Acórdão nº 00915/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Maria ...., com os sinais nos autos, vem impugnar o despacho de Sua Exa. o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde de 12.AGO.2003 que rejeitou por intempestividade o recurso hierárquico necessário por si deduzido contra o acto homologatório da lista de classificação final do concurso interno aberto no Hospital de São Teotónio em Viseu para provimento à categoria de enfermeiro-chefe, conforme aviso publicado no Diário da República, II Série nº 54 de 05.MAR.02, concluindo, em síntese, como segue: 1. O Júri veio acrescentar um novo elemento curricular - a "pertença a corpos gerentes /órgãos a organizações multi-profissionais", não prevista no Aviso de Abertura do Concurso e na referida Acta n.° 1, a pontuar como factor de ponderação nos mesmos termos que a "pertença a corpos gerentes / órgãos de organizações de enfermagem e que contribuem para o seu desenvolvimento".

  1. Ora, tal deliberação constituiu uma alteração aos critérios especiais de admissão já fixados na Acta número um e no Aviso de Abertura do Concurso, consubstanciando uma introdução de novos elementos que implicaram um alargamento do próprio critério que, por sua vez, levou à pontuação de participações de candidatos que, anteriormente não seriam cotadas para o efeito.

  2. Essa alteração foi claramente violadora do Dever de Fundamentação, que obriga a que todos os actos que ampliem, restrinjam ou extingam direitos devam ser devidamente fundamentados e ainda que, nas actas, é obrigatório constar a fundamentação das decisões tomadas. Contudo, nunca foram invocados os fundamentos que levaram o Júri a proceder dessa forma. O Júri nem sequer esclareceu o que se deveria entender por " Organizações Multi-Profissionais", desconhecendo os Candidatos quais as participações que se poderiam, ou não, incluir em tal critério.

  3. O Júri violou, também, o dever de divulgação atempada dos métodos de selecção e do sistema de classificação final a utilizar (cf. artigo 18° n.°3 alínea c) do Decreto Lei 437/91 de 8 de Novembro).

  4. A Classificação e Ordenação Final dos Candidatos, padeceu também do vício de falta de fundamentação, porquanto, consultada a Acta número Dezasseis (cf. doe n.° 5 já junto), constata-se que o Júri apenas elaborou a citada Lista, mas não fundamentou a classificação parcelar atribuída a cada um dos Concorrentes sobre os diversos critérios ali constantes, impedindo-os de uma eficaz impugnação.

  5. Constituindo a violação da obrigatoriedade da divulgação atempada do sistema de classificação final e dos métodos de selecção e o vicio de falta de fundamentação, fundamentos bastantes para a anulação do mesmo.

  6. A ora Recorrente, requereu, em tempo útil, que, para efeito de recurso hierárquico da lista final de classificação dos candidatos, lhe fosse permitida a consulta de todos os elementos que constituem o presente processo, nomeadamente, dos currículos vitae dos demais candidatos, bem como fotocópias autenticadas das grelhas de avaliação dos mesmos (cf. doe. 7 já junto). Sendo que, 8. O mesmo já não poderá dizer a ora Recorrente no que respeita à consulta dos currículos vitae, que não lhe foi facultada.

  7. Ora, no caso em apreço, a ora Recorrente para cabalmente poder defender os seus direitos e exercer o seu direito de impugnar hierarquicamente o acto de homologação, o que veio a acontecer em 28 de Abril de 2003, requereu que lhe fosse passada certidões das grelhas de classificação que fundamentaram o acto recorrido, tendo as mesmas sido facultadas em 24 de Abril de 2003.

  8. Só então, a ora Recorrente ficou minimamente habilitada (atenta a impossibilidade infundada da consulta dos currículos dos demais candidatos nos termos supra referidos) a, esclarecidamente, optar entre a impugnação ou aceitação do acto impugnado.

  9. Assim, tendo em consideração o supra exposto, designadamente, ao facto de a Recorrente ter requerido a consulta do processo e a passagem de certidões dentro do prazo dos dez dias para a interposição do recurso, este é tempestivo (cf. Artigos 31° e 82° da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos).

    * A Autoridade Recorrida contra-alegou, concluindo como segue: 1. O acto de homologação da lista de classificação final não é susceptível da presente impugnação contenciosa, tal como é movida pela recorrente; 2. Pois, só dos actos definitivos e executórios é possível recorrer contenciosamente, conforme disposto no art.° 25.° da LPTA; 3. O acto de homologação da lista de classificação final não constitui a última palavra da administração; 4. Do acto de homologação da lista de classificação final a recorrente interpôs recurso hierárquico necessário para o Ministro da Saúde, que veio a ser rejeitado por despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde de 12.08.2003, proferido ao abrigo de delegação de competências; 5. É este acto de rejeição do recurso que constitui a última palavra da administração, e que lhe confere o carácter de definitivo e executório susceptível de permitir a impugnação contenciosa; 6. Assim, o acto contenciosamente recorrível não é o acto de homologação da lista de classificação final, mas sim o acto de rejeição do recurso hierárquico necessário interposto pela recorrente; 7. Pelo que a matéria constante dos artigos l a 25 das alegações de recurso não é contenciosamente recorrível, devendo o recurso ser rejeitado, nessa parte, por falta de objecto; 8. O recurso hierárquico foi rejeitado com fundamento na sua extemporaneidade por ter dado entrada Hospital de São Teotónio, SÁ, em 30.04.2003; 9. A lista de classificação final do concurso foi publicada no D.R., IIa Série, n.° 85, de 10.04.2003, sendo o prazo para interposição do recurso de 10 dias úteis, a contar desde a data de publicação da lista no Diário da República; 10. 0 prazo para interposição de recurso hierárquico é um prazo cuja contagem deve ser efectuada ao abrigo das normas de procedimento administrativo, estabelecidas no art.° 72.°, n.° l do Código do Procedimento Administrativo (CPA); 11. Assim, tendo presente a data de publicação da lista de classificação...

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