Acórdão nº 01313/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGonçalves Pereira
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Maria ..., com os sinais dos autos, veio recorrer do despacho lavrado de fls. 52 a 54 dos autos no TAF do Funchal, que lhe rejeitou liminarmente os embargos que intentara contra o Município de Santa Cruz e Assunta Maria Jardim Marcos Velosa.

Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes:

  1. A expressa decisão ora recorrida do Tribunal a quo foi a seguinte: "Pelo que se conclui que não é este o meio processual adequado para o cônjuge ora requerente se opor à nossa sentença, rejeitando liminarmente estes embargos".

  2. Os embargos, porém, não foram apresentados quanto à sentença, mas quanto à subsequente e autónoma decisão judicial que ordenou a selagem da obra, pelo que se verifica a nulidade da decisão ora recorrida de acordo com o disposto na alínea d) do nº 1 do art. 668º do CPC.

  3. Além disso, a decisão ora recorrida viola o disposto nos arts. 351º e ss. do CPC, no art. 2º do CPTA, no nº 1 do art. 8º do CC, na alínea b) do art. 1724º do CC, e no nº 1 do art. 62º da CRP.

  4. Antes de mais, e ao contrário do defendido pelo Tribunal a quo como forma a justificar o afastamento do disposto nos arts. 351º e ss. do CPC, o acto de selagem, além de judicialmente ordenado, corresponde efectiva e materialmente a um acto de apreensão, retirando o imóvel em causa (terreno e construção) da posse e disponibilidade da ora embargante.

  5. Por outro lado, o Tribunal a quo não podia afirmar, como fez, que não via como adaptar o disposto no art. 351º e ss. do CPC ao processo administrativo: se essa era uma questão do respectivo ponto de vista, havia que simplesmente decidi-la em conformidade com o disposto no art. 2º do CPTA e no art. 8º do CC, isto é, determinando ou recusando a aplicabilidade dos normativos em causa em sede de contencioso administrativo.

  6. Finalmente, mostra-se reconhecido que a embargante é proprietária quer do lote quer da construção no mesmo já efectuada, enquanto património comum do casal, em conformidade com o disposto na alínea b) do art. 1724º do CC.

  7. Nesta sequência, a decisão da selagem dessa mesmíssima construção afecta, logicamente, muito mais do que o simples direito a construir, afecta isso sim, a posse e propriedade daquela concreta construção já efectuada e do solo em que se encontra implantada.

  8. Ao decidir da forma como o fez, acabando por concluir no sentido da rejeição liminar dos embargos em causa, o Tribunal a quo fez uma interpretação do disposto nos arts. 2º do CPTA e 351º e ss. do CPC que se mostra violadora do disposto no art. 62º da CRP e, como tal, materialmente inconstitucional.

    Por sua vez, Assunta Maria Jardim Marcos e Velosa também recorreu do despacho proferido a fls. 96 dos mesmos autos...

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