Acórdão nº 02601/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Outubro de 2001

Magistrado ResponsávelJosé Francisco Fonseca da Paz
Data da Resolução11 de Outubro de 2001
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO O recorrente, José ...

, veio, ao abrigo do nº 1 do art. 667º do C.P. Civil, requerer a rectificação do acórdão proferido por este Tribunal no que respeita à al. a) da matéria de facto que nele se deu como provada, uma vez que, como resultava dos requerimentos formulados em sede de procedimento gracioso, o que ele pediu foi que lhe fossem abonadas as diferenças de vencimento a que teria direito pelo exercício de funções como liquidador tributário estagiário e não como liquidador tributário como, só por erro de processamento de texto, surgiu na petição de recurso contencioso e respectivas alegações.

Pede, assim, que da aludida al. a) conste que "o recorrente exerceu funções inerentes à categoria de liquidador tributário estagiário (...)" onde se lê que "o recorrente exerceu funções inerentes à categoria de liquidador tributário (...)".

A entidade recorrida foi notificada para se pronunciar sobre a requerida rectificação, tendo concluído que ela devia ser indeferida, por não existir qualquer erro material a rectificar.

O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde exprimiu concordância com a posição da entidade recorrida.

Cumpre decidir.

O nº 1 do art. 667º do C.P. Civil estabelece que "se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz" Conforme resulta deste preceito, o erro ou inexactidão material cuja rectificação é permitida verifica-se quando, por lapso manifesto, se escreveu coisa diversa do que se quis escrever.

Se no erro de julgamento o juiz disse o que queria dizer mas decidiu mal, no erro material há uma divergência entre a vontade real e a vontade declarada por o teor da sentença ou despacho não coincidir com o que o juiz tinha em mente exarar.

Mas, como acentua o Prof. Alberto dos Reis (in "Código de Processo Civil Anotado", Vol. V, 1984, pag. 132), o erro material susceptível de rectificação tem de resultar do próprio contexto da sentença, ou seja, "é necessário que do próprio conteúdo da sentença ou despacho, ou dos termos que o precederam, se depreenda claramente que se escreveu coisa diferente do que se queria escrever; se assim não for a aplicação do art. 667º é ilegal. Quer dizer, importa evitar que...

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