigo 120º do CPT, actualmente consagrado no artigo 99º do CPPT.

30 - No que diz respeito aos créditos incobráveis, refira-se que não obstante os devedores tenham sido judicialmente declarados em estado de falência, ou a favor dos quais tenha sido judicialmente decretada uma providência de recuperação e protecção de credores, nos exercícios de 1987 a 1990, os mesmos poderiam, face ao disposto nos artigos 37º do CIRC (cfr. actual artigo 39º), 119º nº 3 do CPEREF (à data em vigor) e da Circular nº 12/96, de 13/11, ser considerados como um custos do exercício de 1992, porquanto ainda não tinha decorrido o prazo de cinco anos legalmente previsto.

31 - No que diz respeito aos créditos sobre a Cometna, Eruoseel, Faseq, etc. ... e ao contrário do que resulta da Doutra Sentença Recorrida fica também provado e demonstrado que não obstante a mora dos créditos remonte ao exercício de 1990, o risco de incobrabilidade apenas ser tornou perceptível e evidente no exercício de 1992.

32 - Sendo certo que nesse exercício, como ficou provado a partir no depoimento das testemunhas, foram efectuadas uma série de diligências no sentido de obter o pagamento dos créditos.

33 - Saliente-se que o disposto no artigo 34º do CIRC exige provas dessas diligências, mas não exige que a prova seja feita através de documento.

34 - Em relação aos créditos em conferência, tendo a Recorrente reconhecido que a mora se verificou em 1990, e que tal facto poderá ser valorado em seu...

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