Acórdão nº 00624/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Fevereiro de 2006
Magistrado Responsável | Eugénio Sequeira |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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M..., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal II, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1) A douta decisão do Senhor Juiz a quo é ilegal; 2) Isto porque não considerou, salvo o devido respeito, como devia, a necessária rectificação de um simples erro de escrita cometido; 3) A declaração do 2º trimestre de 98, foi enviada em 2000/5/23 juntamente com o 1°, 3º e 4° trimestre) e paga em 2000/05/25 (juntamente com as do 1º, 3º e 4° trimestre) 4) Nunca se poderia entender que a declaração apresentada em 1991 fosse uma declaração de substituição, pelas inscrições nela contidas.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado como procedente e provado revogando-se a douta decisão, com as legais consequências, designadamente não prosseguindo qualquer tipo de processo executivo contra a ora recorrente.
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, já que não se prova o pagamento da quantia exequenda.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
B. A fundamentação.
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A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se a remessa ao SIVA pelo contribuinte das declarações periódicas em falta e respectivos meios de pagamento, com o propósito de tornar sem efeito a liquidação oficiosa efectuada, constitui um válido fundamento de oposição à execução fiscal.
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A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1-Em 29/11/1999, ao abrigo do artº. 83, do C.I.V.A., a Fazenda Pública estruturou a liquidação oficiosa de I.V.A., com o nº.99305209, relativa aos quatro trimestres do ano de 1998, no montante global de € 1.496,39, tendo-se fixado como termo final de pagamento voluntário da mesma o dia 25/5/2000 e surgindo como sujeito passivo a opoente M... Xavier (cfr.documento junto a fls.5 dos autos); 2-No dia 23/9/2000, a Fazenda Pública emitiu a certidão de dívida cuja cópia se encontra junta...
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