Acórdão nº 01766/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Maio de 2001

Magistrado ResponsávelAntónio de Almeida Coelho da Cunha
Data da Resolução03 de Maio de 2001
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T. C. A.

  1. Relatório.

M..., notária na situação de aposentação, residente em Setúbal, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Ministro da Justiça, de 9.6.98, que a puniu com a sanção disciplinar de 120 dias de suspensão substituída pela perda de pensão por igual tempo.- Por despacho do Sr. Ministro da Justiça de 19.10.98 foi declarada amnistiada a pena de suspensão aplicada à recorrente.

A recorrente, a fls. 149 veio, não obstante, requerer o prosseguimento dos autos, alegando que o despacho do Sr. Ministro da Justiça que declarou amnistiada a pena disciplinar manteve a decisão sob recurso na parte em que esta compele a recorrente à reposição de diversas quantias.

Foi, assim, por acordão de 17.6.99, ordenado o prosseguimento do recurso e a notificação das partes para alegações, nas quais a recorrente formulou as conclusões seguintes: 1º) Para que se verifique uma responsabilidade civil conexa com a responsabilidade disciplinar é necessário que o dano seja objectivamente causado, ao abrigo de um juizo de causalidade adequada, por uma conduta do funcionário ou agente - acção ou omissão - que lhe seja subjectivamente imputável à luz de um juizo de culpa;- 2º) No caso dos autos a recorrente foi, no âmbito do processo disciplinar contra si instaurado, civilmente co-responsabilizada pela reposição de diversas quantias que constituiriam prejuizo de diversos entes públicos, prejuizo esse ocasionado por actuações dolosas e negligentes imputadas a um seu co-arguido no mesmo processo disciplinar;- 3º) Sustentando-se, na decisão recorrida e no relatório final do processo em que se louvou, a existência de tal responsabilidade civil numa culpa "in vigilando", ou seja, num pretenso incumprimento ou cumprimento defeituoso de deveres da recorrente de fiscalização, orientação e vigilância dos serviços sob a sua direcção;- 4º) Simplesmente, quer na nota de culpa quer na decisão de processo disciplinar, não se assacam à recorrente quaisquer actos ou omissões concretas de que pudesse resultar um incumprimento ou defeituoso cumprimento do seu dever de vigilância;- 5º) Pelo que a decisão de responsabilização da recorrente, escudando-se apenas no facto de a mesma ser a responsável máxima pelo serviço onde foram praticados os actos de que derivou o prejuizo que se pretende ressarcir através das reposições, sem se terem apurado quaisquer factos concretos, por mínimos que fossem, de onde pudesse resultar um incumprimento dos seus deveres funcionais, sustenta-se numa presunção de culpa e, consequentemente, numa responsabilidade objectiva inadmissível em face do disposto no artº 483º do Código Civil e artº 3º nº 1 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local;- 6º) Pelo que a decisão recorrida, ao responsabilizar civilmente a...

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