Acórdão nº 00187/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução09 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. Estalagem M..., Lda., com os sinais dos autos, recorre, para o TCA, da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do TAF do Funchal, julgou improcedente a impugnação deduzida contra as liquidações adicionais de IVA dos anos de 1993 a 1995.

Por sua vez, a Fazenda Pública já antes interpusera (requerimento de fls. 169), para o STA, recurso do despacho que, proferido a fls. 164, julgara improcedente a excepção da caducidade do direito à impugnação, que a mesma Fazenda invocara em sede de contestação.

Este recurso foi admitido, com subida diferida e efeito devolutivo.

1.2.1. Neste primeiro recurso interposto pela Fazenda, esta formulou as Conclusões seguintes (nas alegações rectificadas a fls. 186 a 201):

  1. Vem a ora recorrente interpor o presente recurso do douto despacho de fls. 164 a 165 dos autos.

  2. Despacho, pelo qual, veio o Meritíssimo Juiz a quo a julgar improcedente a questão prévia e prejudicial invocada em sede da contestação apresentada, porquanto considerou que, por um lado, a reclamação graciosa foi apresentada dentro do prazo legal e que, por outro lado, a impugnação judicial interposta também deu entrada em juízo dentro do prazo legalmente estabelecido.

  3. O objecto do presente recurso tem a ver com a tempestividade ou intempestividade da interposição da PI de impugnação judicial dos autos e com a consequente verificação ou não verificação da excepção peremptória de caducidade do direito de reagir, impugnando, contra os actos de liquidação da administração fiscal (doravante designada abreviadamente por AF) melhor identificados ab initio na douta PI - vide artigos 493°, n°s. l e 3 e 496° do Código de Processo Civil aprovado pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro (doravante designado por CPC) ex vi do art. 2°, alínea f) do Código de Processo Tributário aprovado pelo Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril (doravante designado abreviadamente por CPT) este último aplicável ao caso sub iudice atento o disposto no art. 4° do Decreto-Lei nº 433/99, de 26 de Outubro e, igualmente, atendendo ao facto da PI de impugnação judicial em causa ter dado entrada em juízo em 22/01/99, de acordo com o disposto no art. 124° do CPT.

  4. É nosso entendimento que estamos perante uma situação em que se verifica uma excepção peremptória, devendo aplicar-se o disposto nos artigos artigos 493°, n°s. 1 e 3 e 496° do CPC ex vi do art. 2°, alínea f) do CPT.

  5. Na verdade, o sujeito passivo impugnante apresentou fora dos prazos legais prescritos nas leis tributárias, quer a reclamação graciosa, quer a impugnação judicial, deixando caducar o direito que lhe assistia de accionar tais meios de reacção contra as liquidações fixadas pela AF, como de seguida melhor se demonstrará.

  6. A impugnante, ora recorrida, foi notificada pela Direcção de Serviços de Cobrança do IVA para proceder ao pagamento das liquidações melhor identificadas nas cartas de notificação juntas como documentos l a 10 da PI.

  7. Contudo, considerou que não estava suficientemente esclarecida sobre a fundamentação constante das mesmas, pelo que requereu, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 22° do CPT, que lhe fosse dado conhecimento dos mesmos - cfr. com o doc. nº 11 junto à PI.

  8. A AF prestou o devido esclarecimento, em 27/03/98, através da emissão de certidão do relatório da inspecção tributária à impugnante levada a efeito pelos Serviços de Inspecção Tributária da DGCI, como se comprova por cópia do pedido de certidão assinada, no canto superior esquerdo, em nome e no interesse da impugnante, cópia essa junta fls. a 128 dos presentes autos.

  9. Pelo que a perfeição da notificação da certidão acima mencionada teve lugar em 27/03/98, sendo esse o momento a partir do qual se deveria ter contado o prazo de 90 dias para apresentar a reclamação graciosa - vide artigos 22°, n°s. 1 e 2; 123°, nº 1 ex vi do 97°, nº 1 e todos do CPT.

  10. Relativamente ao prazo previsto para a reclamação graciosa, tem-se levantado a questão de saber se o prazo previsto para sua apresentação, no caso de terminar durante as férias judiciais previstas na Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro - questão que não se coloca no presente processo, como se verá - se transfere para o primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.

  11. Ora, se é verdade que este Tribunal, tem decidido uniformemente que, no caso de impugnação judicial do acto, se o prazo terminar durante as férias judiciais, o mesmo se transfere para o primeiro dia útil seguinte, dado que o processo não teria andamento - vide os Acórdãos do STA proferidos no processo nº 19676, de 29/11/95, no processo nº 16758, de 29/01/97 e no processo nº 21653, de 04/06/97 - não é menos verdade que essa solução não pode ser transposta para a reclamação, uma vez que os serviços da AF não estão sujeitos ao regime de férias judiciais.

  12. Por essa razão, o prazo para apresentação de reclamação não poderá ser contado nos termos da interpretação deste Tribunal para a impugnação, não se transferindo o termo do prazo para o primeiro dia útil seguinte às férias.

  13. Assim sendo, o prazo para apresentar a reclamação graciosa (procedimento gracioso) teve início em 28/03/98 e terminou no dia 25/06/98.

