Acórdão nº 07405/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelGonçalves Pereira
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. José ....casado, Inspector Chefe da Polícia Judiciária (PJ) servindo no Departamento de Investigação Criminal de Aveiro (DIC), com domicílio profissional no Largo de Santo António, em Aveiro, e residência na Torre ...., em Esgueira, daquele concelho, veio recorrer contenciosamente do despacho, de 21/8/2003, da Ministra da Justiça, que lhe indeferiu o recurso hierárquico interposto do despacho do Director Nacional da Polícia Judiciária proferido em 4/7/2003, por o considerar eivado do vício de violação de lei.

Juntou documentos, procuração forense (fls. 38) e substabelecimento (fls. 79).

Respondeu a Ministra da Justiça, defendendo a legalidade do despacho impugnado.

Juntou o Processo Administrativo.

Em alegações, as partes reforçaram as respectivas posições, formulando o recorrente as seguintes conclusões: I- O acto recorrido está eivado do vício de violação de lei, por desrespeito do princípio da verdade material e do direito de audiência e defesa do arguido nos termos do artigo 269º nº 3 da CRP e por violação do disposto no artigo 55º do DL nº 24/84 de 16/01, ao determinar a intervenção do arguído no procedimento disciplinar, sem se acautelar o seu direito ao silêncio.

II- O acto sindicado está eivado do vício de violação de lei, por violação do disposto nos artigos 61º e 62º do CPP, do disposto nos artigos 13º e 269º nº 3 da CRP, ao considerar desnecessária a realização de diligência instrutória em sede de procedimento disciplinar sem a presença do defensor do arguido.

III- O acto recorrido está eivado do vício de violação de lei, por manifesto erro nos pressupostos de facto, na medida em que o recurso hierárquico interposto pelo recorrente para a autoridade recorrida não foi do despacho proferido de fls. 372 pelo Exmº Senhor Instrutor, nem o recorrente é inspector da Polícia Judiciária.

A Exmª Procuradora da República neste Tribunal pronuncia-se pela rejeição do recurso, por irrecorribilidade do acto impugnado.

Notificado para responder à excepção deduzida, nos termos do artigo 54º nº1 da LPTA, o recorrente veio pedir que a mesma seja indeferida.

Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.

  1. Os Factos.

    Com interesse para a decisão e escopo no Processo Administrativo apenso, mostram-se provados os factos seguintes:

    1. Por denúncia de Vítor Manuel de Sousa Ilharco, foi instaurado em 6/8/2002 processo de averiguações, convertido em processo...

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