Acórdão nº 01286/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelXavier Forte
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A recorrente veio recorrer das « normas transitórias para utilização das áreas portuárias não concessionadas » , aprovadas por deliberação da Administração do Porto de Lisboa , S.A. , ( APL ) , de 21-06-2000 , e alteradas por deliberação dessa entidade , de 28-12-2000 .

Pede que sejam declaradas nulas ou anuladas as normas impugnadas .

A fls. 45 e ss , a APL- Administração do Porto de Lisboa , S. A. , veio apresentar a sua contestação , suscitando a questão da inadmissibilidade do presente recurso .

Alega que é tão só uma sociedade anónima de capitais públicos , pelo que o presente recurso de impugnação de normas não está abrangido pelo artº 36º , da LPTA .

E , por isso , deverá ser considerado como não admissível , com as legais consequências .

Para o caso de assim se não entender , deve ser negado provimento ao presente recurso de anulação de normas e , em consequência , confirmar-se a validade legal das Normas Transitórias em causa .

Quanto à questão prévia , a recorrente veio dizer que não está em causa a « inadmissibilidade » do recurso , mas , eventualmente e apenas , uma questão de competência .

É que , caso se venha a entender que o presente recurso não está abrangido pelo disposto no artº 51º/1/e) , do ETAF , será então o seu conhecimento da competência do TCA , ex vi artº 40º/c) , do ETAF .

Deve ser desatendida a questão prévia suscitada na resposta da entidade recorrida .

Por douta sentença , do TACL , datada de 14-11-2000 - fls. 147 e ss - foi julgado este Tribunal absolutamente incompetente , em razão da hierarquia , para conhecer deste recurso , e declarado competente o TCA , e , em consequência , rejeitado o recurso .

No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 172 a 173 , o Sr. Procurador- -Geral da República entendeu que , cumprido o artº 54º , da LPTA , deve o recurso ser rejeitado .

A recorrente entende que deve ser desatendida a questão prévia , de 16- -11-2005, suscitada pelo MºPº , prosseguindo o presente processo os seus ulteriores trâmites .

MATÉRIA de FACTO Com interesse para a decisão , considero provados os seguintes factos : A)- Ordem de Serviço , nº 30/2000 , de 25-08 , donde consta a seguinte deliberação : ...

O Conselho de Administração da APL , AS , na sua reunião , de 2000-06-21 , deliberou aprovar , nos termos do artº 10º , al. c) , d) , m) e n) , dos estatutos desta autoridade portuária , aprovados pelo DL nº 336/98 , de 03-11 , do artº 19º , do DL nº 298/93 , de 28-08 , e do artº 73º , do Regulamento de Exploração do Porto de Lisboa , aprovado pela Portaria 206/91 , de 13-03 , o seguinte : Artº 1º A movimentação de cargas em áreas portuárias não concessionadas , depende da regulamentação pela autoridade portuária , podendo , entretanto , ser exercida de acordo com as presentes normas pelos operadores licenciados que para o efeito obtenham autorização da APL , AS , mediante condições que salvaguardem o equilíbrio concorrencial com as áreas concessionadas .

Artº 2º Enquanto não for definido outro regime de exploração , as zonas não concessionadas e actualmente susceptíveis de uso para o serviço público agrupam-se da seguinte forma : a) Terminal de Passageiros da Rocha do Conde de Óbidos e Terminal de Passageiros de Stª Apolónia .

b) Cais Avançado de Alcântara .

c) Outras .

2 Os terminais de passageiros destinam-se à realização de operações inerentes à movimentação de passageiros , incluíndo os...

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