Acórdão nº 12484/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelBeato de Sousa
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: RELATÓRIO Isabel ...., professora do 1º Ciclo do Ensino Básico, pertencente ao Quadro Distrital de Vinculação de Coimbra, interpôs recurso do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 10-04-2003, que negou provimento ao recurso hierárquico da decisão da Directora Regional de Educação do Centro que lhe aplicou a pena de repreensão escrita.

Em resposta, o Recorrido sustentou a legalidade do acto.

Na sua alegação a Recorrente formulou as seguintes conclusões:

  1. O acto sob recurso padece de erro grosseiro quanto aos pressupostos de facto e de direito.

  2. E está inquinado dos vícios de forma e de violação de lei.

  3. A sanção disciplinar aplicada à ora recorrente pela Directora Regional de Educação de Centro e confirmada pela entidade recorrida revela-se desproporcionada, iníqua e profundamente injusta.

  4. Pelo que deve ser revogada e o procedimento disciplinar arquivado por ser improcedente.

  5. O arguido nunca poderá ser sancionado pela ofensa de normas não referidos como violadas na nota de culpa, salvo se determinarem a aplicação de sanção de menor gravidade.

  6. Nos processos disciplinares não é ao arguido que incumbe o ónus de provar a sua inocência perante os factos de que é acusado, mas é ao titular da acção disciplinar que cabe provar, positivamente, a matéria de acusação, o que não se verificou.

  7. A nota de culpa padece de nulidade insuprível por ser completamente [omissa?] quanto aos preceitos legais em que se estriba.

  8. As datas definidas no Despacho n° 10.317/2001, de 17/09/2001 [17/05/001?] para efeitos de interrupção das actividades lectivas não excluem a possibilidade do Conselho Escolar da Escola em causa prever no Plano de Actividades uma interrupção adicional, a que denominou "ponte" (e que a DREC chama tolerância - V. Doc. C junto com a p.i.), desde que no mais cumpra as demais balizas temporais estabelecidas, atento o disposto no artigo 2° do DL 286/89, de 29-8, em que estabelece o princípio da flexibilidade do calendário escolar, ao contrário do considerado pela entidade sob recurso.

  9. Inexiste, pois, fundamento legal a aplicação de qualquer sanção disciplinar.

  10. O acto sob recurso padece de vício de forma em virtude dos fundamentos de facto invocados não serem aqueles que a recorrente invocou no seu recurso e padece de violação de lei por a entidade que de facto conheceu do mérito desse recurso hierárquico foi a mesma que proferiu o acto sob recurso.

  11. A decisão sob recurso violou as normas legais contidas nos artigos 29° alíneas a) e e), 30°, 38° n°s 2 e 4, 42° n° 1 e 59° n° 4 do E.D., 6° A, 133° n°s 1 e 2 alíneas d), 124° e 125° do CPA, 115°, 266° e 269° n° 3 da CRP, 9° do Código Civil, 2° alínea d) e 14° n° 4 de DL 135/99, de 22-4, e 2° n° 1 do Despacho Normativo n° 24/2000, de 11-5.

O Recorrido contra alegou conforme fls. 66 e seguintes.

O Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 72 e seguintes, desfavorável ao provimento de recurso.

FUNDAMENTAÇÃO De facto Da documentação dos autos e processo administrativo resultam provados os seguintes factos relevantes: 1 - A recorrente no ano lectivo de 2001/2002, encontrava-se...

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