  14. A reclamação graciosa apresentada pela impugnante deu entrada nos Serviços, em 28/07/98, isto é, fora do prazo - cfr. com carimbo da Direcção de Finanças da RAM aposto na primeira folha da reclamação graciosa, a fls. 3 dos autos de reclamação graciosa apensos ao presente processo judicial.

  15. Relativamente à impugnação judicial, a mesma foi apresentada pela impugnante, em 22/01/99, com base na presunção legal de indeferimento tácito, tudo de acordo com o previsto nos artigos 123°, nº l, alínea d) e 125° ambos do CPT.

  16. De facto, o prazo de 90 dias para se verificar o indeferimento tácito, caso a reclamação graciosa tivesse sido apresentada dentro do prazo legal - o que não se verificou como acima mencionado - teria tido início no dia 26/06/98 e teria terminado em 23/09/98, sendo que este prazo não se suspenderia com as férias judiciais, à semelhança do quanto ficou exposto em relação ao prazo para apresentação de reclamação graciosa, pois, trata-se de um prazo igualmente gracioso, relativo a uma omissão de decisão por parte de determinado órgão da AF dentro do prazo de 90 dias a que alude o art. 125° do CPT.

  17. O indeferimento tácito dá-se, pois, com a verificação de omissão de decisão no âmbito de um procedimento de natureza puramente graciosa (administrativa).

  18. Após o decurso do prazo de 90 dias em que se verificaria o indeferimento tácito, isto é, em 23/09/98, o impugnante, ora recorrido, teria um prazo de mais 90 dias para interpor a sua impugnação judicial, de acordo com o disposto no art. 123°, nº 1, alínea d) do CPT.

  19. Portanto, o prazo de 90 dias previsto no art. 123°, nº 1, alínea d) do CPT teria início em 24/09/98 e teria terminado, na melhor das hipóteses, em 04/01/99, como de seguida demonstraremos.

  20. Relativamente a este último prazo, previsto no art. 123°, nº 1, alínea d) do CPT, coloca-se a questão de saber se o mesmo se suspende durante as férias judiciais, como no processo civil - vide artigos 279° do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei nº 47344, de 25 de Novembro de 1966 (doravante CC) e 144° do CPC os dois ex vi do art. 49° do CPT - ou se, ao contrário, não suspende.

  21. Neste último caso - que vai de encontro com a posição por nós defendida, dado que somos de parecer que ainda estamos no âmbito extrajudicial, visto que o processo judicial só se inicia com a entrada da PI de impugnação judicial em juízo, pelo que antes desse momento, estamos no âmbito substantivo, de cariz gracioso, e não no âmbito adjectivo, de cariz adjectivo - o prazo de 90 dias a que alude o art. 123°, nº 1, alínea d) do CPT teria terminado em 22/12/98, podendo o sujeito passivo impugnante dar entrada com a PI em juízo, quer no dia 22/12/98 - o que não teria grande efeito prático, dado o processo de impugnação judicial não ter natureza de processo urgente, pelo que não prosseguiria os seus termos enquanto em férias judiciais - quer no primeiro dia útil após as férias judiciais, ou seja, no dia 04/01/99.

  22. Quanto a este último entendimento, vide no mesmo sentido os Acórdãos do STA proferidos no processo nº 19676, de 29/11/95, no processo nº 16758, de 29/01/97 e no processo nº 21653, de 04/06/97, entre outros.

  23. Caso se entenda que o prazo para interposição da impugnação judicial se suspende durante as férias judiciais, o que apenas se concede a mero benefício de raciocínio, no caso sub iudice, o prazo apenas se teria suspendido, precisamente, nas férias judiciais de Natal, sendo que o 89° dia do referido prazo ter-se-ia verificado em 21/12/98 e, consequentemente, atendendo ao disposto no art. 10° da Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro, o 90° dia, correspondente ao termo do prazo, ter-se-ia verificado a 04/01/99.

    A

  24. Como se pode perceber, tendo a PI dado entrada em 22/01/99 - cfr. com fls. 2 dos presentes autos de impugnação judicial - nunca esta poderia ser considerada como tendo sido interposta dentro do prazo legal fixado para o efeito, de acordo com o disposto nos artigos 49°, n°s. 1 e 2 e 123°, nº 1, alínea d) ambos do CPT e 279° do CC.

    BB) Porquanto, outra conclusão não será de retirar que pela intempestividade da acção de impugnação judicial interposta pelo recorrido e pela consequente verificação in casu da existência de excepção peremptória de caducidade do direito de reagir, impugnando, contra os actos de liquidação da AF, conforme disposto nos artigos 493°, n°s. 1 e 3 e 496° do CPC ex vi do art. 2°, alínea f) do CPT; 22°, n°s. 1 e 2, 49°, 97°, nº 1, 123°, nº 1, alínea d), 124°, 125º todos do CPT; 279° do CC e 10° da Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro.

    CC) Pelo que deve ser julgado procedente o presente recurso, com as legais consequências.

    1.2.2. Contra-alegando este recurso, a Estalagem M..., Lda., veio (fls. 203 a 206) invocar que são intempestivas as alegações da recorrente Fazenda, dado que o prazo legal para alegações, já que o recurso foi...

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