Acórdão nº 2814/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Maio de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCristina Santos
Data da Resolução22 de Maio de 2001
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. Transitários, Lda., com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação da liquidação oficiosa de IVA/93, dela vem recorrer para o que formula as seguintes conclusões: A) Os serviços prestados pela Recorrente, que se pretendem tributar com IVA, estão isentos, quer se considerem operações acessórias do transporte, quer como prestações de serviço própriamente ditas; B) Quanto mais que, o IVA de tais serviços não foi debitado ao cliente, porque se trata de um imposto intermédio, pois tais situações não dariam lugar a liquidação e pagamento do imposto, dado as empresas clientes da Recorrente virem a ter direito à sua dedução; C) Trata-se de um erro de interpretação na aplicação do direito aos factos que estão na sua origem e nos seus fundamentos; D) Não se verifica, de facto, qualquer situação de prejuízo para a FN, em resumo, para o Estado.

*** A Recorrida não contra-alegou.

*** O EMMP junto deste TCA emitiu parecer no sentido que se transcreve: O que está em causa neste recurso é saber [o que se entende] por "transporte", para efeitos do artº 14º nº 1 t) CIVA.

Segundo a sentença, tal termo deve ser interpretado num sentido restrito, enquanto a recorrente entende que ele deve conter também as "operações acessórias".

Refere a citada alínea t) (na redacção do DL 82/94, aliás, idêntica à anterior redacção da correspondente alínea s), na parte que interessa para estes autos) que "Estão isentas de imposto: o transporte de mercadoria entre ilhas (...), bem como o transporte de mercadorias entre estas regiões e o continente (...) e vice-versa".

Comparando a redacção desta alínea e da alínea p) do mesmo artigo, nota-se que, nesta, se refere "as prestações de serviços, incluindo os transportes e as operações acessórias", enquanto que na alínea t) se diz apenas "transporte".

Daqui nos parece ter de concluir-se que, pelo menos neste artigo o termo "transporte" não abrange as "operações acessórias" sendo que, quando o legislador quis que essas operações fossem também isentas o disse expressamente.

Assim, para efeitos do artº 14º do CIVA, o termos "transporte" tem um sentido restrito, não abrangendo as operações acessórias.

Não nos merece, pois, censura, a sentença recorrida.

*** Colhidos os vistos legais, vem para decisão em conferência.

*** Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: 1. A impugnante no ano de 1989 encontrava-se colectada pelo exercício da actividade de "agentes transitários" e enquadrada em IVA no regime normal de periodicidade mensal.

  1. Os Serviços de Fiscalização Tributária do Distrito do Porto, após exame à escrita da impugnante, concluiram pela falta de liquidação de IVA sobre os serviços relacionados com o transporte de mercadorias de, para e entre as Regiões Autónomas dos Açores e Madeira, relativo, entre outros, ao ano de 1989, o qual, consequentemente, veio a ser fixado e liquidado, pelos serviços competentes, em 6 286 764$00, como resultado de uma estimativa de 15% sobre o valor facturado com a expedição de bens para as regiões autónomas, na importância de 36 980 965$00.

  2. O agente fiscalizador indicou como motivo da correcção aludida em 2. a circunstância de no exercício de 1989, como em anteriores, a impugnante haver dado à facturação respeitante à "ilhas" um tratamento diferente do conferido à demais facturação, verificando-se, nomeadamente, a não indicação do valor dos diversos serviços prestados e relacionados com o frete, que foi considerado isento de IVA pela al. s) do nº 1 do artº 14º do CIVA.

  3. Perante a impossibilidade de utilizar outra via de apuramento que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT