Acórdão nº 00939/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução14 de Março de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário 2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. L..., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo o qual, por despacho do Relator de 24.11.2005, transitado em julgado, se declarou incompetente em razão da hierarquia para do mesmo conhecer, por a competência para o efeito se radicar neste Tribunal, para onde os autos vieram a ser remetidos, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. Foi a execução fiscal instaurada, em 2003, contra Custódio Gago Sequeira por falta de pagamento voluntário do imposto sucessório devido por óbito de José Gago Sequeira, falecido em 23 de Janeiro de 1990; 2. O imposto sucessório liquidado a Custódio Gago Sequeira foi liquidado em 13/11/2002, no montante de € 125.160,29, tendo sido notificada do imposto, Maria Lucília Pires Gago Guiomar, na qualidade de procuradora de Custódio Gago Sequeira, falecido em 10/04/1990.

  2. Ora esta notificação é nula uma vez que, tendo o mandante falecido na data indicada (10.04.1990), nessa mesma data ocorreu a caducidade da procuração outorgada a favor dos respectivos mandatários nos termos do artigo 1174º e seguintes do Código Civil.

  3. Por seu turno, não tendo aquele imposto sido voluntariamente pago, foi extraída certidão de dívida em 9/09/2003, dando origem ao processo de execução fiscal n.º 1139200301510061, instaurado em 2003, contra Custódio Gago Sequeira, não obstante este ser pré--falecido.

  4. Violou, assim, a Administração Tributária o disposto no artigo 155° do CPPT, padecendo o título executivo de nulidade.

  5. Tendo a execução fiscal sido instaurada apenas contra o devedor pré-falecido e não contra a ora Recorrente, esta é parte ilegítima.

  6. Com efeito, não foi a mesma habilitada na execução na qualidade de sucessora do Custódio Gago Sequeira, violando-se assim o disposto no artigo 155° do CPPT.

  7. Não obstante ser o Custódio Gago Sequeira o devedor originário do imposto sucessório devido pela sucessão do José Sequeira, havendo -os respectivos herdeiros sucedido ao devedor entretanto falecido, sucedendo-lhe nas obrigações respectivas, não pode ser ignorado que à data da liquidação do imposto já falecera o devedor originário, devendo, pois, quer a notificação da liquidação quer eventual execução por falta de pagamento voluntário ser dirigida contra os sucessores.

  8. Mais acresce que, no caso vertente, se assistiu à prescrição da obrigação de imposto.

  9. Com efeito, em 23 de Janeiro de 1990, data em que ocorreu o óbito de José Gago Sequeira, vigorava o Código de Processo das Contribuições e Impostos, que, no artigo 27.º, fixava o prazo de vinte anos para as obrigações tributárias. Pela Lei n.º 37/90, de 10 de Agosto ficou o Governo autorizado a elaborar um Código de Processo Tributário, em substituição do Código de Processo das Contribuições e Impostos, estabelecendo a Assembleia da República, como sentido e limite de tal autorização legislativa a fixação de prazo geral de 10 anos para prescrição das obrigações tributárias e de cinco anos para a caducidade da liquidação de impostos.

  10. O Dec-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, ao dispor que os novos prazos de prescrição e de caducidade só se aplicam à sisa e ao imposto sobre as sucessões e doações após introdução no respectivo Código das normas necessárias de adaptação, desrespeita o sentido da referida autorização legislativa, padecendo, consequentemente de inconstitucionalidade orgânica por violação do disposto no artigo 165.º, n.º1 i) e n.º2 da CRP e artigo 3.º da Lei n.º 37/90, de 10 de Agosto.

  11. Pelo que, por força do disposto no artigo 297° nº.1 do CC se aplica ao caso vertente o novo prazo fixado no artigo 33° do CPT, em virtude deste, sendo inferior terminar antes do prazo de prescrição fixado no artigo 27º do CPCI que se encontrava a decorrer, encontrando-se, assim, extinta por prescrição verificada em 1 de Julho de 2001, a dívida exequenda.

  12. No caso vertente, sempre a notificação da liquidação feita em 29 de Novembro de 2002 - e considerada nula pelos fundamentos já expostos - teria sido efectuada para além do prazo de caducidade do direito à liquidação.

  13. Encontrando-se a correr, à data da entrada em vigor do CPT, o prazo de caducidade de vinte anos fixado no artigo 92° do CIMSSSD, tendo este sido fixado em cinco anos, deve aplicar-se à situação vertente o novo prazo de caducidade, por este, sendo inferior e...

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