Acórdão nº 01000/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: I.- RELATÓRIO 1.- B...- Produtos Cerâmicos LDª, com os sinais dos autos, deduziu impugnação judicial contra a liquidação do IVA relativo ao ano de 2001 no montante total de 1.100.710$00 e respectivos juros compensatórios no montante de 23.798$00, a qual o Mº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou improcedente.

Inconformada, a impugnante veio interpor atempado recurso desta decisão assim concluindo as suas alegações : A) - A R.

reafirma, na íntegra o conteúdo da Impugnação Judicial objecto da Douta Sentença recorrida; B) - A R. considerou, em sede de Impugnação, que as liquidações adicionais em causa consubstanciavam evidente errónea qualificação dos factos tributários em apreço, quando considerou como não isentas de IVA transacções comunitárias que observavam integralmente os requisitos previstos no Art.° 14°, alínea a), do RITI; C) - Para além disso, a AT. absteve-se de identificar, de forma expressa e inequívoca, qual o preceito legal de onde decorre para a R. a obrigação de, no âmbito das transacções intracomunitárias em causa, proceder à prévia avaliação da situação tributária do cliente destinatário das mercadorias; D) - Ao mesmo tempo que também omitiu qualquer referência às normas legais em que se sustentou para, desconsiderando as transmissões em causa com transacções intracomunitárias, fazer reverter contra a R. a responsabilidade pela liquidação e pagamento do IVA em causa; E) - Tendo a R. indicado nas facturas que acompanharam as mercadorias o número comprovativo de que o destinatário, tal como este indicou, se encontrava registado em Espanha para efeitos de IVA, isso constitui requisito essencial e é pressuposto bastante de que as transmissões em causa, enquanto intracomunitárias, devem ser consideradas isentas de IVA ao abrigo do preceituado no Art.° 14°, Alínea a), do RITI; F) - O facto da AT., posteriormente e no âmbito da sua competência fiscalizadora, ter concluído que o destinatário das mercadorias não tinha a situação tributária no outro estado membro, não pode ser suficiente para obstar à aplicação da isenção prevista no referido Art.° 14°, alínea a), do RITI; G) - Tendo a R. agido num quadro de demonstrada boa fé, a menção do número de registo fornecido pela entidade adquirente, a par da verificação dos demais requisitos previstos no Art.° 14°, alínea a), do RITI, como foi o caso, constitui pressuposto de que as transmissões em causa gozem a referida isenção de IVA, não lhe podendo ser imputada qualquer responsabilidade pela averiguação da situação tributária do cliente no estado membro da sua sede; H) - Não sabe a R. se a AT. tem disponíveis meios de efectuar essa avaliação, nem de que forma os mesmos podem operar, nunca tendo recebido, nem sabendo se existem, quaisquer instruções a esse respeito; I) - De resto, se essa avaliação constituísse um requisito prévio à aplicabilidade da isenção prevista no Art.° 14°, alínea a), do RITI, tal matéria assumia um caracter verdadeiramente essencial ao nível da liquidação do IVA, o que não poderia deixar de ser consagrado de forma legal, tendo em vista o preceituado no Art.° 103°, n.° 3, da CRP: J) - Nestes termos, dada a inexistência da necessária consagração legal, o procedimento adoptado pela AT, consubstanciado nas liquidações adicionais em causa, viola claramente o referido princípio da legalidade e constitui-se como evidente errónea qualificação dos factos tributários em causa; L) - Para além disso, a AT. não indicou, como lhe era exigível, qual a norma legal em se sustentou para, transformar as referidas transacções intracomunitárias numa situação em que a R. passou a ser responsável pelo pagamento do IVA de mercadorias que vendeu e cujo valor nem sequer recebeu; M) - Paralelamente, a AT. também não indicou qual a norma legal que lhe permite retirar, da circunstância do destinatário das mercadorias não ter a sua situação tributária regularizada, a consequência de que o IVA em causa, que deveria ser liquidado e pago em Espanha, passava a ser liquidado e pago e, Portugal e pela R. que, para além do mais, agiu com total boa fé; N) - Em qualquer deste casos as liquidações adicionais em causa padecem de evidente falta de fundamentação, no sentido em que não têm subjacente o indispensável suporte legal, exigível, ao menos, por força do princípio incito no Art.° 103°, n.° 3, da CRP.

Não houve contra - alegações.

O EPGA emitiu a fls. 108/109 o seguinte parecer: "1 - Vem a recorrente discordar da douta sentença e invocando, e em resumo, como já fez na impugnação, a errónea qualificação dos factos tributários e e falta de fundamentação das liquidações adicionais por não terem suporte legal exigível.

2 - Errónea quantificação dos factos tributários.

Nos autos estão em causa a legalidade das liquidações adicionais de fls. 12 a 15 respeitantes a IVA de Fevereiro e Maio de 2001 e respectivos juros compensatórios por motivos de terem sido consideradas pela AF como TRANSMISSÕES INTRACOMUNTTÁRIAS respeitantes às facturas n°s 1.279, de 16 de Fevereiro de 2001 e 1.282, de 2 de Março de 2001, quando a recorrente defende que estão isentas de IVA com base no artigo 14.° do Regime do IVA nas Transacções intracomunitárias (RITI).

Entre os diversos requisitos deste artigo 14.° encontra-se a de a pessoa singular ou colectiva do outro Estado membro se encontre abrangida por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens.

Ora como se refere a na Informação de fls. 42 o cliente espanhol não se encontra abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens, uma vez que se encontra cessado desde 04-11-94.

Estava assim vinculado ao pagamento do IVA nos termos do regime geral previsto nos artigos 1.° e 2.° do RITI.

Quanto à afirmação que actuou de boa fé e que o desconhecimento de tal facto não lhe é imputável, diremos, como se refere na mesma Informação, que deveria ter consultado qualquer Serviço ou Direcção de Finanças onde poderia obter essa informação.

3 - Falta de fundamentação das liquidações.

As liquidações adicionais estão devidamente fundamentadas como se constata do conteúdo das mesmas.

Em obediência ao artigo 268.° n.° 3 da CRP foi dado cumprimento aos artigos artigo 77° da LGT e 124.° e 125 ° do CPA.

Refere este artigo 77.° no n.° l que a fundamentação pode ser por meio...

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