Acórdão nº 2252/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Maio de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEdmundo Moscoso
Data da Resolução17 de Maio de 2001
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO: 1 - J...

, técnico auxiliar de quimicotécnia de 2ª Classe do Instituto Superior de Engenharia do Porto, interpôs no TAC do Porto recurso contencioso de anulação do despacho do PRESIDENTE DO INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO, que em "resposta à exposição/requerimento apresentada pelo recorrente em 03.09.97, lhe indeferiu essa sua pretensão no sentido de que os efeitos da sua integração na categoria de técnico auxiliar de quimicotécnica de 2ª classe, se reportem 1/10/86, nos termos do parecer emitido pelo Departamento do Ensino Superior, em 15/9/95".

2 - O TAC do Porto, por decisão de 26.06.98 (fls. 47/48), rejeitou o recurso com fundamento de que o acto recorrido era "acto confirmativo" de anterior acto administrativo.

3 - Inconformado com o assim decidido, interpôs o impugnante recurso jurisdicional, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões (fls. 90/92): A - A sentença recorrida rejeitou o recurso por considerar que "se está perante um acto confirmativo" já que "um parecer não representa qualquer alteração do circunstancialismo, de facto ou de direito, juridicamente relevante".

B - Considera o recorrente que se não está perante um parecer qualquer e que este é um caso em que um parecer pode representar uma alteração do circunstancialismo, de facto e de direito juridicamente relevante.

C - Com efeito, trata-se de um parecer do Departamento do Ensino Superior (entidade com tutela sobre o Instituto Politécnico do Porto), que foi proferido a solicitação do próprio Instituto, para o presente caso concreto, o que revela que esta entidade teve sérias dúvidas sobre se teria decidido correctamente quanto aos efeitos retroactivos da integração do recorrente.

D - Aliás, o recorrente só não contestou, desde logo, o despacho de 5.4.94, precisamente porque sabia que tinha sido suscitado pelo próprio Instituto, um parecer sobre essa mesma questão.

E - Assim e no entender do recorrente, salvo o devido respeito, não é verdade que entre a prática do acto confirmado e do acto confirmativo não tenha havido uma alteração das condições fácticas que rodearam a prática do acto cuja impugnabilidade ora se discute. Essa alteração ocorreu, de facto, e foi provocada precisamente pelo parecer do Departamento de Ensino Superior, posteriormente emitido.

F - Nesta conformidade e salvo o devido respeito, sempre se dirá que, ao decidir pela procedência da excepção suscitada pela entidade recorrida...

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