Acórdão nº 00974/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Pereira Gameiro |
Data da Resolução | 21 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
I - J...
, no presente processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias intentado contra o Exmo. Sr. Director Geral dos Impostos ao abrigo do disposto no art. 109 nº 1 do CPTA, inconformado com a decisão de fls. 126 e 126 que absolveu da instância o requerido, recorre da mesma para este Tribunal pretendendo a sua revogação e ordenada a baixa dos autos à primeira instância para que seja proferida decisão de mérito.
Nas suas alegações de recurso, conclui da forma seguinte:
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Entendeu-se na sentença ora posta em crise que a acção intentada pelo ora recorrente não era merecedora de provimento uma vez que, « [o] processo de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias é (....) instituído como meio subsidiário de tutela, vocacionado para intervir como válvula de segurança do sistema de garantias contenciosas nas situações -apenas nessas - em que as outras formas de processo do contencioso administrativo não se revelam aptas a assegurar a protecção efectiva de direitos, liberdades, e garantias».
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De permeio ainda se diz que considerando o disposto nos artigos 63°-B, n° 4 da Lei Geral Tributária e 146° - B e 146° D do CPPT a existência de meio processual célere no ordenamento jurídico que permite às partes aceder à decisão definitiva determina que não se possa ter por preenchido o requisito de que a adopção da conduta pretendida seja apta a assegurar o direito visado.
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Isto após se fazer também referência ao possível uso das providências cautelares previstas no artigo 131° do CPTA.
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Não se decidiu bem.
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Em primeiro lugar a referência em simultâneo aos regimes dos artigos artigos 63° -B, n° 4 da Lei Geral Tributária e 146° - B e 146° D do CPPT e, ainda, do artigo 131° do CPTA revela alguma confusão conceptual que importa desmontar.
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Na verdade aqueles mecanismos nada têm a haver um com o outro pois são autónomos e visam fins diferentes.
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Nos termos do artigo 146°- D, n° 2 do CPPT a decisão judicial deve ser proferida no prazo de noventa (90) dias a contar da data da apresentação do requerimento inicial.
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Sucede que ainda não foi dado ao recorrente sequer o direito de aceder à via judicial nos termos em que o CPPT configura aquele tipo de recurso.
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O que não parece impedir a DGCI de levar a cabo, no entretanto, diligências que venham a colocar, de forma ilícita, a descoberto a documentação bancária do recorrente.
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O que é, de per si, violador dos mais elementares direitos fundamentais do recorrente, causador de prejuízos irreparáveis na sua esfera pessoal e jurídica, conforme alegado na sua Petição Inicial, e torna o presente meio processual o instrumento idóneo para reagir àquela pretensão da DGCI.
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Isto uma vez que, e repita-se, a omissão de uma decisão célere poderá ocasionar danos insusceptíveis de reparação ao recorrente, sendo assim a sua posição merecedora de tutela.
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E nem se diga que ainda por não se ter consumado a almejada derrogação do sigilo bancário por parte da DGCI a posição do recorrente não é merecedora de protecção jurídica, pois que a DGCI se apresta a derrogar o sigilo bancário em relação ao recorrente dúvidas não podem subsistir atento o documento já junto aos autos.
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E, por outro lado, o presente meio processual visa impedir algo que outro qualquer meio de tutela já não impedirá mas, apenas e tão só, poderá de alguma forma reparar que é evitar a lesão e não obter uma reparação para a mesma; n) Uma vez que, e como alegado, algumas dessas lesões não serão passíveis de reconstituição natural.
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Ainda que o recorrente tivesse já podido socorrer-se do regime previsto no CPPT, o que ainda não sucedeu, o prazo para a decisão a tomar, e como sobredito, é de 90 dias.
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Ora do regime do CPTA, artigo 110°, n°s 1 e 2, se retira que o prazo que a entidade requerida tem para responder à acção é de, no máximo, sete dias e o juiz deverá decidir em cinco dias, ou seja um total de doze dias.
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O presente meio processual assume contornos de urgentíssimo pelo que os prazos são substancialmente inferiores aos previstos no CPPT.
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E é precisamente uma tutela urgentíssima que pretende o recorrente obter com o recurso ao presente meio processual.
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Por outra via também não pode colher o argumento, usado en passant pela sentença para sufragar o entendimento que se acolheu em sede decisória, de que se afigurando possível o recurso a uma providência cautelar segundo o disposto no artigo 131° do CPTA também não era legítimo o recurso à via usada pelo ora recorrente.
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E não pode colher por dois motivos, a saber: em primeiro lugar aquilo que o recorrente pretende obter é uma decisão, que é a única que pode tutelar os seus direitos fundamentais, definitiva e não dependente da apresentação a juízo de qualquer acção principal.
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E face a este cenário o presente meio é inegavelmente o próprio.
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Em segundo lugar, e ainda que assim não se entendesse, o que só por absurdo e mero dever de patrocínio se admite, ainda assim se impunha ao juiz a convolação do presente meio processual para aquele que fosse considerado o mais adequado pois só assim se garantindo a tutela judicial efectiva, princípio este com guarida na própria Lei Fundamental.
Nestes termos e nos melhores de Direito deverá o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser revogada a sentença prolatada e ordenada a baixa do autos à primeira instância para que, nada mais a tal obstando, seja proferida decisão de mérito nos termos peticionados pelo recorrente.
O requerido respondeu nos termos de fls. 163 a 168, apresentando o seguinte quadro conclusivo: 1. Os meios processuais próprios para proteger a informação bancária de qualquer intervenção ilícita da administração tributária são os previstos no artigo 146.° e 147.° do CPPT: o recurso judicial da decisão administrativa e a providência cautelar.
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Tais meios processuais são adequados e suficientes para tanto.
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Não é admissível o processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, previsto no artigo 109.° do CPTA.
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Por isso, não merece censura sentença recorrida.
O Digno Magistrado do Ministério Público, neste Tribunal, é de parecer de que deve ser dado provimento ao recurso no que respeita à convolação do processo em intimação para a abstenção de uma conduta por parte da Administração por fundado receio de violação de normas de direito administrativo.
Com dispensa de vistos, cumpre decidir.
II - É do seguinte teor a...
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