Acórdão nº 01313/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Gonçalves Pereira |
Data da Resolução | 02 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Maria ..., com os sinais dos autos, veio recorrer do despacho lavrado de fls. 52 a 54 dos autos no TAF do Funchal, que lhe rejeitou liminarmente os embargos que intentara contra o Município de Santa Cruz e Assunta Maria Jardim Marcos Velosa.
Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes:
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A expressa decisão ora recorrida do Tribunal a quo foi a seguinte: "Pelo que se conclui que não é este o meio processual adequado para o cônjuge ora requerente se opor à nossa sentença, rejeitando liminarmente estes embargos".
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Os embargos, porém, não foram apresentados quanto à sentença, mas quanto à subsequente e autónoma decisão judicial que ordenou a selagem da obra, pelo que se verifica a nulidade da decisão ora recorrida de acordo com o disposto na alínea d) do nº 1 do art. 668º do CPC.
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Além disso, a decisão ora recorrida viola o disposto nos arts. 351º e ss. do CPC, no art. 2º do CPTA, no nº 1 do art. 8º do CC, na alínea b) do art. 1724º do CC, e no nº 1 do art. 62º da CRP.
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Antes de mais, e ao contrário do defendido pelo Tribunal a quo como forma a justificar o afastamento do disposto nos arts. 351º e ss. do CPC, o acto de selagem, além de judicialmente ordenado, corresponde efectiva e materialmente a um acto de apreensão, retirando o imóvel em causa (terreno e construção) da posse e disponibilidade da ora embargante.
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Por outro lado, o Tribunal a quo não podia afirmar, como fez, que não via como adaptar o disposto no art. 351º e ss. do CPC ao processo administrativo: se essa era uma questão do respectivo ponto de vista, havia que simplesmente decidi-la em conformidade com o disposto no art. 2º do CPTA e no art. 8º do CC, isto é, determinando ou recusando a aplicabilidade dos normativos em causa em sede de contencioso administrativo.
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Finalmente, mostra-se reconhecido que a embargante é proprietária quer do lote quer da construção no mesmo já efectuada, enquanto património comum do casal, em conformidade com o disposto na alínea b) do art. 1724º do CC.
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Nesta sequência, a decisão da selagem dessa mesmíssima construção afecta, logicamente, muito mais do que o simples direito a construir, afecta isso sim, a posse e propriedade daquela concreta construção já efectuada e do solo em que se encontra implantada.
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Ao decidir da forma como o fez, acabando por concluir no sentido da rejeição liminar dos embargos em causa, o Tribunal a quo fez uma interpretação do disposto nos arts. 2º do CPTA e 351º e ss. do CPC que se mostra violadora do disposto no art. 62º da CRP e, como tal, materialmente inconstitucional.
Por sua vez, Assunta Maria Jardim Marcos e Velosa também recorreu do despacho proferido a fls. 96 dos mesmos autos...
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