Acórdão nº 00299/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCasimiro Gonçalves
Data da Resolução31 de Janeiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. J..., com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do TAF de Loulé, lhe julgou improcedente a oposição que deduziu contra as execuções fiscais nº 1074-99/100417.4 e apensas, para cobrança de dívidas respeitantes a multas fiscais nos montantes de € 1.596,15, € 488,82 e € 299,28 e respeitantes a selo e custas processuais, nos montantes de € 669.41, € 208,80 e € 299.28.

1.2. O recorrente alega o recurso e termina formulando as Conclusões seguintes: A) - Os processos nºs. 1074-99/100417.4 e apensos com os nºs. 1074/99/100415.8 e 1074/99/100540.5, referente a coimas, selos e multas, estão prescritos, dado o prazo decorrido entre a data do trânsito em julgado das decisões condenatórias, até à data em que o recorrente teve conhecimento dos processos executivos, como é alegado nos arts. 1º, 2º e 3º.

  1. - Esse prazo é fixado pelo Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro, no seu art. 29º, o qual não foi alterado pela Lei nº 109/2001, de 24 de Dezembro, e foi em muito ultrapassado.

  2. - A sentença recusa a apreciação da prescrição das coimas, apenas evocando o art. 666º nº 1 do CPC, ignorando o nº 2 do mesmo preceito legal, onde é lícito corrigir o erro, o que não foi feito.

  3. - O art. 36º do CPT, não pode ser aplicado, por não se poder sobrepor ao Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro, nem à Lei nº 109/2001.

  4. - O Digno Magistrado do Ministério Público não fundamenta as normas legais em que dá o seu parecer para a improcedência.

    Termina pedindo o provimento do recurso.

    1.3. Contra-alegou a Fazenda Pública, sustentando a confirmação do julgado e terminado as suas contra-alegações com a formulação da seguintes Conclusões: 1ª - Ao contrário do afirmado pelo recorrente, as dívidas exequendas e ora recorridas ainda não prescreveram.

    2ª - Pois, quanto às coimas, não é de aplicar o prazo de prescrição estabelecido pelo art. 29º do DL nº 433/82, de 27 de Outubro, na medida em que existe norma própria nessa matéria, 3ª - O, à data do trânsito em julgado das decisões condenatórias, art. 120º da LGT, com correspondência no art. 34º do RGIT, 4ª - Que estabelece o prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado das decisões condenatórias, 5ª - Ainda não consumado, atento o momento do seu início, apurado, fixado e não controvertido nos presentes autos, e o acto interruptivo.

    6ª - Quanto às custas, sendo também de cinco anos o prazo prescricional, segundo o art. 123º nº 1 do C.C. Judiciais, 7ª - A contar, nos termos gerais - art. 306º nº l do CC, - a partir do momento em que o direito pode ser exercido, 8ª - No caso, os trânsitos em julgado das decisões judiciais assentes na sentença ora recorrida, 9ª - Claramente não prescreveram, se nos termos legais, tomarmos em conta o acto interruptivo.

    Termina pedindo que seja negado provimento ao recurso.

    1.4. O EMMP junto do TCA emite Parecer no qual sustenta o não provimento do recurso.

    Sustenta que, ao contrário do defendido pela recorrente, se aplica o regime próprio do RGIT quanto às coimas (e não o regime geral e supletivo das Contra-ordenações) já que este Regulamento tem disposição expressa para a situação em análise - o art. seu 34º.

    E nos termos do nº 1 do art. 30º-A do Regime Geral das Contra-ordenações (aqui aplicado supletivamente por força do art. 3º al. b) do RGIT) a prescrição da coima interrompe-se com a sua execução.

    Ora no presente caso a prescrição interrompeu-se nas datas das instaurações das execuções, ou seja, antes de 25/11/2003, data da citação da recorrente para as mesmas, pelo que, na data da citação (e mesmo que se considerassem as coimas autonomamente das custas) ainda não tinham decorrido os referidos cinco anos, e, assim, as coimas não se encontram prescritas.

    Quanto às custas, nas quais estão incluídas as coimas, aplica-se o regime do art. 123º nº 1 do Código das Custas Judiciais (por força do art. 2º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, Regulamento este entretanto revogado).

    Ora preceitua este artigo 123º nº 1 que o crédito de custas prescreve no prazo de cinco anos.

    Assim em 25/11/2003, data da citação e da interrupção da prescrição nos termos do art. 323º nº 1 do Código Civil, ainda não tinham decorrido cinco anos após o trânsito em julgado das decisões que aplicaram as respectivas coimas, já que o direito à liquidação das custas nasce com o trânsito em julgado das respectivas decisões.

    1.5. Corridos os Vistos legais, cabe decidir.

    FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida julgou provados os factos seguintes: A) - A Fazenda Pública instaurou, contra o oponente, o processo de execução fiscal sob o número 1074-99/100417.4, visando a cobrança coerciva de dívidas de "multas e penalidades diversas" e "custas" na importância de € 2.265,56, acrescida de juros de mora, proveniente do processo de recurso de aplicação de coimas nº...

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