Acórdão nº 01766/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Maio de 2001
Magistrado Responsável | António de Almeida Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2001 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T. C. A.
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Relatório.
M..., notária na situação de aposentação, residente em Setúbal, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Ministro da Justiça, de 9.6.98, que a puniu com a sanção disciplinar de 120 dias de suspensão substituída pela perda de pensão por igual tempo.- Por despacho do Sr. Ministro da Justiça de 19.10.98 foi declarada amnistiada a pena de suspensão aplicada à recorrente.
A recorrente, a fls. 149 veio, não obstante, requerer o prosseguimento dos autos, alegando que o despacho do Sr. Ministro da Justiça que declarou amnistiada a pena disciplinar manteve a decisão sob recurso na parte em que esta compele a recorrente à reposição de diversas quantias.
Foi, assim, por acordão de 17.6.99, ordenado o prosseguimento do recurso e a notificação das partes para alegações, nas quais a recorrente formulou as conclusões seguintes: 1º) Para que se verifique uma responsabilidade civil conexa com a responsabilidade disciplinar é necessário que o dano seja objectivamente causado, ao abrigo de um juizo de causalidade adequada, por uma conduta do funcionário ou agente - acção ou omissão - que lhe seja subjectivamente imputável à luz de um juizo de culpa;- 2º) No caso dos autos a recorrente foi, no âmbito do processo disciplinar contra si instaurado, civilmente co-responsabilizada pela reposição de diversas quantias que constituiriam prejuizo de diversos entes públicos, prejuizo esse ocasionado por actuações dolosas e negligentes imputadas a um seu co-arguido no mesmo processo disciplinar;- 3º) Sustentando-se, na decisão recorrida e no relatório final do processo em que se louvou, a existência de tal responsabilidade civil numa culpa "in vigilando", ou seja, num pretenso incumprimento ou cumprimento defeituoso de deveres da recorrente de fiscalização, orientação e vigilância dos serviços sob a sua direcção;- 4º) Simplesmente, quer na nota de culpa quer na decisão de processo disciplinar, não se assacam à recorrente quaisquer actos ou omissões concretas de que pudesse resultar um incumprimento ou defeituoso cumprimento do seu dever de vigilância;- 5º) Pelo que a decisão de responsabilização da recorrente, escudando-se apenas no facto de a mesma ser a responsável máxima pelo serviço onde foram praticados os actos de que derivou o prejuizo que se pretende ressarcir através das reposições, sem se terem apurado quaisquer factos concretos, por mínimos que fossem, de onde pudesse resultar um incumprimento dos seus deveres funcionais, sustenta-se numa presunção de culpa e, consequentemente, numa responsabilidade objectiva inadmissível em face do disposto no artº 483º do Código Civil e artº 3º nº 1 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local;- 6º) Pelo que a decisão recorrida, ao responsabilizar civilmente a...
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