Acórdão nº 00624/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. M..., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal II, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1) A douta decisão do Senhor Juiz a quo é ilegal; 2) Isto porque não considerou, salvo o devido respeito, como devia, a necessária rectificação de um simples erro de escrita cometido; 3) A declaração do 2º trimestre de 98, foi enviada em 2000/5/23 juntamente com o 1°, 3º e 4° trimestre) e paga em 2000/05/25 (juntamente com as do 1º, 3º e 4° trimestre) 4) Nunca se poderia entender que a declaração apresentada em 1991 fosse uma declaração de substituição, pelas inscrições nela contidas.

    Termos em que deve o presente recurso ser julgado como procedente e provado revogando-se a douta decisão, com as legais consequências, designadamente não prosseguindo qualquer tipo de processo executivo contra a ora recorrente.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, já que não se prova o pagamento da quantia exequenda.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    B. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se a remessa ao SIVA pelo contribuinte das declarações periódicas em falta e respectivos meios de pagamento, com o propósito de tornar sem efeito a liquidação oficiosa efectuada, constitui um válido fundamento de oposição à execução fiscal.

  3. A matéria de facto.

    Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1-Em 29/11/1999, ao abrigo do artº. 83, do C.I.V.A., a Fazenda Pública estruturou a liquidação oficiosa de I.V.A., com o nº.99305209, relativa aos quatro trimestres do ano de 1998, no montante global de € 1.496,39, tendo-se fixado como termo final de pagamento voluntário da mesma o dia 25/5/2000 e surgindo como sujeito passivo a opoente M... Xavier (cfr.documento junto a fls.5 dos autos); 2-No dia 23/9/2000, a Fazenda Pública emitiu a certidão de dívida cuja cópia se encontra junta...

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