Acórdão nº 2814/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Maio de 2001 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Cristina Santos |
Data da Resolução | 22 de Maio de 2001 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
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Transitários, Lda., com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação da liquidação oficiosa de IVA/93, dela vem recorrer para o que formula as seguintes conclusões: A) Os serviços prestados pela Recorrente, que se pretendem tributar com IVA, estão isentos, quer se considerem operações acessórias do transporte, quer como prestações de serviço própriamente ditas; B) Quanto mais que, o IVA de tais serviços não foi debitado ao cliente, porque se trata de um imposto intermédio, pois tais situações não dariam lugar a liquidação e pagamento do imposto, dado as empresas clientes da Recorrente virem a ter direito à sua dedução; C) Trata-se de um erro de interpretação na aplicação do direito aos factos que estão na sua origem e nos seus fundamentos; D) Não se verifica, de facto, qualquer situação de prejuízo para a FN, em resumo, para o Estado.
*** A Recorrida não contra-alegou.
*** O EMMP junto deste TCA emitiu parecer no sentido que se transcreve: O que está em causa neste recurso é saber [o que se entende] por "transporte", para efeitos do artº 14º nº 1 t) CIVA.
Segundo a sentença, tal termo deve ser interpretado num sentido restrito, enquanto a recorrente entende que ele deve conter também as "operações acessórias".
Refere a citada alínea t) (na redacção do DL 82/94, aliás, idêntica à anterior redacção da correspondente alínea s), na parte que interessa para estes autos) que "Estão isentas de imposto: o transporte de mercadoria entre ilhas (...), bem como o transporte de mercadorias entre estas regiões e o continente (...) e vice-versa".
Comparando a redacção desta alínea e da alínea p) do mesmo artigo, nota-se que, nesta, se refere "as prestações de serviços, incluindo os transportes e as operações acessórias", enquanto que na alínea t) se diz apenas "transporte".
Daqui nos parece ter de concluir-se que, pelo menos neste artigo o termo "transporte" não abrange as "operações acessórias" sendo que, quando o legislador quis que essas operações fossem também isentas o disse expressamente.
Assim, para efeitos do artº 14º do CIVA, o termos "transporte" tem um sentido restrito, não abrangendo as operações acessórias.
Não nos merece, pois, censura, a sentença recorrida.
*** Colhidos os vistos legais, vem para decisão em conferência.
*** Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: 1. A impugnante no ano de 1989 encontrava-se colectada pelo exercício da actividade de "agentes transitários" e enquadrada em IVA no regime normal de periodicidade mensal.
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Os Serviços de Fiscalização Tributária do Distrito do Porto, após exame à escrita da impugnante, concluiram pela falta de liquidação de IVA sobre os serviços relacionados com o transporte de mercadorias de, para e entre as Regiões Autónomas dos Açores e Madeira, relativo, entre outros, ao ano de 1989, o qual, consequentemente, veio a ser fixado e liquidado, pelos serviços competentes, em 6 286 764$00, como resultado de uma estimativa de 15% sobre o valor facturado com a expedição de bens para as regiões autónomas, na importância de 36 980 965$00.
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O agente fiscalizador indicou como motivo da correcção aludida em 2. a circunstância de no exercício de 1989, como em anteriores, a impugnante haver dado à facturação respeitante à "ilhas" um tratamento diferente do conferido à demais facturação, verificando-se, nomeadamente, a não indicação do valor dos diversos serviços prestados e relacionados com o frete, que foi considerado isento de IVA pela al. s) do nº 1 do artº 14º do CIVA.
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Perante a impossibilidade de utilizar outra via de apuramento que...
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