Acórdão nº 00915/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Cristina dos Santos |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Maria ...., com os sinais nos autos, vem impugnar o despacho de Sua Exa. o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde de 12.AGO.2003 que rejeitou por intempestividade o recurso hierárquico necessário por si deduzido contra o acto homologatório da lista de classificação final do concurso interno aberto no Hospital de São Teotónio em Viseu para provimento à categoria de enfermeiro-chefe, conforme aviso publicado no Diário da República, II Série nº 54 de 05.MAR.02, concluindo, em síntese, como segue: 1. O Júri veio acrescentar um novo elemento curricular - a "pertença a corpos gerentes /órgãos a organizações multi-profissionais", não prevista no Aviso de Abertura do Concurso e na referida Acta n.° 1, a pontuar como factor de ponderação nos mesmos termos que a "pertença a corpos gerentes / órgãos de organizações de enfermagem e que contribuem para o seu desenvolvimento".
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Ora, tal deliberação constituiu uma alteração aos critérios especiais de admissão já fixados na Acta número um e no Aviso de Abertura do Concurso, consubstanciando uma introdução de novos elementos que implicaram um alargamento do próprio critério que, por sua vez, levou à pontuação de participações de candidatos que, anteriormente não seriam cotadas para o efeito.
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Essa alteração foi claramente violadora do Dever de Fundamentação, que obriga a que todos os actos que ampliem, restrinjam ou extingam direitos devam ser devidamente fundamentados e ainda que, nas actas, é obrigatório constar a fundamentação das decisões tomadas. Contudo, nunca foram invocados os fundamentos que levaram o Júri a proceder dessa forma. O Júri nem sequer esclareceu o que se deveria entender por " Organizações Multi-Profissionais", desconhecendo os Candidatos quais as participações que se poderiam, ou não, incluir em tal critério.
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O Júri violou, também, o dever de divulgação atempada dos métodos de selecção e do sistema de classificação final a utilizar (cf. artigo 18° n.°3 alínea c) do Decreto Lei 437/91 de 8 de Novembro).
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A Classificação e Ordenação Final dos Candidatos, padeceu também do vício de falta de fundamentação, porquanto, consultada a Acta número Dezasseis (cf. doe n.° 5 já junto), constata-se que o Júri apenas elaborou a citada Lista, mas não fundamentou a classificação parcelar atribuída a cada um dos Concorrentes sobre os diversos critérios ali constantes, impedindo-os de uma eficaz impugnação.
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Constituindo a violação da obrigatoriedade da divulgação atempada do sistema de classificação final e dos métodos de selecção e o vicio de falta de fundamentação, fundamentos bastantes para a anulação do mesmo.
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A ora Recorrente, requereu, em tempo útil, que, para efeito de recurso hierárquico da lista final de classificação dos candidatos, lhe fosse permitida a consulta de todos os elementos que constituem o presente processo, nomeadamente, dos currículos vitae dos demais candidatos, bem como fotocópias autenticadas das grelhas de avaliação dos mesmos (cf. doe. 7 já junto). Sendo que, 8. O mesmo já não poderá dizer a ora Recorrente no que respeita à consulta dos currículos vitae, que não lhe foi facultada.
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Ora, no caso em apreço, a ora Recorrente para cabalmente poder defender os seus direitos e exercer o seu direito de impugnar hierarquicamente o acto de homologação, o que veio a acontecer em 28 de Abril de 2003, requereu que lhe fosse passada certidões das grelhas de classificação que fundamentaram o acto recorrido, tendo as mesmas sido facultadas em 24 de Abril de 2003.
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Só então, a ora Recorrente ficou minimamente habilitada (atenta a impossibilidade infundada da consulta dos currículos dos demais candidatos nos termos supra referidos) a, esclarecidamente, optar entre a impugnação ou aceitação do acto impugnado.
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Assim, tendo em consideração o supra exposto, designadamente, ao facto de a Recorrente ter requerido a consulta do processo e a passagem de certidões dentro do prazo dos dez dias para a interposição do recurso, este é tempestivo (cf. Artigos 31° e 82° da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos).
* A Autoridade Recorrida contra-alegou, concluindo como segue: 1. O acto de homologação da lista de classificação final não é susceptível da presente impugnação contenciosa, tal como é movida pela recorrente; 2. Pois, só dos actos definitivos e executórios é possível recorrer contenciosamente, conforme disposto no art.° 25.° da LPTA; 3. O acto de homologação da lista de classificação final não constitui a última palavra da administração; 4. Do acto de homologação da lista de classificação final a recorrente interpôs recurso hierárquico necessário para o Ministro da Saúde, que veio a ser rejeitado por despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde de 12.08.2003, proferido ao abrigo de delegação de competências; 5. É este acto de rejeição do recurso que constitui a última palavra da administração, e que lhe confere o carácter de definitivo e executório susceptível de permitir a impugnação contenciosa; 6. Assim, o acto contenciosamente recorrível não é o acto de homologação da lista de classificação final, mas sim o acto de rejeição do recurso hierárquico necessário interposto pela recorrente; 7. Pelo que a matéria constante dos artigos l a 25 das alegações de recurso não é contenciosamente recorrível, devendo o recurso ser rejeitado, nessa parte, por falta de objecto; 8. O recurso hierárquico foi rejeitado com fundamento na sua extemporaneidade por ter dado entrada Hospital de São Teotónio, SÁ, em 30.04.2003; 9. A lista de classificação final do concurso foi publicada no D.R., IIa Série, n.° 85, de 10.04.2003, sendo o prazo para interposição do recurso de 10 dias úteis, a contar desde a data de publicação da lista no Diário da República; 10. 0 prazo para interposição de recurso hierárquico é um prazo cuja contagem deve ser efectuada ao abrigo das normas de procedimento administrativo, estabelecidas no art.° 72.°, n.° l do Código do Procedimento Administrativo (CPA); 11. Assim, tendo presente a data de publicação da lista de classificação...
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